TJMS - 0842310-72.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1 - Resolução das questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Na espécie, o REQUERIDO suscitou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: DA NULIDADE DOS DOCUMENTOS DIGITAIS SEM CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL: O réu aduz que: "Outro ponto que compromete a higidez da ação é a utilização de assinatura em documentos digitais que não possuem certificação digital ICP-Brasil, conforme exige a Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
Nos autos, verificam-se diversas peças assinadas eletronicamente sem que haja a devida certificação, o que fragiliza sua validade e impede que sejam consideradas provas robustas para embasar a pretensão da parte autora.
Os documentos de fls. 129, 140, 151, 162, 173, 184, 195, 206, 217, 226, 248, 259, 270, 281, 292, 303 e 316 devem ser impugnados, pois carecem da segurança jurídica exigida para sua autenticidade." Entretanto o STJ já reconheceu avalidadedeassinaturaeletrônica realizada por meio de plataformadigitalnão certificada pelaICP-Brasil.
Ementa: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO INICIAL.
EXTINÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
ENDOSSO.
EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS.
VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE.
ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL.
POSSIBILIDADE.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
MODALIDADES.
FORÇA PROBANTE.
JUIZ.
IMPUGNAÇÃO DE OFÍCIO.
INVIABILIDADE. ÔNUS DAS PARTES. (...) 10.
A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade. 11.
Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por Documento eletrônico VDA43603934 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 26/09/2024 11:32:45 Publicação no DJe/STJ nº 3961 de 27/09/2024.
Código de Controle do Documento: 02da47f4-f8f2-4cab-bdad-155c2d3906b4 autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual. 12.
Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. (STJ.
REspl nº 2159442 -.
Rel.
Min.
Nancy Andrighi.
J.
Em 24/09/2024.
P.
Em 27/09/2024).
Rejeito, portanto, a preliminar.
REQUISITO ESSENCIAL PARA EXIGIBILIDADE DA CESSÃO: Aduz o requerido a ausência de documento essencial para o prosseguimento da demanda, uma vez que "é indispensável que a parte autora demonstre ter efetivamente quitado a obrigação perante o condomínio cedente" (f. 468).
A preliminar arguida confunde-se com o mérito, razão pelo qual a postergo para o mérito da demanda. 2 - Delimitação das questões de fato e especificação dos meios de prova (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III) DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PRVA, OBSERVANDO AS REGRAS DO ART. 373, DO CPC E, NO QUE COUBER, DA LEGISLAÇÃO VIGENTE PONTOS CONTROVERTIDOS.
Fixo como pontos controvertidos: a regularidade da cessão de crédito e, consequentemente, a exigibilidade da dívida cobrada, bem como da legalidade das taxas acessórias cobradas, tais como a taxa de assessoria.
O ônus da prova seguirá a REGRA GERAL, onde, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao AUTOR quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao REQUERIDO quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido.
DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVAS ADMITIDOS Para a produção de provas, de acordo com o que deliberado, o meio de prova admitido será, portanto: PROVA DOCUMENTAL.
PROVA DOCUMENTAL.
DETERMINO a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse.
Indefiro o pedido para a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da parte requerida, não sendo necessário para o deslinde do feito, bastando a produção de prova documental para tal desiderato. 3 - Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados. 4 - Deliberações finais.
Por fim, concedo às partes o prazo de cinco dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido as vias impugnativas da presente decisão, devem os autos tornarem-se conclusos na fila de sentença.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
08/05/2025 09:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/04/2025 10:10
Juntada de Petição de tipo
-
23/04/2025 17:08
Juntada de Petição de tipo
-
16/04/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 08:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Breno de Oliveira Rodrigues (OAB 11262/MS), Hélio Gustavo Bautz Dallacqua (OAB 13493/MS), Rodrigo Karpat (OAB 211136/SP) Processo 0842310-72.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Exeqte: Holder Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Exectda: Juliana Andrade Cardoso - "...especifiquem, no prazo comum de cinco dias, as provas que pretendem produzir, esclarecendo a pertinência de sua produção para o deslinde do feito." -
15/04/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 16:06
Juntada de Petição de tipo
-
11/03/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 20:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/03/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 16:36
Juntada de Petição de tipo
-
18/02/2025 15:31
Juntada de Petição de tipo
-
13/02/2025 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/02/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 06:40
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 15:43
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/02/2025 15:43
de Conciliação
-
16/01/2025 06:44
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 08:10
Juntada de tipo de documento
-
08/01/2025 10:23
Juntada de tipo de documento
-
07/01/2025 08:10
Juntada de tipo de documento
-
16/12/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 13:37
Expedição de tipo de documento.
