TJMS - 0847845-79.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 08:56
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
Publicação da decisão de fls. 50-52: "Vistos, etc. 1) Peças Sigilosas Quanto à peça sigilosa (f. 01), registre-se, de inicio, que pedidos sigilosos devem ser excepcionais e devidamente justificados, uma vez que no sistema processual brasileiro vigora o princípio da publicidade.
No caso em apreço, a petição sigilosa apresentada pela exequente, não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC, não havendo motivos, portanto, para lhe conferir o segredo solicitado, já que seu teor não traz informações de interesse público ou social, relacionadas à familia, menores, confidencialidade de cláusula arbitral ou mesmo dados protegidos pela intimidade.
Assim, por estas razões, retire-se o sigilo da petição protocolada pelo exequente. 2) Do Pedido de Penhora on-line - SISBAJUD Tendo em vista que a parte executada foi devidamente citada à fls. 47 dos autos, e até o presente momento não realizou a quitação do débito perseguido, e levando-se em consideração que na ordem de gradação legal a prioridade é dinheiro (art. 835, I, do CPC), defiro o pedido de penhora on-line pleiteado à f. 01 (peças sigilosas) pelo exequente.
Nessa hipótese, requisite-se, por meio do sistema SISBAJUD, informações sobre ativos financeiros em nome do devedor, ordenando, desde logo, a indisponibilidade destes (para saques e débitos) até o limite do débito, procedendo-se a liberação de eventual saldo excedente, nos termos do artigo 854, §1º, do CPC.
Diante disso, deverá o cartório protocolar consulta por meio do sistema SISBAJUD no valor do débito constante na planilha de fls. 01 (peças sigilosas), no CPF indicado na petição de fl. 01, Ressalta-se, nesse caso, que o resultado da pesquisa deverá ser marcado como sigiloso, uma vez que o protocolo de indisponibilidade de valores implica na exposição de dados bancários da parte executada.
O controle interno será realizado pelo cartório, juntando-se ao final do período determinado ou na ocorrência do bloqueio integral, os extratos dos resultados.
Se o bloqueio for de valor irrisório (art. 836, CPC) proceda-se a liberação, observando-se os seguintes parâmetros: VALOR DO DÉBITO EM REAIS PERCENTUAL IRRISÓRIO De 0,00 até 50.000,00 Até 5,00% Acima de 50.000,00 até 100.000,00 Até 2,00% Acima de 100.000,00 até 1.000.000,00 Até 1,00% Acima de 1.000.000,00 deliberação do juízo Em caso de êxito no bloqueio, ainda que parcial, transfira-se o valor bloqueado para a Conta Única e intime-se a parte executada sobre o ocorrido, pessoalmente, uma vez que, não está representada nos autos, cientificando-lhe que tem o prazo de 05 (cinco) dias para alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou qualquer outra irregularidade no ato, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil.
Havendo manifestação pela parte requerida, intime-se a parte exequente, em 48 horas e venham os autos em conclusão na fila de urgentes.
Dispenso a expedição de termo de penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, servindo o próprio comprovante de bloqueio como documento apto para a efetivação da penhora.
Na hipótese de inércia do devedor, a ser certificada pelo Cartório, converto desde logo o valor bloqueado em penhora e determino a sua transferência para subconta nos autos.
Após, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito e requerer o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com decurso de prazo para prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, ao arquivo, independentemente de nova conclusão, com o decurso do prazo de prescrição intercorrente. 3) Pedido de Buscas de Bens Via Sistema RENAJUD Nos termos do tópico acima, defiro o pedido de fls. 01 (peças sigilosas), e determino a consulta ao sistema RENAJUD, no CPF do executado indicado à fl. 01, devendo o cartório efetuar a consulta no sistema supra e, após a obtenção do resultado, intimar o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Desde já advirto ao exequente que caso pretenda a penhora de veículos com restrição, em estando alienado fiduciariamente, a penhora deverá ser sobre os direitos do bem e não sobre o bem em si.
Nesse caso, deverá o exequente esclarecer, também no prazo de 15 (quinze) dias, se o débito está ou não quitado e qual agente financeiro detentor do domínio sobre o referido bem.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, ao arquivo, independentemente de nova conclusão, com o decurso do prazo de prescrição intercorrente.
