TJMS - 0811271-57.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:25
Publicado ato_publicado em 19/09/2025.
-
18/09/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 10:08
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
18/09/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 10:03
Transitado em Julgado em data
-
18/09/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/09/2025 22:14
Emissão da Relação
-
05/09/2025 14:35
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
05/09/2025 14:35
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
31/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
31/07/2025 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
26/05/2025 14:57
Prazo em Curso
-
21/05/2025 16:52
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/04/2025 08:51
Prazo em Curso
-
11/04/2025 06:45
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 16:53
Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/04/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:02
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
01/04/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/04/2025.
-
17/02/2025 10:43
Prazo em Curso
-
11/02/2025 11:38
Juntada de Petição de Apelação
-
11/02/2025 01:37
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Felipe Ferreira dos Santos (OAB 13652/MS), Cassio Simabuco Tibana (OAB 16070/MS) Processo 0811271-57.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fernando Cezar de Oliveira - Isso Posto, e pelo mais que dos autos consta, hei por bem, com fundamento no artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, julgar procedente o pedido contido na inicial, de sorte a confirmar a liminar concedida e determinar que os requeridos autorizem a realização do procedimento cirúrgico de que necessita a requerente, através da rede pública de saúde, com os produtos e materiais padronizados pelo próprio Sistema Único de Saúde, direcionando o dever de cumprimento, inicialmente, ao Município de Campo Grande, cabendo ao Estado de Mato Grosso do Sul a responsabilidade de forma subsidiária e alternativa em caso de descumprimento.
Quanto à sucumbência, tem-se que os requeridos são isentos do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 24 do Regimento de Custas Judiciais (Lei Estadual nº 3.779/2009).
Por outro lado, condeno os requeridos no pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) nos termos do artigo 85, §8º do CPC.
Declaro a resolução do mérito, nos termos do artigo 487,I, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, pois incide ao caso a exceção previsto no artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cientifique-se. -
22/01/2025 20:59
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
-
22/01/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/01/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:06
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
21/01/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 08:11
Emissão da Relação
-
19/12/2024 19:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/12/2024 19:37
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 19:37
Registro de Sentença
-
19/12/2024 19:37
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2024 22:21
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 22:21
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 22:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/10/2024 22:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/10/2024.
-
07/10/2024 14:49
Informação do Sistema
-
07/10/2024 14:49
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
05/09/2024 14:22
Prazo em Curso
-
27/08/2024 15:48
Prazo em Curso
-
26/08/2024 02:00
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Felipe Ferreira dos Santos (OAB 13652/MS), Cassio Simabuco Tibana (OAB 16070/MS) Processo 0811271-57.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fernando Cezar de Oliveira - Pelo requerido Estado de Mato Grosso do Sul foi arguido, preliminarmente, inépcia da inicial, quanto ao pedido genérico e indeterminado, tenho que não merece prosperar, posto que esta se dá quanto faltar alguma parte essencial ou as falhas em sua elaboração impedirem o conhecimento do feito.
Infere-se da defesa que o réu conheceu dos fundamentos jurídicos do pedido e os contestou quanto a seu mérito, sendo esta a melhor evidência de que a inicial é apta.
Portanto, fica rejeita a preliminar em questão.
Por fim, a alegada incorreção do valor da causa, arguida pelo Município de Campo Grande/MS, sob o argumento de que o valor correto da causa, no caso de saúde, este deve ser considerado inestimável, devendo ser fixado no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
De fato, corrijo o valor da causa de ofício, eis que se trata de ação em que se busca obrigação de fazer para que o requerido providencie tratamento através da rede pública de saúde, do modo que não há como se mensurar o proveito econômico por envolver direito constitucional à saúde.
Saliente-se que, embora seja possível mensurar o custo do tratamento através de orçamentos emitidos pela rede privada, o que a parte almeja não é o valor do tratamento em si, mas a condenação do requerido à obrigação de fornecer o tratamento pelo SUS, que eventualmente poderia ser realizada por pela rede particular, em caso de descumprimento, mas não retira a natureza da ação.
Nesse sentido tem sido o entendimento atual do e.
TJMS, embasado em entendimentos do STJ: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRATAMENTO MÉDICO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DO CUSTEIO DO PROCEDIMENTO, CONFORME TABELA DO SUS - DIREITOS CONSTITUCIONAIS À VIDA E SAÚDE - VALORES INESTIMÁVEIS - HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE - ART. 85, § 8º, DO CPC - DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 1.076, DO STJ - RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
Conforme precedentes do STJ, nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, os honorários devem ser fixados por equidade, com base no artigo 85, § 8º, do CPC, tendo em vista a ausência de um verdadeiro conteúdo econômico na ação.
