TJMS - 0854873-98.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:38
Certidão
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11/09/2025 18:38
Recurso Eletrônico Baixado
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11/09/2025 17:38
Documento Digitalizado
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11/09/2025 17:38
Documento Digitalizado
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11/09/2025 17:38
Documento Digitalizado
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11/09/2025 17:38
Documento Digitalizado
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11/09/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 17:38
Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 17:38
Documento Digitalizado
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11/09/2025 17:38
Documento Digitalizado
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11/09/2025 17:38
Documento Digitalizado
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11/09/2025 17:38
Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 17:24
Documento Digitalizado
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11/09/2025 17:24
Documento Digitalizado
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11/09/2025 17:24
Documento Digitalizado
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11/09/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 17:24
Documento Digitalizado
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11/09/2025 17:24
Documento Digitalizado
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11/09/2025 17:24
Documento Digitalizado
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11/09/2025 17:24
Juntada de Outros documentos
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11/09/2025 17:24
Juntada de Outros documentos
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11/09/2025 17:24
Juntada de Outros documentos
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11/09/2025 17:24
Juntada de Outros documentos
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11/09/2025 17:24
Juntada de Outros documentos
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11/09/2025 17:24
Juntada de Outros documentos
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11/09/2025 17:24
Juntada de Outros documentos
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11/09/2025 17:24
Juntada de Outros documentos
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11/09/2025 17:24
Juntada de Outros documentos
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11/09/2025 17:24
Juntada de Outros documentos
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11/09/2025 17:24
Juntada de Outros documentos
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11/09/2025 17:24
Juntada de Outros documentos
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11/09/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 17:21
Documento Digitalizado
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11/09/2025 17:21
Documento Digitalizado
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11/09/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 17:21
Documento Digitalizado
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11/09/2025 17:21
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 17:21
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 09:48
Baixa Definitiva
-
09/09/2025 12:30
Baixa Definitiva
-
09/09/2025 12:07
Certidão Cartorária
-
13/08/2025 15:39
Prazo em Curso
-
12/08/2025 22:02
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
12/08/2025 02:43
Certidão de Publicação - DJE
-
12/08/2025 00:01
Publicação
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0854873-98.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Raimundo Vieira Sobrinho Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INTUITO PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial por inexistência de demonstração adequada de divergência jurisprudencial, conforme art. 1.030, I, "b", do CPC.
A agravante alegou que os juros contratados não são abusivos, citando precedentes do STJ, em especial o REsp 1.061.530/RS (Temas 24 a 27), e requereu a admissão do recurso especial.
O agravado apresentou contraminuta e a agravante foi intimada a se manifestar sobre possível ofensa ao princípio da dialeticidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo interno atendeu ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; (ii) apurar a existência de caráter protelatório na interposição do recurso, com a consequente incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) O princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, exige que a parte recorrente impugne, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 4) A agravante não rebateu os fundamentos adotados na decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos genéricos sobre a inexistência de abusividade em juros superiores a 12% ao ano, sem distinguir o caso concreto das hipóteses tratadas nos Temas 24 a 27 do STJ. 5) O acórdão recorrido, em conformidade com o Tema 27, reconheceu a abusividade dos juros com base nas peculiaridades do caso, considerando a desproporcionalidade das taxas em relação à média de mercado, o que não foi enfrentado pela agravante. 6) A ausência de impugnação específica evidencia a inadmissibilidade do recurso, sendo aplicável a Súmula 182 do STJ e a jurisprudência dominante da Corte Superior. 7) A conduta reiterada da parte agravante em interpor agravos com argumentações padronizadas e dissociadas do conteúdo decisório indica uso abusivo do direito de recorrer, com nítido caráter protelatório. 8) Diante da manifesta improcedência do recurso, cabível a aplicação da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1) Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: 2) A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, por violação ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 3) A reiteração de recursos com argumentação genérica e dissociada do conteúdo decisório, sem enfrentamento dos fundamentos da decisão agravada, caracteriza intuito protelatório e justifica a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §§ 1º e 4º; 1.030, I, "b"; CC, art. 421; CDC, art. 51, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp 2.159.922/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no RCD no AREsp 1.929.177/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 12.12.2022; STF, ARE 681888 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do relator. -
08/08/2025 15:48
Remessa à Imprensa Oficial
-
08/08/2025 15:30
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
-
08/08/2025 14:41
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
-
06/08/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
-
06/08/2025 14:00
Julgado
-
28/07/2025 00:01
Publicação
-
25/07/2025 12:51
Remessa à Imprensa Oficial
-
18/07/2025 13:44
Inclusão em Pauta
-
09/07/2025 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/07/2025 16:23
Conclusos para admissibilidade recursal
-
27/06/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 16:57
Prazo em Curso
-
17/06/2025 03:59
Certidão de Publicação - DJE
-
17/06/2025 00:01
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0854873-98.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Raimundo Vieira Sobrinho Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 63-65 do sequencial 50001, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a eventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
12/06/2025 17:11
Remessa à Imprensa Oficial
-
12/06/2025 16:51
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
-
12/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/06/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 18:00
Conclusos para admissibilidade recursal
-
27/05/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 16:03
Prazo em Curso
-
21/05/2025 05:25
Certidão de Publicação - DJE
-
21/05/2025 01:46
Certidão de Publicação - DJE
-
21/05/2025 01:46
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
21/05/2025 00:01
Publicação
-
21/05/2025 00:01
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0854873-98.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Raimundo Vieira Sobrinho Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
20/05/2025 08:32
Remessa à Imprensa Oficial
-
20/05/2025 08:32
Remessa à Imprensa Oficial
-
20/05/2025 08:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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20/05/2025 08:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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20/05/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 08:07
Processo Dependente Iniciado
-
07/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0854873-98.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Raimundo Vieira Sobrinho Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
15/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0854873-98.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Raimundo Vieira Sobrinho Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/04/2025. -
21/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0854873-98.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Raimundo Vieira Sobrinho Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022, DO CPC - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Nos termos do artigo 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Mesmo para fins de prequestionamento da matéria, a oposição de embargos pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0854873-98.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Raimundo Vieira Sobrinho Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0854873-98.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Raimundo Vieira Sobrinho Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - PEDIDO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À ÓRGÃOS DE MONITORAMENTO REJEITADO - MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - TAXAS CONTRATADAS QUE SUPERAM O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO - ENCARGOS REVISADOS - SENTENÇA CORRIGIDA DE OFÍCIO PARA CONSTAR ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS NA RESTITUIÇÃO DE VALORES - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Existindo nos autos elementos capazes de possibilitar ao magistrado o julgamento do feito, não há cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial contábil, sobretudo se a mera leitura das cláusulas contratuais permite que a controvérsia seja dirimida.
Eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício da advocacia deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe (OAB) ou Corregedoria, o que pode ser realizado pelo próprio patrono interessado, não havendo que se falar em transferência de encargo de interesse de uma das partes ao Poder Judiciário. É devida a limitação dos juros remuneratórios quando comprovado que a taxa exigida pelo banco supera consideravelmente a taxa média de mercado, aplicada às operações de mesma espécie, divulgada pelo Bacen, adotando-se como parâmetro o entendimento proferido no Recurso Especial n.º 1.061.530/RS.
Havendo revisão dos encargos e fixados de acordo com a taxa média de mercado, ocorre a descaracterização da mora.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
16/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0854873-98.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Raimundo Vieira Sobrinho Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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