TJMS - 0850160-80.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 11:07
Transitado em Julgado em #{data}
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03/10/2024 22:15
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 11:14
INCONSISTENTE
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03/10/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0850160-80.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Miguel Delossanto Chaves de Cabreira Advogado: Marcelo Labegalini Ally (OAB: 8911/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - MÉRITO - INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO - DEVER DE INDENIZAR AFASTADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "não configura cerceamento de defesa, o julgamento antecipado da lide, quando o magistrado entende que existem provas suficientes a embasar seu convencimento" (STJ,AgRg no AREsp 470.475/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 03/03/2015).
O cumprimento da obrigação prevista no art. 43, § 2.º, da Lei n.º 8.078/1990, ocorre com apostagemda correspondência destinada à cientificação do consumidor, dirigida ao endereço fornecido pelo credor, sendo desnecessário o aviso de recebimento (AR).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
02/10/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 04:06
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0850160-80.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Miguel Delossanto Chaves de Cabreira Advogado: Marcelo Labegalini Ally (OAB: 8911/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/09/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 17:38
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/09/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 15:50
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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27/09/2024 00:32
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 00:32
INCONSISTENTE
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27/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0850160-80.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Miguel Delossanto Chaves de Cabreira Advogado: Marcelo Labegalini Ally (OAB: 8911/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/09/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 09:46
Conclusos para decisão
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26/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:45
Distribuído por sorteio
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26/09/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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