TJMS - 0833215-81.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 15:45
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 13:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/05/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 10:38
Juntada de tipo de documento
-
15/04/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 09:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB 9938/MS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF) Processo 0833215-81.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ramão Fernandes da Silvia Neto - Réu: Eagle Sociedade de Crédito Direto - Vistos, etc.
Indefiro o petitório requerido às fl. 260/262 consonante com o tema n° 1.061 do STF que firmou a tese de que "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)", o pagamento dos honorários periciais será pela instituição financeira ré.
Portanto, deve no prazo de dez dias, proceder o depósito da quantia nos autos e a serventia, sem necessidade de nova conclusão, cientificar o perito para que proceda início aos trabalhos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
08/04/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 16:11
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 16:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/03/2025 17:05
Remetidos os Autos para destino.
-
07/03/2025 17:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/02/2025 15:47
Juntada de Petição de tipo
-
07/02/2025 18:53
Juntada de Petição de tipo
-
07/02/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB 9938/MS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF) Processo 0833215-81.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ramão Fernandes da Silvia Neto - Réu: Eagle Sociedade de Crédito Direto -
Vistos... 1 - Da ilegitimidade passiva.
Conforme art. 14 e 25, §1º, do CDC, em tese, os fornecedores de serviço que prestam serviço em cadeia ou parceria têm responsabilidade civil objetiva e solidária, em tese, de indenizar danos causados ao consumidor.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS - LEGITIMIDADE PASSIVA - CESSÃO DE CRÉDITOS - TEORIA DA ASSERÇÃO - RESPONSABILIZAÇÃO DE TODOS OS FORNECEDORES QUE INTEGRAM A CADEIA - PERTINÊNCIA ABSTRATA - ATRASO PARA A ENTREGA DO IMÓVEL - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA CESSIONÁRIA - MANUTENÇÃO. - Consoante a teoria da asserção, a legitimidade da parte é aferida com lastro no que se deduz na peça de ingresso, averiguando-se se há pertinência abstrata entre os fatos e as partes. - Todos os fornecedores que integram a cadeia de prestação do serviço respondem por suas decorrências, possuindo legitimidade para figurarem no polo passivo da ação. - Na cessão contratual a cessionária passa a ocupar a posição jurídica do cedente no contrato, integralmente, de modo a assumir todas as obrigações e direitos deste na avença, razão pela qual deve ser mantida a sua condenação solidária ao pagamento das indenizações devidas à parte autora, promissária-compradora, pelo inadimplemento do contrato pela parte cedente. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.23.149336-2/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/08/2023, publicação da súmula em 03/08/2023) Afasto a preliminar ventilada. 2 - Litispendência A ré aduz o requerido a ocorrência de litispendência, uma vez que "imperioso destacar a LITISPENDÊNCIA entre a presente demanda e o processo de nº 0827451-51.2023.8.12.0001, que foi distribuído na mesma Comarca" (f. 168).
Dispõe o art. 337, § 3º, do CPC, que "há litispendência quando se repete ação que está em curso", sendo que, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido" (§ 2º).
Na espécie, da simples leitura da petição inicial e visualização dos documentos que compõem os autos de ambos processos não é possível verificar a litispendência ventilada, uma vez que não se tratam exatamente do mesmo assunto.
Cinge-se também que sequer há de se falar em conexão, ante a aplicação da inteligência contida no art. 381, §3, do CPC.
Forte nessas razões, rejeito a preliminar ventilada. 3 Dos Pontos Controvertidos.
Fixo como pontos controvertidos: i) validade do contrato entabulado entre as partes; ii) responsabilidade da parte demandada; iii) legalidade dos débitos; e iv) a ocorrência de indenização por danos morais na espécie. 4 - Para a produção de provas, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos será: PROVA DOCUMENTAL.
DETERMINO a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse.
PROVA TESTEMUNHAL .
DETERMINO a produção de prova testemunhal, facultando às partes que apresentem rol de testemunhas, até o máximo de dez, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, cabendo aos advogados, na forma do artigo 455, do CPC, informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
DEPOIMENTO PESSOAL DETERMINO a produção do depoimento pessoal do AUTOR / REQUERIDO.
Nos termos do art. 385, § 1º, do CPC "se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena".
PROVA PERICIAL.
DETERMINO a produção de prova pericial grafotécnica, e nomeio como PERITA: DANIELLE MESQUITA LEITE (Graduada em Ciências Contábeis na UFGD - Universidade Federal da Grande Dourados.
E-Mail: [email protected]) Ressalto que a PERITA ora designada é devidamente cadastrada junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
DELIBERO O SEGUINTE, devendo a serventia observar as seguintes disposições e providências: (i) promova-se a intimação da perita de confiança do juízo para realização da perícia, publicando-se em seguida.
Deverá ser cadastrado imediatamente a PERITA nos autos, possibilitando-lhe o acesso virtual do presente processo, mediante consulta eletrônica. (ii) a intimação das partes acerca do horário e local da perícia será feita através de publicação no Diário Oficial (exceto se for o caso de intimação pessoal, conforme determinar a Lei vigente), devendo o causídico se atentar para a devida comunicação à parte que será periciada. (iii) as partes ficam devidamente intimadas, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, para que em quinze dias indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos. (iv) DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS: há incidência das normas consumeristas e assim, cabível a inversão do ônus da prova no caso em análise, ante presunção legal (iure et iure) de vulnerabilidade do consumidor (CDC, art. 4º, inciso I) e sua hipossuficiência reconhecida nestes autos (art. 6º, VIII, CDC).
Desta forma, com base no poder instrutório conferido ao Magistrado (art. 370, do CPC), as peculiaridades do caso que tornam excessivamente difícil o exercício do ônus da prova pela parte Autora e maior facilidade de obtenção da prova pelo Requerido (arts. 6º, VIII, do CDC e 373, § 1º, do CPC).
