TJMS - 0808080-09.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 07:58
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/08/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 16:33
INCONSISTENTE
-
22/08/2024 01:55
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808080-09.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Ademir Kleber Morbek de Oliveira Advogado: Marcos Ferreira Moraes (OAB: 9500/MS) Apelada: Munira Zaher Kadi Figueiredo Rocha Advogado: Thiago Rosi dos Santos (OAB: 17419/MS) Advogado: Kléber Moreno Soncela (OAB: 14145/MS) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA E CANCELAMENTO DO REGISTRO NA MATRÍCULA C/C REPARAÇÃO DE DANOS - PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA QUE ATACA PRIVATIVAMENTE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Acerca das verbas de sucumbência, assim como o Código de Processo Civil de 1973, o novo CPC adotou o princípio da sucumbência, segundo o qual as partes respondem pelas despesas processuais, inclusive honorários de advogado, desde que percam a demanda.
O critério, portanto, é objetivo, cabendo ao vencido o pagamento das despesas processuais.
Não se discute, ademais, a culpa do sucumbente, cuja responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios persiste mesmo que ausente a culpa deste.
Desse modo, por imperativo legal e como efeito do resultado do julgamento, o apelante, vencido e responsável pelo ingresso do apelado em juízo, foi corretamente condenado ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, em respeito aos princípios da sucumbência e da causalidade, conforme previsto no art. 85, do Código de Processo Civil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/08/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 17:29
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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19/08/2024 02:42
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 02:41
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808080-09.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Ademir Kleber Morbek de Oliveira Advogado: Marcos Ferreira Moraes (OAB: 9500/MS) Apelada: Munira Zaher Kadi Figueiredo Rocha Advogado: Thiago Rosi dos Santos (OAB: 17419/MS) Advogado: Kléber Moreno Soncela (OAB: 14145/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/08/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 15:37
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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08/05/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 02:12
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 02:12
INCONSISTENTE
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03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 10:05
Conclusos para decisão
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02/05/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:05
Distribuído por sorteio
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02/05/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 19:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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