TJMS - 0832163-50.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:16
Expedição de tipo de documento.
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08/07/2025 06:13
Expedição de tipo de documento.
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30/05/2025 02:41
Expedição de tipo de documento.
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20/05/2025 08:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Helder Massaaki Kanamaru (OAB 43585/PE) Processo 0832163-50.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mapfre Seguros Gerais S.A. - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Vistos, etc.
Ante documentos de f. 796/798, determino que o perito seja cientificado a cerca do pagamento dos honorários periciais, ficando autorizado ao levantamento de 50% na forma do artigo 465, § 4º.
Do CPC.
Após, intime-se o perito para designar dia, hora e local para a realização da perícia, conferindo ao perito o prazo de 15 dias, contados da data da realização pericial, para a apresentação do laudo.
No mais, encaminhem-se ao perito os requisitos apresentados pela parte autora f. 789 e pela parte ré f . 793/795. Às providências.
Intime-se. -
19/05/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 16:00
Expedição de tipo de documento.
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16/05/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 14:34
Recebidos os autos
-
08/05/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 10:40
Juntada de Petição de tipo
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21/02/2025 07:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/02/2025 13:33
Juntada de Petição de tipo
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18/02/2025 09:40
Juntada de Petição de tipo
-
13/02/2025 02:47
Decorrido prazo de parte
-
13/02/2025 02:47
Expedição de tipo de documento.
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07/02/2025 13:50
Juntada de tipo de documento
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30/01/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Helder Massaaki Kanamaru (OAB 43585/PE) Processo 0832163-50.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mapfre Seguros Gerais S.A. - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Vistos, etc. 1 - Resolução das questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Na espécie, o REQUERIDO suscitou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO ESSENCIAL: Aduz o requerido em sede de preliminar que a autora não juntou documento capaz de comprovar o nexo causal entre o dano e o evento danoso, não comprovando então, a efetiva ligação entre os fatos.
Contudo, a documentação trazida pela parte autora juntamente a exordial é suficiente para o seguimento da demanda, visto que foram cumpridos todos os requisitos determinados pelo art. 319 do CPC.
Não se trata, portanto, de documento indispensável, sendo a preliminar levantada insubsistente.
Diante disso, afasto, portanto, a preliminar.
CERCEAMENTO DE DEFESA: No que diz respeito a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela ré, sob o argumento de que a parte autora não juntou aos autos o equipamento danificado.
A alegação formulada não merece prosperar, tendo em vista que existe a requerida a possibilidade de requerer nos presentes autos a realização de prova pericial a fim de obter conhecimento e informações acerca do ocorrido.
Ademais, eventual não disponibilização dos equipamentos danificados, que prejudicam a análise quanto a verossimilhança das alegações autorais, trata-se de hipótese de não demonstração dos fatos constitutivos de direito, ônus do autora conforme art. 373, I, do CPC, que imporá a improcedência da presente demanda e não cerceamento de defesa.
Forte nessas razões, rejeito, a preliminar ventilada. 2 - Delimitação das questões de fato e especificação dos meios de prova (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III) DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PRVA, OBSERVANDO AS REGRAS DO ART. 373, DO CPC E, NO QUE COUBER, DA LEGISLAÇÃO VIGENTE PONTOS CONTROVERTIDOS.
Fixo como pontos controvertidos: i) a ocorrência de falhas na prestação de serviços da ré capaz de gerar danos aos equipamentos elétricos; ii) o nexo causal entre o serviço prestado e o evento danoso, e iii) o dever de indenização da requerida.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Antes de adentrar nas preliminares, faz-se necessário deliberar quanto a distribuição do ônus da prova, ante a incidência ou não do códex consumerista na espécie.
Na espécie, necessário verificar que a seguradora narra sub-rogação nos direitos do consumidor indenizado, conforme art. 786, do Código Civil, o que permite a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova pretendida pela REQUERENTE, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência da parte requerente no tocante a parte requerida, no que pertine à produção das provas, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Na presente ação a AUTORA alega ter indenizado o segurado em razão de sinistro decorrente de falha na prestação de serviços pela requerida.
Outrossim, a AUTORA colaciona aos autos documentos relativos ao sinistro, assim como o pagamento de indenização, o que é suficiente para gerar a convicção deste Juízo no sentido de restar verossímeis as alegações contidas na inicial.
De outro norte, ressalta-se que a REQUERIDA está em posição privilegiada, possuindo melhores condições para fazer a prova necessária para o deslinde do feito, estando tecnicamente mais equipada para tal desiderato.
Destaca-se que o Egrégio Tribunal de Justiça possui entendimentos nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO - RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE OS SUB-ROGADOS E A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 6º, VIII, DO CDC - POSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Presente a relação de consumo entre os sub-rogados (segurados) e a Concessionária de Serviço Público de Energia Elétrica, é possível a inversão do ônus da prova com base no inciso VIII, do art. 6º, do CDC.
Recurso conhecido e provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1403593-13.2021.8.12.0000,Campo Grande,4ª Câmara Cível, Relator (a):Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 29/04/2021, p:04/05/2021) Portanto, inverto o ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se à REQUERIDA o ônus de demonstrar a ausência dos requisitos necessários para o acolhimento da pretensão autoral.
DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVAS ADMITIDOS Para a produção de provas, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: PROVA DOCUMENTAL e PROVA PERICIAL. 1 - PROVA DOCUMENTAL.
