TJMS - 0805473-98.2022.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2025 13:36
Prazo em Curso
-
23/08/2025 18:33
Documento Digitalizado
-
23/08/2025 18:33
Expedição de Ofício.
-
22/08/2025 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/08/2025 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/08/2025 09:01
Expedição em análise para assinatura
-
22/08/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/08/2025 11:03
Prazo em Curso
-
06/08/2025 11:02
Emissão da Relação
-
06/08/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 10:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/08/2025.
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30/05/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Arthur Jenson Beretta (OAB 15069/MS) Processo 0805473-98.2022.8.12.0018 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Adão Ramos de Ataíde - Intimação à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca das fls.114-116. -
29/05/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/05/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:49
Prazo em Curso
-
28/05/2025 17:48
Emissão da Relação
-
28/05/2025 17:47
Documento Digitalizado
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28/05/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:02
Prazo em Curso
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22/02/2025 02:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/02/2025.
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20/12/2024 16:41
Prazo em Curso
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20/12/2024 15:50
Prazo em Curso
-
10/12/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:35
Evolução da Classe Processual
-
10/12/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 16:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/12/2024 14:03
Autos preparados para expedição
-
29/11/2024 18:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/11/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 06:44
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 00:31
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
08/11/2024 09:02
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Arthur Jenson Beretta (OAB 15069/MS) Processo 0805473-98.2022.8.12.0018 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Adão Ramos de Ataíde - Exectdo: Município de Paranaíba - Intimação para ciência/manifestação quanto ao trânsito em julgado certificado retro. -
30/10/2024 20:43
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
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30/10/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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29/10/2024 13:35
Emissão da Relação
-
29/10/2024 13:35
Transitado em Julgado em data
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28/10/2024 17:18
Prazo em Curso
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02/09/2024 07:31
Prazo em Curso
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22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Arthur Jenson Beretta (OAB 15069/MS) Processo 0805473-98.2022.8.12.0018 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Adão Ramos de Ataíde - Exectdo: Município de Paranaíba - No mérito, constata-se que, de fato, ocorreu omissão no julgado quanto à não condenação na verba honorária de sucumbência.
Com efeito, a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios é de direito, em face do princípio da causalidade.
Isto porque, o direito da parte embargada/exequente foi reconhecido por sentença.
Destarte, a partir do trânsito em julgado da sentença, caberia ao Município de Paranaíba providenciar a implantação do benefício, o que não ocorreu, tendo que ser proposto o presente cumprimento de sentença para este fim.
Destarte, cabível o acolhimento do presente recurso, observando-se o disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º." Vale dizer, o patrono da parte merece receber o valor dos honorários contratuais da forma correta, que fixo em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Nesse sentido, colaciono o recente julgado oriundo do e.
TJMS: "EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - DANO MORAL IN RE IPSA - DEMONSTRADO - DEVIDO - VALOR ALTERADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ALTERADOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.(...).
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante (...).
E o valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto (AgRg no AREsp 166.040/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 31/08/2012; AgInt no AREsp 1933139/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021).
O Superior Tribunal de Justiça, nos julgamentos dos Recursos Especiais nº 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (recursos repetitivos) (Tema 1.076), fixou a seguinte tese: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Recurso conhecido e provido parcialmente." (TJMS, Apelação Cível - Nº 0809319-80.2023.8.12.0021 - Relator - Exmo.
Sr.
Des.
Alexandre Raslan. 5ª Câmara Cível.
J: 10 de julho de 2024).
Grifei Considerando, portanto, que o presente caso, melhor se adequa à hipótese prevista no artigo 85, §8º do CPC, onde os honorários são arbitrados por equidade, os presentes embargos comportam acolhimento, conforme acima explanado.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para o fim de suprir a omissão apontada, corrigindo o dispositivo da sentença, que passa a conter o seguinte teor: "Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Condeno a parte executada ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do §8º, do art. 85, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se." No mais persiste a sentença tal como está lançada.
Intime-se. -
21/08/2024 20:43
Publicado ato_publicado em 21/08/2024.
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21/08/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/08/2024 08:08
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 08:07
Emissão da Relação
-
09/08/2024 15:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/08/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 15:08
Registro de Sentença
-
09/08/2024 15:08
Julgado procedente o pedido
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27/05/2024 18:03
Conclusos para decisão
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22/05/2024 02:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/05/2024.
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14/05/2024 08:09
Prazo em Curso
-
06/05/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:19
Autos preparados para expedição
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24/04/2024 09:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2024 09:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/04/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 09:01
Registro de Sentença
-
15/04/2024 09:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/03/2024 12:03
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/01/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 12:17
Prazo em Curso
-
07/09/2023 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 20:30
Publicado ato_publicado em 30/08/2023.
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30/08/2023 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/08/2023 12:04
Emissão da Relação
-
29/08/2023 12:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/08/2023.
-
20/07/2023 01:59
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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30/06/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 16:28
Autos preparados para expedição
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28/06/2023 17:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/06/2023 17:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/06/2023 17:49
Outras Decisões
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10/04/2023 07:37
Conclusos para despacho
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03/04/2023 15:32
Conclusos para decisão
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27/02/2023 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 15:01
Autos preparados para expedição
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18/01/2023 02:08
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
04/01/2023 18:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/01/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 15:47
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 11:58
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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15/12/2022 11:57
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 11:56
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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15/12/2022 11:52
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 11:52
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/12/2022 17:55
Apensado ao processo numero do processo
-
14/12/2022 17:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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