-
13/12/2024 13:37
Expedição de tipo de documento.
-
13/12/2024 13:37
Expedição de tipo de documento.
-
13/12/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2024 03:10
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Breno de Oliveira Rodrigues (OAB 11262/MS), Rodrigo Karpat (OAB 211136/SP) Processo 0842310-72.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Exeqte: Holder Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada Sessão de Conciliação - Art. 334, CPC/2015 para o dia 05/02/2025 às 15:20h , a ser realizada presencialmente no CIJUS, na rua 07 de setembro, 174, Centro, Campo Grande-MS, tel: (67) 3317-8683/98478-2207 (whatsapp). -
14/10/2024 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/10/2024 15:33
Juntada de Petição de tipo
-
11/10/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 15:44
Expedição de tipo de documento.
-
08/10/2024 15:43
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/10/2024 15:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/10/2024 15:43
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/10/2024 15:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/10/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 15:43
Expedição de tipo de documento.
-
08/10/2024 15:43
de Instrução e Julgamento
-
04/10/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Breno de Oliveira Rodrigues (OAB 11262/MS), Rodrigo Karpat (OAB 211136/SP) Processo 0842310-72.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Exeqte: Holder Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - intime-se a parte autora para indicar quais endereços pretende diligenciar. -
02/10/2024 21:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/10/2024 15:06
Juntada de Petição de tipo
-
02/10/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 00:49
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 23:56
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 23:55
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 09:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Breno de Oliveira Rodrigues (OAB 11262/MS), Rodrigo Karpat (OAB 211136/SP) Processo 0842310-72.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Exeqte: Holder Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos, etc. 1 - Defiro o pedido para localização de endereço da ré, devendo, a serventia, utilizar das ferramentas disponíveis no Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul 2 Feito isso, intime-se a parte autora para indicar quais endereços pretende diligenciar. 3 Após, expeça-se carta/mandado de citação/intimação, conforme a espécie o exigir.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
20/08/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 13:27
Expedição de tipo de documento.
-
19/08/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 15:50
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 14:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/07/2024 10:41
Juntada de Petição de tipo
-
26/07/2024 16:39
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/07/2024 16:39
de Conciliação
-
22/07/2024 09:13
Juntada de tipo de documento
-
09/07/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 18:15
Expedição de tipo de documento.
-
05/07/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 15:36
Juntada de Petição de tipo
-
21/06/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 11:10
Juntada de tipo de documento
-
06/06/2024 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/06/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 19:47
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 19:46
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 16:59
Juntada de tipo de documento
-
23/05/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 17:33
Expedição de tipo de documento.
-
22/05/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 18:43
Expedição de tipo de documento.
-
16/05/2024 17:28
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/05/2024 17:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/05/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 18:15
Expedição de tipo de documento.
-
10/05/2024 18:10
Expedição de tipo de documento.
-
10/05/2024 18:10
de Instrução e Julgamento
-
02/05/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 17:59
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/04/2024 17:59
de Conciliação
-
22/04/2024 17:08
Juntada de Petição de tipo
-
05/04/2024 07:05
Realizado cálculo de custas
-
02/04/2024 09:51
Realizado cálculo de custas
-
01/04/2024 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/03/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 08:11
Juntada de tipo de documento
-
27/02/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/02/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 17:21
Expedição de tipo de documento.
-
21/02/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 16:16
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/02/2024 16:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/02/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 16:10
Expedição de tipo de documento.
-
16/02/2024 16:07
Expedição de tipo de documento.
-
16/02/2024 16:07
de Instrução e Julgamento
-
02/02/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/02/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 16:37
Recebidos os autos
-
09/01/2024 16:37
Determinada Requisição de Informações
-
29/12/2023 04:14
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 23:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/11/2023 14:43
Retificação de Classe Processual
-
24/11/2023 14:47
Remetidos os Autos para destino.
-
24/11/2023 14:47
Remetidos os Autos para destino.
-
24/11/2023 10:53
Remetidos os Autos para destino.
-
10/11/2023 21:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/11/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 06:30
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 15:15
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:15
Declarada incompetência
-
06/10/2023 08:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/10/2023 11:01
Juntada de Petição de tipo
-
21/09/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 21:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/09/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 07:07
Realizado cálculo de custas
-
31/07/2023 17:14
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 13:26
Realizado cálculo de custas
-
31/07/2023 13:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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