DETERMINO a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse. 2 PROVA PERICIAL.
DETERMINO a produção de prova pericial, e nomeio como PERITO: - Ciese Consultoria Integrada em Engenharia de Sistemas Elétricos Ltda; E-mail: [email protected]; Comercial: (67) 4042-2464 Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
Intimem-se o expert para que informe se aceita o encargo.
Nos termos do art. 95, do CPC, o responsável pela antecipação do pagamento da perícia será a parte requerida que solicitou a perícia.
Devendo, no prazo de dez dias, proceder o depósito da quantia nos autos e a serventia, sem necessidade de nova conclusão, cientificar o perito para que proceda início aos trabalhos.
Arbitro honorários periciais em R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais).
Fica o Sr.
Perito autorizado a solicitar perante as partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia a ser realizada.
Faculta-se às partes, em 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e a quesitação (art. 465, § 1º, CPC).
Vindo o laudo, sem nova conclusão, manifestem-se as partes sobre este em 15 dias, prazo comum para que os assistentes técnicos, eventualmente nomeados, apresentem seus pareceres, independentemente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação para a manifestação sobre o laudo do perito oficial. 3 - Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados. 4 - Deliberações finais.
Por fim, concedo às partes o prazo de cinco dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
28/01/2025 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/01/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 19:33
Expedição de tipo de documento.
-
27/01/2025 19:32
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 17:50
Recebidos os autos
-
21/01/2025 17:50
Decisão ou Despacho
-
03/12/2024 15:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/11/2024 13:00
Juntada de tipo de documento
-
11/11/2024 14:16
Juntada de Petição de tipo
-
05/11/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Helder Massaaki Kanamaru (OAB 43585/PE) Processo 0832163-50.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mapfre Seguros Gerais S.A. - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimação das partes para no prazo comum de 5 dias especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. -
01/11/2024 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/11/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 12:40
Juntada de Petição de tipo
-
02/10/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Helder Massaaki Kanamaru (OAB 43585/PE) Processo 0832163-50.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mapfre Seguros Gerais S.A. - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. -
01/10/2024 21:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/10/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 09:59
Juntada de Petição de tipo
-
18/09/2024 15:34
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/09/2024 15:34
de Conciliação
-
16/09/2024 08:44
Juntada de tipo de documento
-
13/09/2024 14:03
Juntada de Petição de tipo
-
04/09/2024 11:15
Juntada de tipo de documento
-
21/08/2024 19:56
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 09:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Helder Massaaki Kanamaru (OAB 43585/PE) Processo 0832163-50.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mapfre Seguros Gerais S.A. - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - DESPACHO INICIAL 1 - A petição preenche os requisitos legais necessários, motivo pela qual designe-se audiência de tentativa de conciliação, devendo a serventia e as partes observarem as disposições do art. 334, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. 1.1 - As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC 334, § 9º), e nos termos do art. 334, do CPC, a audiência de conciliação/mediação deve ser designada com antecedência mínima de trinta dias, devendo ser citado o réu com pelo menos vinte dias de antecedência e, não sendo observado os referidos prazos, e havendo requerimento nos autos, desde já fica determinada a serventia promover a redesignação do ato processual. 2 -Promova-se a citação e intimação da parte demandada, observando-se as disposições dos Capítulos I a IV, do Título II, do Livro IV, da Parte Geral, do Código de Processo Civil. 2.1 - A contestação deverá ser apresentada no prazo de quinze dias úteis que será contado a partir da realização da audiência de conciliação (CPC 335, I), ou, não havendo a designação de audiência, deverá obedecer as demais disposições legais (CPC 335). 2.2 - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC 344). 2.3 - Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 3 - Decorrido o prazo para contestação, a serventia deverá intimar a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) Havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) Havendo reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, devendo ser intimada para tanto através de seu advogado.
Se o reconvinte pleitear a assistência judiciária gratuita, voltem conclusos. 4 - Decorrido o prazo para impugnar a contestação, a serventia deverá providenciar a intimação das partes, independentemente de despacho, para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, as provas que pretendem produzir, esclarecendo a pertinência de sua produção para o deslinde do feito. 5 - Nos termos do art. 176, do CPC, em se tratando de hipótese que cabe a intervenção ministerial, mormente se houver interesse de incapaz no presente feito, consoante previsões constitucionais e infraconstitucionais, desde já fica determinado, ex vi do art. 178, do CPC, a abertura de vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no prazo de 30 (trinta) dias. 6 - Se for o caso e houver necessidade, sirva-se cópia da presente como MANDADO.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 18/09/2024 Hora 14:20 Local: CEJUSC CIJUS Situacão: Pendente -
20/08/2024 15:12
Expedição de tipo de documento.
-
20/08/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 14:17
Juntada de Petição de tipo
-
26/06/2024 13:34
Expedição de tipo de documento.
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26/06/2024 13:33
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/06/2024 13:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/06/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 13:33
Expedição de tipo de documento.
-
26/06/2024 13:33
de Instrução e Julgamento
-
26/06/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 15:20
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:20
Determinada Requisição de Informações
-
29/05/2024 10:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/05/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 09:37
Realizado cálculo de custas
-
29/05/2024 09:37
Realizado cálculo de custas
-
29/05/2024 09:37
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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