TJMS - 0801311-43.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:01
Publicação
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19/09/2025 16:01
Remessa à Imprensa Oficial
-
19/09/2025 13:41
Inclusão em Pauta
-
19/08/2025 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/08/2025 17:17
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/08/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 02:26
Certidão de Publicação - DJE
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14/08/2025 00:01
Publicação
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14/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0801311-43.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Sebastiana Maria Rodrigues Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 67-69 do sequencial 50001, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a eventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
13/08/2025 06:53
Remessa à Imprensa Oficial
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12/08/2025 18:02
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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12/08/2025 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/08/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 16:56
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/08/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 08:36
Prazo em Curso
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22/07/2025 03:10
Certidão de Publicação - DJE
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22/07/2025 00:18
Certidão de Publicação - DJE
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22/07/2025 00:18
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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22/07/2025 00:01
Publicação
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22/07/2025 00:01
Publicação
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0801311-43.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Sebastiana Maria Rodrigues Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/07/2025 06:57
Remessa à Imprensa Oficial
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21/07/2025 06:55
Remessa à Imprensa Oficial
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18/07/2025 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/07/2025 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/07/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:57
Processo Dependente Iniciado
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03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801311-43.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Recorrido: Sebastiana Maria Rodrigues Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
05/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801311-43.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Recorrido: Sebastiana Maria Rodrigues Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
13/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801311-43.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Sebastiana Maria Rodrigues Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - MANEJO DOS ACLARATÓRIOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO - QUESTÕES DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO - MERO INCONFORMISMO NÃO DESAFIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não é caso de existir qualquer vício, se o julgador anotou expressamente o porquê do resultado de julgamento, com a manutenção da sentença que determinou a limitação dos juros remuneratórios relacionados aos contratos revisandos à taxa média, conforme parâmetros lá fixados. 2.
Se o recorrente tem outro entendimento sobre a questão, então, a hipótese não é nenhuma prevista no art. 1022 do CPC, mas sim, de irresignação, a qual não é taxada como vício processual. 3.
Aclaratórios rejeitados. -
08/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801311-43.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Sebastiana Maria Rodrigues Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801311-43.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Sebastiana Maria Rodrigues Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO BANCÁRIO - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE CARACTERIZADA - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional ajuizada pela apelada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) analisar se a sentença recorrida é nula por cerceamento de defesa em razão da não realização de prova pericial e documental suplementar; e (ii) verificar se os juros contratados, superiores à taxa média de mercado, configuram abusividade passível de revisão judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 370 do CPC dispõe que cabe ao juiz avaliar a necessidade de produção de provas para o julgamento do mérito, sendo legítimo o julgamento antecipado quando as provas constantes dos autos forem suficientes para a formação de sua convicção. 4.
No caso concreto, a taxa de juros contratada foi de 22% ao mês e 987,22% ao ano, enquanto a taxa média de mercado para a mesma operação era de 7,64% ao mês, configurando-se abuso que impõe sua limitação ao patamar médio de mercado. 5.
O parâmetro da taxa média de mercado divulgado pelo Banco Central é reconhecido como critério adequado para identificar a abusividade das taxas de juros em contratos de mútuo bancário, conforme precedentes do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando as provas documentais forem suficientes para a análise da matéria debatida.
A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado é cabível quando demonstrado manifesto excesso da taxa pactuada em relação à média divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie.
A restituição dos valores cobrados a maior deve ocorrer de forma simples, salvo comprovação de má-fé da instituição financeira.
Nos casos de recurso não provido, os honorários advocatícios devem ser majorados conforme prevê o art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 85, § 11; CDC, art. 51, § 1º; Súmula 530 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (recurso repetitivo); STJ, AgInt no AREsp 1486943/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 26/08/2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
14/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801311-43.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Sebastiana Maria Rodrigues Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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