TJMS - 0803298-93.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/08/2025 11:40
Documento Digitalizado
-
28/08/2025 11:40
Certidão
-
19/08/2025 22:14
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
19/08/2025 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/08/2025 02:00
Certidão de Publicação - DJE
-
19/08/2025 00:01
Publicação
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0803298-93.2024.8.12.0008/50004 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB: 21822/DF) Agravado: V.
S. da Silva Advogado: Guilherme Euclerio de Lima Neto (OAB: 18319/MS) Advogado: Wagner de Contis Lima (OAB: 23277/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
18/08/2025 06:55
Remessa à Imprensa Oficial
-
15/08/2025 17:36
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
-
15/08/2025 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/08/2025 14:28
Recurso Especial
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14/08/2025 17:03
Conclusos para admissibilidade recursal
-
30/07/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 08:50
Prazo em Curso
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08/07/2025 03:02
Certidão de Publicação - DJE
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08/07/2025 01:47
Certidão de Publicação - DJE
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08/07/2025 00:01
Publicação
-
08/07/2025 00:01
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0803298-93.2024.8.12.0008/50004 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB: 21822/DF) Agravado: V.
S. da Silva Advogado: Guilherme Euclerio de Lima Neto (OAB: 18319/MS) Advogado: Wagner de Contis Lima (OAB: 23277/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
07/07/2025 13:19
Remessa à Imprensa Oficial
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07/07/2025 13:19
Remessa à Imprensa Oficial
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07/07/2025 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/07/2025 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:10
Processo Dependente Iniciado
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23/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803298-93.2024.8.12.0008/50003 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB: 21822/DF) Recorrido: V.
S. da Silva Advogado: Guilherme Euclerio de Lima Neto (OAB: 18319/MS) Advogado: Wagner de Contis Lima (OAB: 23277/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A.. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803298-93.2024.8.12.0008/50003 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB: 21822/DF) Recorrido: V.
S. da Silva Advogado: Guilherme Euclerio de Lima Neto (OAB: 18319/MS) Advogado: Wagner de Contis Lima (OAB: 23277/MS) A parte recorrente não comprovou o recolhimento da guia Funjecc, conforme termo de f. 36.
O art. 1.007 do Código de Processo Civil estabelece que "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Regula, ainda, no § 2º, que "a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias".
Observe-se que, de acordo com as normas específicas, na interposição de REsp ou RE, exige-se o recolhimento de 02 (duas) guias: 1) taxa judiciária (guia FUNJECC) no valor de 3 Uferms, prevista no art. 8º, VI, da Lei Estadual n.º 3.779, de 11 de novembro de 2009; 2) custas judiciais (GRU) - para Recurso Especial, prevista no art. 2º da Resolução STJ/GP n.º 2, de 1º de fevereiro de 2017 e, - para Recurso Extraordinário, prevista na Resolução STF n. 833, de 13 de maio de 2024, nos valores especificados nas referidas normas.
Desse modo, intime-se a parte recorrente para que, em 05 (cinco) dias, complemente o preparo, recolhendo a guia Funjecc, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil).
Após, à Secretaria para que certifique a regularidade e tempestividade do recolhimento. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803298-93.2024.8.12.0008/50003 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB: 21822/DF) Recorrido: V.
S. da Silva Advogado: Guilherme Euclerio de Lima Neto (OAB: 18319/MS) Advogado: Wagner de Contis Lima (OAB: 23277/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/04/2025. -
15/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803298-93.2024.8.12.0008/50002 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: V.
S. da Silva Advogado: Guilherme Euclerio de Lima Neto (OAB: 18319/MS) Advogado: Wagner de Contis Lima (OAB: 23277/MS) Embargado: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB: 21822/DF) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL NA QUALIFICAÇÃO DAS PARTES.
CORREÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que apreciou recurso anterior de embargos de declaração interpostos nos autos de Ação de Busca e Apreensão, visando à correção de erro material na identificação das partes processuais, pois constou equivocadamente o embargante como autor da ação, quando, na realidade, figura no polo passivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há erro material no acórdão embargado quanto à qualificação das partes e se tal vício pode ser sanado por meio de embargos de declaração, sem alteração do conteúdo do julgamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A correção de erro material que não altera o conteúdo decisório é admitida nos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso I, do CPC.
A identificação incorreta das partes no acórdão pode gerar confusão quanto à distribuição dos ônus de sucumbência, configurando vício apto à correção.
Verifica-se que o acórdão incorreu em erro material ao qualificar erroneamente o embargante como autor da demanda, quando, na verdade, é parte requerida.
A correção do equívoco se impõe, sem modificação do julgamento, para ajustar a fundamentação e o dispositivo, de modo a refletir a real posição das partes no processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos acolhidos.
Tese de julgamento: 5. É cabível a correção de erro material quanto à qualificação das partes por meio de embargos de declaração, ainda que não haja alteração do conteúdo do julgamento. 6.
