TJMS - 1401305-24.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 17:59
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2023 17:59
Baixa Definitiva
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20/06/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 13:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
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22/03/2023 16:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/03/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2023 15:44
Baixa Definitiva
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14/03/2023 15:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/03/2023 08:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/03/2023 08:42
Transitado em Julgado em #{data}
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15/02/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 02:32
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401305-24.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Ativa Transportes e Logística Ltda Advogado: Leonardo Baptista Wagner (OAB: 113785/RS) Advogado: Vinícius Broche dos Santos (OAB: 116778/RS) Agravado: Latasa Ms Reciclagem Ltda EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO - PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA NECESSIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A concessão dobenefício dajustiçagratuitaà pessoa jurídica depende de comprovação da insuficiência de recursos financeiros para pagar as custasdoprocesso e os honorários de advogado, não sendo presumível pelo simples fato de possuir diversos inadimplentes em seu quadro de condôminos.
Nos termos do enunciado da Súmula nº 481 do STJ, a concessão dos benefícios da justiçagratuitaàs pessoas jurídicas é medida excepcional e está atrelada à comprovação efetiva da impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais, o que não sobreveio aos autos.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/02/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 09:16
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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08/02/2023 00:30
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 00:30
INCONSISTENTE
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08/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2023 14:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/02/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 18:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/02/2023 18:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/02/2023 18:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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06/02/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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