Ao revés, venham conclusos. 4) Pedido de Inclusão do Executado no SERASAJUD Acolho o pedido de fls. 01 (peças sigilosas) e por conseguinte, proceda-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, autorizando-se, se o caso, a utilização do sistema Serasajud.
Em caso de inoperância do sistema ou inviabilidade técnica, expeçam-se ofícios aos referidos órgãos de proteção ao crédito para inclusão da dívida em nome do executado na forma do artigo 782, paragrafo 3º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se." **************************************************************************************************************************************************************************************************************************************** Em razão do teor da deicsão retro fica a parte exequente intimada para: a) atualizar o valor do débito; b) requerer o que entender por direito em razão dos documentos juntados às fls. 57-60; c) indicar o endereço em que devem ser tomadas as providências de intimação/penhora (em sendo o caso, depositar a diligência do oficial de justiça). -
21/08/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
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20/08/2025 11:13
Emissão da Relação
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04/08/2025 11:29
Documento Digitalizado
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31/07/2025 22:29
Prazo em Curso
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31/07/2025 21:04
Documento Digitalizado
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31/07/2025 15:31
Juntada de NULL
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30/07/2025 19:23
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 18:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/07/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 09:03
Conclusos para decisão
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23/01/2025 15:50
Prazo em Curso
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23/01/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 04:27
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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10/12/2024 14:56
Prazo em Curso
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05/12/2024 15:15
Prazo em Curso
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05/12/2024 15:07
Juntada de Mandado
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05/12/2024 15:07
Juntada de NULL
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13/11/2024 16:05
Prazo em Curso
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11/11/2024 16:59
Prazo em Curso
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11/11/2024 16:58
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 16:27
Expedição em análise para assinatura
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20/08/2024 16:38
Prazo em Curso
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20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Francilene Lima Arce (OAB 28622/MS) Processo 0847845-79.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ronaldo Ribeiro Meinicke da Silva - Exectdo: Dênis Carlos de Souza Medeiros - 1) O Código de Normas da Coregedoria-Geral de Justiça do TJMS (arts. 38-395) regulamenta tão somente a realização de "intimações" por aplicativo de envio de mensagens instantâneas e apenas quando existe adesão pela parte interesada.
Inexiste regulamentação para o ato de "citação" via whatsap, razão pela qual indefiro o pedido neste sentido. 2) Para os casos de suspeita de ocultação, deverá a citação ocorer por hora certa, consoante disposição legal (art. 252 do CPC).
Asim, expeça-se novo mandado de citação, conforme requerimento (fls. 27-28), ficando, desde já, deferida a citação por hora certa, nos termos dos arts. 253 e 254 do CPC.
Intime-se -
19/08/2024 22:44
Publicado ato_publicado em 19/08/2024.
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19/08/2024 08:40
Relação encaminhada ao D.J.
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19/08/2024 07:44
Emissão da Relação
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19/08/2024 07:44
Autos preparados para expedição
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16/07/2024 13:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/07/2024 13:59
Proferida decisão interlocutória
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15/07/2024 17:25
Conclusos para despacho
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28/05/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 21:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2024.
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14/05/2024 08:29
Relação encaminhada ao D.J.
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13/05/2024 21:07
Emissão da Relação
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07/05/2024 14:35
Juntada de NULL
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11/04/2024 13:39
Prazo em Curso
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11/04/2024 12:47
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 10:41
Expedição em análise para assinatura
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07/03/2024 11:11
Autos preparados para expedição
-
04/03/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 21:34
Publicado ato_publicado em 06/02/2024.
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06/02/2024 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/02/2024 14:18
Emissão da Relação
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14/12/2023 21:06
Publicado ato_publicado em 14/12/2023.
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14/12/2023 13:08
Juntada de NULL
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14/12/2023 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/12/2023 11:07
Emissão da Relação
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20/11/2023 14:02
Prazo em Curso
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20/11/2023 13:28
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 14:44
Expedição em análise para assinatura
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03/10/2023 16:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/10/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 14:37
Conclusos para despacho
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25/08/2023 17:23
Informação do Sistema
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25/08/2023 17:22
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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25/08/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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