A adequada identificação das partes no acórdão é essencial para evitar equívocos na interpretação da decisão, especialmente quanto à responsabilidade pelos ônus da sucumbência.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto da Relatora.. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803298-93.2024.8.12.0008/50002 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: V.
S. da Silva Advogado: Guilherme Euclerio de Lima Neto (OAB: 18319/MS) Advogado: Wagner de Contis Lima (OAB: 23277/MS) Embargado: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB: 21822/DF) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803298-93.2024.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Embargante: V.
S. da Silva Advogado: Guilherme Euclerio de Lima Neto (OAB: 18319/MS) Advogado: Wagner de Contis Lima (OAB: 23277/MS) Embargante: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB: 21822/DF) Embargado: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB: 21822/DF) Embargado: V.
S. da Silva Advogado: Guilherme Euclerio de Lima Neto (OAB: 18319/MS) Advogado: Wagner de Contis Lima (OAB: 23277/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
14/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803298-93.2024.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: V.
S. da Silva Advogado: Guilherme Euclerio de Lima Neto (OAB: 18319/MS) Advogado: Wagner de Contis Lima (OAB: 23277/MS) Embargante: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB: 21822/DF) Embargado: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB: 21822/DF) Embargado: V.
S. da Silva Advogado: Guilherme Euclerio de Lima Neto (OAB: 18319/MS) Advogado: Wagner de Contis Lima (OAB: 23277/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803298-93.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: V.
S. da Silva Advogado: Guilherme Euclerio de Lima Neto (OAB: 18319/MS) Advogado: Wagner de Contis Lima (OAB: 23277/MS) Apelado: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB: 21822/DF) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
TARIFAS DEVIDAMENTE CONTRATADAS.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA EXPRESSAMENTE PREVISTA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão para consolidar a propriedade e a posse exclusiva do bem ao autor, e improcedente o pedido de revisão contratual da requerida.
A parte apelante sustenta abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicados, alegando que excedem a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central.
Defende também a ilegalidade da cobrança de tarifas de registro de contrato e cadastro, a ausência de clareza quanto à capitalização diária de juros e a descaracterização da mora em razão de cláusulas abusivas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) determinar se a taxa de juros remuneratórios aplicada é abusiva em razão de sua discrepância com a taxa média de mercado; (ii) verificar a legalidade das tarifas cobradas, incluindo cadastro e registro de contrato; (iii) avaliar se há descaracterização da mora em decorrência de encargos abusivos. (iv) analisar a possibilidade de aplicação de capitalização de juros diária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A aplicação de taxa de juros remuneratórios significativamente superior à taxa média de mercado, conforme demonstrado no caso concreto, configura abusividade, passível de revisão judicial com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A revisão da taxa de juros remuneratórios para adequá-la à taxa média de mercado descaracteriza a mora, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recursos repetitivos (REsp 1.061.530/RS).
A cobrança da tarifa de registro contratual foi considerada legítima, pois referiu-se ao registro em órgão de trânsito, essencial para a constituição da propriedade fiduciária, nos termos da Resolução nº 320/2009 do CONTRAN, sem evidência de cobrança excessiva.
A tarifa de cadastro é válida quando demonstrado que se refere à apuração de dados do cliente no início do relacionamento bancário, como fixado no Tema 958 do STJ e na Súmula 566.
A capitalização diária de juros é permitida desde que pactuada expressamente e atendidas as condições previstas na MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001.
No caso, foi verificada a pactuação expressa, afastando a alegação de ilegalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios que excede significativamente a taxa média de mercado caracteriza abusividade e pode ser revista judicialmente.
A descaracterização da mora ocorre quando comprovada a abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual.
A tarifa de registro em órgão de trânsito e a tarifa de cadastro são válidas quando pactuadas e compatíveis com os serviços efetivamente prestados, salvo prova de abusividade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, IV, 51, IV e §1º; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; CPC/2015, arts. 85, §§2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, REsp 1.251.331/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28.08.2013, DJe 24.10.2013; STJ, REsp 271.214/RS, Rel.
Min.
Pádua Ribeiro, Segunda Seção, j. 04.08.2003, DJ 10.08.2001.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Divergiu parcialmente o 2º Vogal, no que foi acompanhado pelo 3º Vogal.
Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803298-93.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: V.
S. da Silva Advogado: Guilherme Euclerio de Lima Neto (OAB: 18319/MS) Advogado: Wagner de Contis Lima (OAB: 23277/MS) Apelado: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB: 21822/DF) Julgamento Virtual Iniciado -
11/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803298-93.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: V.
S. da Silva Advogado: Guilherme Euclerio de Lima Neto (OAB: 18319/MS) Advogado: Wagner de Contis Lima (OAB: 23277/MS) Apelado: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB: 21822/DF) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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