TJMS - 0804099-21.2024.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Despacho: Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial a fim de retificar os seus cálculos, de modo a adequá-los aos limites objetivos da coisa julgada, ou ainda justificar os cálculos apresentados, sob pena de indeferimento da inicial. -
23/07/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 13:19
Expedição de tipo de documento.
-
21/07/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 13:03
Juntada de Petição de tipo
-
17/07/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 02:42
Expedição de tipo de documento.
-
02/07/2025 07:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/07/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 08:49
Expedição de tipo de documento.
-
01/07/2025 08:46
Expedição de tipo de documento.
-
01/07/2025 08:42
Transitado em Julgado em data
-
27/06/2025 15:56
Recebidos os autos
-
27/06/2025 15:56
Recebidos os autos
-
14/02/2025 05:14
Expedição de tipo de documento.
-
14/02/2025 05:14
Remetidos os Autos para destino.
-
14/02/2025 05:14
Remetidos os Autos para destino.
-
12/02/2025 10:02
Juntada de Petição de tipo
-
12/02/2025 05:50
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 02:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0804099-21.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Adarlene Amorim Provazio Melo - Intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões ao recurso inominado interpoto nos autos. -
11/02/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 09:01
Expedição de tipo de documento.
-
06/02/2025 18:26
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/02/2025 15:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/02/2025 10:32
Juntada de Petição de tipo
-
29/01/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2025 00:22
Expedição de tipo de documento.
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16/01/2025 02:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0804099-21.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Adarlene Amorim Provazio Melo - Sentença:
Ante ao exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ADARLENE AMORIM PROBAZIO MELO em face do MUNICÍPIO DE DOURADOS/MS, para o fim de: a) RECONHECER a unicidade contratual e declarar a nulidade das contratações temporárias da parte autora na função de professor convocado, no período de julho de 2019 até julho/2024 , por violação ao artigo 37, IX da Constituição Federal; b) CONDENAR o réu ao pagamento das férias proporcionais não pagas e do adicional de 1/3 constitucional referente ao período de 15 (quinze) dias previstos entre as duas etapas letivas (mês de julho), referentes aos anos de 2019: de julho a dezembro (f. 11/16); 2020: fevereiro, março, abril, junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro (f. 17/26); 2021: março a dezembro (f. 27/43), 2022: fevereiro a dezembro (f. 44/55); 2023: fevereiro a dezembro (f. 56/75) e 2024: fevereiro a julho (f. 76/87), bem como os que vencerem no curso da demanda, devidamente comprovados nos autos.
Os juros moratórios devem incidir a partir da citação válida e a correção monetária desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos à parte autora, nos termos do art. 1.º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, uma vez que se trata apenas de fator de atualização da moeda cujo poder aquisitivo foi desgastado pela inflação, ressalvando que, em relação à correção monetária, será aplicado o IPCA-E até 08/12/2021 e a partir de 09/12/2021 em observância à EC/113, a correção monetária e os juros de mora deverão aplicados pela Taxa Selic de uma única vez.
A análise do pedido de assistência judiciária gratuita será realizada pela instância recursal, porquanto a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95, não há incidência de custas e honorários nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas necessárias. (...) Com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, homologo, por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pela Juíza Leiga deste Juizado Especial Cível às fls. retro.
Sem honorários e custas nesta fase (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/01/2025 05:34
Expedição de tipo de documento.
-
15/01/2025 05:31
Expedição de tipo de documento.
-
15/01/2025 05:14
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 04:57
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 10:39
Expedição de tipo de documento.
-
13/01/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 10:39
Homologada a Transação
-
13/01/2025 10:39
Recebidos os autos
-
13/01/2025 10:39
Expedição de tipo de documento.
-
22/11/2024 01:05
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 15:10
Remetidos os Autos para destino.
-
21/10/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 19:06
Remetidos os Autos para destino.
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05/10/2024 08:00
Juntada de Petição de tipo
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04/10/2024 03:36
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 02:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0804099-21.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Adarlene Amorim Provazio Melo - Intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar impugnação à contestação.
Não havendo necessidade de produção de prova em audiência, será o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. -
03/10/2024 05:01
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 04:54
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 04:25
Juntada de tipo de documento
-
03/10/2024 04:25
Juntada de tipo de documento
-
25/09/2024 11:37
Juntada de Petição de tipo
-
25/09/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 10:38
Expedição de tipo de documento.
-
25/09/2024 00:07
Expedição de tipo de documento.
-
25/09/2024 00:06
Expedição de tipo de documento.
-
19/09/2024 10:54
Expedição de tipo de documento.
-
19/09/2024 10:32
Expedição de tipo de documento.
-
19/09/2024 09:33
Expedição de tipo de documento.
-
19/09/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 09:18
Expedição de tipo de documento.
-
19/09/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 09:03
Expedição de tipo de documento.
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17/09/2024 00:05
Expedição de tipo de documento.
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13/09/2024 12:32
Juntada de Petição de tipo
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12/09/2024 05:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/09/2024 07:00
Expedição de tipo de documento.
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11/09/2024 05:47
Expedição de tipo de documento.
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11/09/2024 05:44
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 05:39
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 05:35
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 17:18
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 16:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/09/2024 06:32
Juntada de Petição de tipo
-
22/08/2024 03:59
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 02:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0804099-21.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Adarlene Amorim Provazio Melo - Despacho: Em detida análise da inicial, verifica-se que a parte autora pede o reconhecimento de unicidade de contratos, declaração de nulidade das recontratações/renovações ocorridas e reconhecer o direito ao recebimento das férias proporcionais + 1/3 sobre 45 dias e condenar a ré ao pagamento de tais verbas de julho de 2019 a julho de 2024 e vincendas sobre 15 dias (fls. 05, item "c").
Todavia, a peticionária não junta holerites referentes ao mês 04/2023 e seguintes, mas apenas dados do Portal da Transparência que trazem valores a título de remuneração bruta e líquida referente a esse período (fls. 58/87).
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntando os holerites atinentes ao mês 04/2023 e seguintes que pretende ver declarado o seu direito a título de férias proporcionais + 1/3 sobre 45 dias, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/08/2024 06:25
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 06:01
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 14:44
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2024 11:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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