TJMS - 0806190-93.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 07:09
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/12/2024 22:14
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 15:38
INCONSISTENTE
-
03/12/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806190-93.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Meire de Souza Advogado: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa (OAB: 22252/MS) Ementa: DIREITO BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
RESPEITO AOS LIMITES LEGAIS DE 30% PARA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E 5% PARA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória c/c danos ajuizada por servidora pública municipal, limitando os descontos na folha de pagamento da autora a 30% de sua remuneração bruta para empréstimos consignados e a 5% para despesas com cartão de crédito consignado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) Preliminarmente, verificar a ilegitimidade passiva do banco apelante diante de alegação de que os descontos em folha são de responsabilidade exclusiva da fonte pagadora;(ii) No mérito, definir se os contratos celebrados entre as partes devem ser ajustados para respeitar os limites legais previstos para descontos em folha de pagamento de servidores públicos municipais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O banco apelante possui legitimidade passiva, pois é o credor da obrigação contratual em discussão e diretamente interessado na controvérsia sobre a adequação dos descontos realizados à margem consignável legalmente estabelecida.
A responsabilidade pelos descontos em folha não exclui sua posição na relação jurídica contratual.
Preliminar rejeitada.
A legislação municipal (Decreto Municipal nº 13.870/2019) prevê que os descontos em folha de pagamento de servidor público devem observar o limite de 30% da remuneração bruta para empréstimos consignados e de 5% para cartão de crédito consignado.
Tais limites visam preservar o mínimo existencial, sendo que os valores descontados da folha da autora ultrapassam os limites legais.
A sentença recorrida está em conformidade com a legislação municipal, jurisprudência consolidada e o princípio da preservação do mínimo existencial, sendo de rigor a manutenção do julgado que determinou a adequação dos descontos às margens legais.
O prolongamento do prazo de pagamento em decorrência da limitação dos descontos decorre naturalmente da aplicação da decisão judicial, sem necessidade de recálculo ou modificação dos termos do contrato, devendo observar as cláusulas pactuadas, inclusive quanto às taxas de juros.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Majorados os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Tese de julgamento: O banco credor possui legitimidade passiva em demandas que discutem a adequação dos descontos em folha de pagamento de servidores públicos aos limites legais, sendo diretamente interessado na relação contratual.
Os contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado de servidor público devem observar os limites legais de 30% e 5%, respectivamente, da remuneração bruta, visando à preservação do mínimo existencial.
A limitação dos descontos em folha não invalida o contrato, mas gera prolongamento natural do prazo de pagamento, observadas as condições contratuais pactuadas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º e §11; Decreto Municipal nº 13.870/2019, arts. 7º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0851998-92.2022.8.12.0001, Rel.
Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j. 07/02/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0809750-82.2020.8.12.0001, Rel.
Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 26/01/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Campo Grande, 29 de novembro de 2024 Juíza Cíntia Xavier Letteriello Relatora -
02/12/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 03:43
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 17:17
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
29/11/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 11:02
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
28/11/2024 03:34
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806190-93.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Meire de Souza Advogado: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa (OAB: 22252/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/11/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:16
Distribuído por sorteio
-
27/11/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827230-34.2024.8.12.0001
Casimiro Bobadilha
Banco Bmg SA
Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos SA...
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/04/2025 19:00
Processo nº 0827230-34.2024.8.12.0001
Casimiro Bobadilha
Banco Bmg SA
Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos SA...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/05/2024 15:05
Processo nº 0804431-45.2021.8.12.0019
Alan Jonny Ramos Rodrigues
Royal Agro Cereais LTDA
Advogado: Joao Batista Sandri
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/10/2021 20:22
Processo nº 0855534-77.2023.8.12.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Malvina Aparecida Riboli Lindoca
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/01/2025 14:10
Processo nº 0855534-77.2023.8.12.0001
Malvina Aparecida Riboli Lindoca
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Luiz Alexandre Arguilheira Goncalves da ...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/09/2023 15:37