TJMS - 1401956-56.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 17:04
Arquivado Definitivamente
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10/04/2023 17:01
Juntada de Outros documentos
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10/04/2023 07:57
Expedição de Ofício.
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10/04/2023 07:50
Transitado em Julgado em #{data}
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15/03/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401956-56.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Cristiane Pederiva Advogada: Cássia dos Santos Martins (OAB: 19450/MS) Agravado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Hudson José Ribeiro (OAB: 150060/SP) EMENTA - Agravo de Instrumento - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso o preenchimento, ou não, dos requisitos da gratuidade judiciária. 2.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da CF/88, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 3.
Por sua vez, o art. 98, do CPC, prevê que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". 4.
O § 3º, do art. 99, do CPC, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", o que, a contrario sensu, permite a interpretação no sentido de que, no caso da pessoa jurídica, por ter sido excluída do mencionado dispositivo, é necessária prova efetiva da insuficiência de recursos, em conformidade com entendimento firmado na Súmula do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado nº 481). 5.
Na espécie, não existem nos autos elementos probatórios que justifiquem o afastamento da presunção legal de hipossuficiência econômica prevista no § 3º, do art. 99, do CPC.
Assim, ao menos neste momento, a parte agravante faz ao benefício da gratuidade judiciária. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
14/03/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 15:34
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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09/03/2023 15:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/03/2023 16:56
Conclusos para decisão
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08/03/2023 09:22
Juntada de Outros documentos
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08/03/2023 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2023 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 10:15
Juntada de Outros documentos
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16/02/2023 02:46
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 00:28
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 00:28
INCONSISTENTE
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16/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401956-56.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Cristiane Pederiva Advogada: Cássia dos Santos Martins (OAB: 19450/MS) Agravado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Hudson José Ribeiro (OAB: 150060/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/02/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/02/2023 15:23
Expedição de Ofício.
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15/02/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 21:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/02/2023 21:06
Não Concedida a Medida Liminar
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14/02/2023 16:00
Conclusos para decisão
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14/02/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 16:00
Distribuído por sorteio
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14/02/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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