Oportunizo ao Requerido desincumbir-se do ônus da prova que lhe fora atribuído à produção de prova pericial pleiteada; Contudo, a parte não está obrigada ao recolhimento dos honorários periciais, sendo mera faculdade processual.
Mas sua falta, poderá acarretar prejuízo ao Requerido quanto ao ônus da prova. (v) DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS: fixo os honorários em R$ 1.500,00, devendo o PERITO ser intimado. (a) intime-se as partes para, sob pena de preclusão e aceitação, se manifestarem, requerendo o que de direito. (b) se houver discordância com os valores, voltem conclusos para deliberações. (c) estando devidamente definido o valor valor da perícia, intime-se o responsável(eis) pelo pagamento da perícia para que deposite(m) nos autos o valor acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretado o encerramento da fase instrutória, com o julgamento do caso no estado em que se encontra (se for o caso). (vi) recolhido o valor dos honorários (exceto se for o caso de justiça gratuita), intime-se a PERITA para indicação da data e horário para a realização do ato, intimando-se em seguida as partes. (vii) protocolado o laudo pericial no autos (o prazo para entrega do laudo, que deverá observar o art. 473, do CPC, será de 15 dias, contados da realização da perícia), as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. (viii) feito isso, fica autorizado o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, sendo que o restante (total ou remanescente) deverá ser liberado depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC 465, § 4º). (ix) certifique-se, a serventia, o necessário e dê ciência ao Estado (se for justiça gratuita) e cumpram-se os demais atos necessários consoante previsto no art. 95 e §§, do CPC. (x) cumpra-se os demais atos necessários, observando-se as disposições do Código de Processo Civil e das normas gerais da Corregedoria-Geral de Justiça, expedindo-se, certificando-se e procedendo-se às devidas notificações necessárias. -
06/02/2025 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/02/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 09:40
Recebidos os autos
-
04/02/2025 09:40
Decisão ou Despacho
-
27/11/2024 16:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/11/2024 15:39
Juntada de Petição de tipo
-
11/11/2024 17:01
Juntada de Petição de tipo
-
06/11/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB 9938/MS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF) Processo 0833215-81.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ramão Fernandes da Silvia Neto - Réu: Eagle Sociedade de Crédito Direto - Intimação das partes para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, as provas que pretendem produzir, esclarecendo a pertinência de sua produção para o deslinde do feito. -
04/11/2024 21:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/11/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 18:22
Juntada de Petição de tipo
-
02/10/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB 9938/MS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF) Processo 0833215-81.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ramão Fernandes da Silvia Neto - Réu: Eagle Sociedade de Crédito Direto - Intimação da parte autora da contestação apresentada, para impugnação no prazo de 15 dias. -
26/09/2024 21:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/09/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 17:57
Juntada de tipo de documento
-
18/09/2024 13:39
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/09/2024 13:38
de Conciliação
-
18/09/2024 12:02
Juntada de Petição de tipo
-
21/08/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 09:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB 9938/MS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF) Processo 0833215-81.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ramão Fernandes da Silvia Neto - Réu: Eagle Sociedade de Crédito Direto - DESPACHO INICIAL 1 - A petição preenche os requisitos legais necessários, motivo pela qual designe-se audiência de tentativa de conciliação, devendo a serventia e as partes observarem as disposições do art. 334, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. 1.1 - As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC 334, § 9º), e nos termos do art. 334, do CPC, a audiência de conciliação/mediação deve ser designada com antecedência mínima de trinta dias, devendo ser citado o réu com pelo menos vinte dias de antecedência e, não sendo observado os referidos prazos, e havendo requerimento nos autos, desde já fica determinada a serventia promover a redesignação do ato processual. 2 -Promova-se a citação e intimação da parte demandada, observando-se as disposições dos Capítulos I a IV, do Título II, do Livro IV, da Parte Geral, do Código de Processo Civil. 2.1 - A contestação deverá ser apresentada no prazo de quinze dias úteis que será contado a partir da realização da audiência de conciliação (CPC 335, I), ou, não havendo a designação de audiência, deverá obedecer as demais disposições legais (CPC 335). 2.2 - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC 344). 2.3 - Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 3 - Decorrido o prazo para contestação, a serventia deverá intimar a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) Havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) Havendo reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, devendo ser intimada para tanto através de seu advogado.
Se o reconvinte pleitear a assistência judiciária gratuita, voltem conclusos. 4 - Decorrido o prazo para impugnar a contestação, a serventia deverá providenciar a intimação das partes, independentemente de despacho, para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, as provas que pretendem produzir, esclarecendo a pertinência de sua produção para o deslinde do feito. 5 - Nos termos do art. 176, do CPC, em se tratando de hipótese que cabe a intervenção ministerial, mormente se houver interesse de incapaz no presente feito, consoante previsões constitucionais e infraconstitucionais, desde já fica determinado, ex vi do art. 178, do CPC, a abertura de vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no prazo de 30 (trinta) dias. 6 - Defiro as benesses da gratuidade judiciária conforme requerido (CPC 98 e seguintes). 7 - Se for o caso e houver necessidade, sirva-se cópia da presente como MANDADO.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 18/09/2024 Hora 13:20 Local: CEJUSC CIJUS Situacão: Pendente -
20/08/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 14:21
Juntada de Petição de tipo
-
26/06/2024 13:19
Expedição de tipo de documento.
-
26/06/2024 13:17
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/06/2024 13:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/06/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 13:17
Expedição de tipo de documento.
-
26/06/2024 13:17
de Instrução e Julgamento
-
26/06/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 17:07
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:07
Determinada Requisição de Informações
-
06/06/2024 10:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/06/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 06:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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