TJMS - 0800247-48.2024.8.12.0049
1ª instância - Agua Clara - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 10:48 Emissão da Relação 
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                                            11/09/2025 14:58 Juntada de NULL 
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                                            02/09/2025 18:00 Prazo em Curso 
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                                            02/09/2025 17:59 Expedição de Mandado. 
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                                            02/09/2025 16:01 Expedição em análise para assinatura 
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                                            07/07/2025 10:26 Autos preparados para expedição 
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                                            06/06/2025 21:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/05/2025 16:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/02/2025 09:17 Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/02/2025. 
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                                            14/01/2025 19:51 Prazo em Curso 
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                                            14/01/2025 00:00 Intimação ADV: Jayme de Magalhaes Junior (OAB 12494/MS) Processo 0800247-48.2024.8.12.0049 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Juracilde Cristina da Silva Pereira - Intime-se a parte Exequente para manifestar sobre o retorno negativo da(s) carta(s) expedida(s) nos autos.
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                                            13/01/2025 20:59 Publicado ato_publicado em 13/01/2025. 
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                                            13/01/2025 07:55 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            10/01/2025 19:39 Emissão da Relação 
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                                            13/12/2024 11:20 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/12/2024 13:12 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            05/12/2024 01:13 Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente 
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                                            22/10/2024 20:34 Prazo em Curso 
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                                            22/10/2024 14:51 Prazo em Curso 
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                                            22/10/2024 14:11 Expedição de Carta. 
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                                            22/10/2024 11:13 Expedição em análise para assinatura 
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                                            21/10/2024 14:49 Autos preparados para expedição 
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                                            21/10/2024 00:00 Intimação ADV: Jayme de Magalhaes Junior (OAB 12494/MS) Processo 0800247-48.2024.8.12.0049 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Juracilde Cristina da Silva Pereira -
 
 Vistos. 1.
 
 Nos termos do art. 829 do CPC/2015, cite-se a parte executada, por carta com A.R., salvo se houver pedido justificado da parte autora para realização por oficial de justiça, para pagar a dívida, as custas e os honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do débito, nos termos do art. 827 do CPC, no prazo de 03 (três) dias contados da citação, sob pena de penhora.
 
 No caso de integral pagamento no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% (cinco por cento) do valor do débito (Art. 827, §1° do CPC).
 
 Voltando o A.R. negativo, cite-se por oficial de justiça (Art. 249 do CPC). 1.1.
 
 Restando infrutíferas as diligências para localização da parte devedora, diga a parte autora em 10 (dez) dias e venham conclusos. 2.
 
 Devem constar do mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(a) executado(a) (Art. 829, § 1° do CPC).
 
 A penhora deve recair sobre os bens indicados pelo(a) exequente, salvo se outros forem indicados pelo(a) executado(a) e aceitos pelo juiz. 3.
 
 Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente e restando infrutífera a tentativa de penhora determinada no item “2”, proceda-se à penhora “on-line” (art. 854 do CPC), se requerida, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, com a elaboração de minuta de bloqueio a ser submetida à apreciação do Juízo. 3.1.
 
 Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema Bacenjud, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.2.
 
 Na sequência, caso positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se a parte devedora para, querendo, comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, II, do CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 3.3.
 
 Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(a) executado(a), a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o art. 854, § 5º, do CPC.
 
 Em tal oportunidade, intime-se a parte executada. 3.4.
 
 Decorrido o prazo sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela parte exequente, intimando-a para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá também se manifestar sobre o prosseguimento da execução. 3.5.
 
 Caso seja infrutífera a penhora do item “3”, defiro o pedido de penhora através do sistema RENAJUD, se solicitado pela parte credora, assim, determino que à Secretaria que diligencie junto ao Sistema Renajud acerca da propriedade do(a) executado(a) sobre veículos automotores, procedendo à restrição de transferência, se algum bem for encontrado, excetuando-se apenas aqueles gravados com alienação fiduciária.
 
 A mensagem de bloqueio serve como termo de penhora. 3.6.
 
 Nomeio como fiel depositário o(a) próprio(a) devedor(a), o(a) qual deverá ser intimado(a) através do Senhor Oficial de Justiça sobre o encargo, bem como sobre os deveres inerentes à função e, ainda, acerca de sua responsabilidade civil e criminal. 3.7.
 
 Ao mesmo tempo, determino que o Senhor Oficial de Justiça proceda à avaliação direta (e se inviável esta, deverá fazer a avaliação indireta) do bem penhorado, no prazo de 10 (dez) dias. 3.8.
 
 Após, intimem-se as partes sobre a avaliação do bem penhorado, no prazo de 5 (cinco) dias, configurando o silêncio como concordância. 4.
 
 Expeça-se certidão de admissão da presente execução para a averbação no registro de imóveis, nos termos do art. 828, do CPC. 5.
 
 Defiro os benefícios da justiça gratuita.
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                                            18/10/2024 21:43 Publicado ato_publicado em 18/10/2024. 
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                                            18/10/2024 08:17 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            17/10/2024 19:19 Emissão da Relação 
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                                            14/10/2024 18:38 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            14/10/2024 18:38 Proferida decisão interlocutória 
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                                            10/10/2024 09:32 Conclusos para despacho 
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                                            05/09/2024 17:20 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            02/09/2024 11:00 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            02/09/2024 11:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/08/2024 18:12 Conclusos para decisão 
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                                            21/08/2024 21:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/08/2024 00:00 Intimação ADV: Jakelyne de Freitas Ferreira (OAB 22312/MS) Processo 0800247-48.2024.8.12.0049 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Juracilde Cristina da Silva Pereira - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia de comprovante de rendimento (holerite dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda de pessoa física, entre outros), sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
 
 Deve a parte estar ciente, ainda, de que, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CPC, em caso de má-fé no requerimento de justiça gratuita, poderá incorrer na condenação do pagamento de até o décuplo do valor das custas a título de multa em benefício da Fazenda Pública estadual. Às providências e intimações necessárias.
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                                            20/08/2024 21:58 Publicado ato_publicado em 20/08/2024. 
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                                            20/08/2024 08:24 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            19/08/2024 11:05 Emissão da Relação 
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                                            01/08/2024 09:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/07/2024 10:55 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            19/07/2024 10:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/07/2024 11:00 Conclusos para despacho 
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                                            07/05/2024 16:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/05/2024 21:25 Publicado ato_publicado em 06/05/2024. 
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                                            06/05/2024 08:07 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            03/05/2024 09:49 Emissão da Relação 
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                                            03/04/2024 14:04 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            03/04/2024 14:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/03/2024 10:22 Conclusos para despacho 
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                                            22/03/2024 10:17 Expedição de Certidão. 
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                                            22/03/2024 10:17 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            21/03/2024 10:03 Informação do Sistema 
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                                            21/03/2024 10:03 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
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                                            21/03/2024 09:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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