TJMS - 0815996-26.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/08/2025 14:14
Documento Digitalizado
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22/08/2025 14:14
Certidão
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19/08/2025 22:13
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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19/08/2025 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/08/2025 02:04
Certidão de Publicação - DJE
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19/08/2025 00:01
Publicação
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0815996-26.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Caroline Pereira Paredo Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Advogado: Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB: 15463/MS) Agravado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Perito: Danilo Duncan Loureiro Pinheiro Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
18/08/2025 06:56
Remessa à Imprensa Oficial
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15/08/2025 17:36
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/08/2025 13:53
Recurso Especial
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13/08/2025 18:03
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/07/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 08:50
Prazo em Curso
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08/07/2025 02:50
Certidão de Publicação - DJE
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08/07/2025 00:17
Certidão de Publicação - DJE
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08/07/2025 00:01
Publicação
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08/07/2025 00:01
Publicação
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0815996-26.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Caroline Pereira Paredo Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Advogado: Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB: 15463/MS) Agravado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Perito: Danilo Duncan Loureiro Pinheiro Ao recorrido para apresentar resposta -
07/07/2025 06:55
Remessa à Imprensa Oficial
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07/07/2025 06:52
Remessa à Imprensa Oficial
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04/07/2025 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/07/2025 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/07/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 18:31
Processo Dependente Iniciado
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20/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0815996-26.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Caroline Pereira Paredo Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Advogado: Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB: 15463/MS) Recorrido: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Perito: Danilo Duncan Loureiro Pinheiro Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/05/2025. -
22/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0815996-26.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Caroline Pereira Paredo Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Advogado: Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB: 15463/MS) Embargado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Perito: Danilo Duncan Loureiro Pinheiro EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - VEDAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. 1- Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente. 2- Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815996-26.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Caroline Pereira Paredo Advogado: Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB: 15463/MS) Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Apelado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Perito: Danilo Duncan Loureiro Pinheiro EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS - MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUCUMBÊNCIA - ACOLHIMENTO MÍNIMO DA PRETENSÃO INICIAL - RESPONSABILIDADE DA AUTORA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Não há que se falar em ausência de dialeticidade se o recurso expõe de maneira suficiente o inconformismo com a decisão atacada.
Preliminar afastada.
II - A simples negativa de pagamento de indenização securitária, por configurar inadimplemento contratual simples, não gera dano moral indenizável.
III - Havendo acolhimento mínimo da pretensão inicial da autora, fica esta responsável pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815996-26.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Caroline Pereira Paredo Advogado: Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB: 15463/MS) Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Apelado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Perito: Danilo Duncan Loureiro Pinheiro Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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