Distinção em relação ao Tema 1.076, do STJ.
Diante do disposto no § 1º do art. 496 do CPC, não se conhece da remessa necessária em razão da interposição do recurso voluntário pela Fazenda Pública.
Recurso voluntário provido.
Remessa necessária não conhecida. (TJMS.
Apelação / Remessa Necessária n. 0837738-78.2020.8.12.0001, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Desª Jaceguara Dantas da Silva, j: 10/08/2022, p: 15/08/2022) (gn) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRARRAZÕES COM PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - VIA INADEQUADA - CIRURGIA NA COLUNA - PEDIDO PROCEDENTE - CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - POSTERGAÇÃO DA FIXAÇÃO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - APRECIAÇÃO EQUITATIVA DEVIDA - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85, § 8º DO CPC - PRETENSÃO POSSUI VALOR INESTIMÁVEL - DECORRENTE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] II - A sentença não é ilíquida para fins de postergação da fixação dos honorários de sucumbência para a fase de liquidação.
III - Trata-se de ação de obrigação de fazer onde o autor pleiteia a condenação do Município ao custeio de procedimento cirúrgico do qual necessita e não tem condições financeiras de arcar, tendo como valor da causa o custo da cirurgia caso fosse realizada de forma particular, conforme se infere do orçamento apresentado.
IV - Porém, malgrado tenha sido atribuído valor da causa com base no custo da cirurgia, é certo que a parte Autora não almejou o valor da prestação em si, mas sim a obrigação de fazer (de ser submetido a cirurgia), a qual possui valor inestimável, uma vez que decorre de direitos fundamentais, sendo inaplicável o disposto no §§ 3ª e 4º, III, do art. 85 do CPC.
Nesta senda, aplica-se, então, a regra contida no art. 85, § 8º do CPC, que prevê a fixação dos honorários de forma equitativa.
V - Levando em consideração a média complexidade da causa, com pedido de realização de cirurgia, sendo inclusive realizada prova pericial, o trabalho desenvolvido pelo causídico, tempo de tramitação do processo (mais de três anos), tem-se como suficiente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
VI - Recurso conhecido e provido. (TJMS.
Apelação / Remessa Necessária n. 0820341-40.2019.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Lúcio R. da Silveira, j: 30/09/2022, p: 06/10/2022) (gn) Assim, nos termos do art. 292, II e § 3º, do CPC, retifico o valor atribuído à causa para R$ 1.000,00 (mil reais) apenas para efeitos ficais, eis que o direito é inestimável.
Decorrido o prazo da presente, retornem, os autos conclusos para sentença.
Int. -
19/08/2024 22:59
Publicado ato_publicado em 19/08/2024.
-
19/08/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 08:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/08/2024 15:51
Emissão da Relação
-
16/08/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:50
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
16/08/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/08/2024 14:44
Despacho Saneador
-
29/04/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 02:03
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 14:57
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
11/04/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 20:59
Publicado ato_publicado em 08/04/2024.
-
08/04/2024 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/04/2024 21:55
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 21:55
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
05/04/2024 21:34
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 21:32
Emissão da Relação
-
06/03/2024 16:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/03/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 17:51
Informação do Sistema
-
12/01/2024 17:51
Apensado ao processo numero do processo
-
10/08/2023 01:55
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
07/06/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 15:08
Juntada de Petição de Réplica
-
18/05/2023 11:29
Prazo em Curso
-
16/05/2023 21:08
Publicado ato_publicado em 16/05/2023.
-
16/05/2023 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/05/2023 12:49
Emissão da Relação
-
12/05/2023 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2023 12:42
Prazo em Curso
-
03/04/2023 00:22
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 20:54
Publicado ato_publicado em 27/03/2023.
-
27/03/2023 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/03/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 12:58
Expedição de Carta.
-
24/03/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 12:57
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
24/03/2023 12:57
Expedição de Carta.
-
24/03/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 12:55
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/03/2023 12:54
Emissão da Relação
-
16/03/2023 19:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/03/2023 19:07
Tutela Provisória
-
15/03/2023 17:56
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 20:59
Publicado ato_publicado em 09/03/2023.
-
09/03/2023 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/03/2023 17:05
Recebidos os autos do NAT
-
08/03/2023 17:05
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2023 11:24
Emissão da Relação
-
06/03/2023 16:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/03/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/03/2023 18:20
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
03/03/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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