TJMS - 0843458-21.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 09:28
Transitado em Julgado em "data"
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01/02/2025 01:23
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 12:53
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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21/01/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 12:53
Expedição de "tipo de documento".
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21/01/2025 01:47
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 00:01
Publicação
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21/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843458-21.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Renata Rocha Silva Fialho (OAB: 30041/MS) Apelada: Casanova Construções e Engenharia Ltda Advogado: Guilherme Frederico Figueiredo Castro (OAB: 10647/MS) EMENTA - DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE.
REJEITADA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE ISSQN.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA DIRETA.
CONSTRUÇÃO EM TERRENO PRÓPRIO, POR CONTA E RISCO DO INCORPORADOR.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS.
NÃO INCIDÊNCIA DO ISSQN.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação cível interposto pelo Município de Campo Grande contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c pedido de repetição de indébito ajuizada por Casanova Construções e Engenharia Ltda., reconhecendo a não incidência de ISSQN sobre a atividade de incorporação imobiliária direta e determinando a restituição de valores pagos indevidamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se há incidência de ISSQN sobre a atividade de incorporação imobiliária direta realizada pela autora em terreno próprio, por sua conta e risco; e (ii) se a sentença que determinou a restituição de valores pagos indevidamente, mediante liquidação de sentença, deve ser mantida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O ISSQN incide sobre a prestação de serviços conforme a lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003.
No entanto, na incorporação imobiliária direta, o incorporador realiza a construção em terreno próprio, por sua conta e risco, com o objetivo de comercializar as unidades autônomas edificadas.
Nessa hipótese, não há prestação de serviços a terceiros, mas sim atividade realizada para si próprio.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.166.039/RN) é firme no sentido de que não cabe a incidência de ISSQN na incorporação imobiliária direta, uma vez que a construção é apenas um meio para a consecução do objetivo final da incorporação, não se caracterizando como fato gerador do tributo.
No caso concreto, restou comprovado que a autora realizou a incorporação de forma direta, assumindo os riscos do empreendimento, não havendo prestação de serviços a terceiros.
Assim, a sentença que declarou a inexistência da relação jurídico-tributária entre as partes está em consonância com a legislação e a jurisprudência consolidada.
Quanto à restituição de valores pagos indevidamente, o art. 165, I, do CTN assegura o direito à repetição de indébito quando o tributo é declarado indevido.
A apuração dos valores deverá ser realizada em fase de liquidação de sentença, conforme corretamente decidido no primeiro grau.
Diante do desprovimento do recurso de apelação, majoram-se os honorários advocatícios em 2%, conforme § 11 do art. 85 do CPC, devendo a fixação final observar o proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: Não incide ISSQN sobre a atividade de incorporação imobiliária direta realizada pelo incorporador em terreno próprio, por sua conta e risco, pois não há prestação de serviços a terceiros, conforme a legislação tributária e o entendimento consolidado do STJ.
O direito à restituição de valores pagos indevidamente a título de ISSQN está assegurado pelo art. 165, I, do CTN, sendo a apuração dos valores realizada em fase de liquidação de sentença.
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 116/2003, art. 1º e item 7.02 da Lista de Serviços.
Lei nº 4.591/64, arts. 28 e 29.
CTN, art. 165, I.
CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.166.039/RN, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 11/06/2010.
STJ, REsp nº 1.722.454/RN, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21/09/2020.
TJMS, Remessa Necessária Cível nº 0823269-32.2017.8.12.0001, Rel.
Des.
Marco André Nogueira Hanson, j. 20/07/2020.
TJMS, Remessa Necessária Cível nº 0827155-34.2020.8.12.0001, Rel.
Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 15/12/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
20/01/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 14:06
Não-Provimento
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20/01/2025 01:43
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 02:23
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 00:01
Publicação
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17/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843458-21.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Renata Rocha Silva Fialho (OAB: 30041/MS) Apelada: Casanova Construções e Engenharia Ltda Advogado: Guilherme Frederico Figueiredo Castro (OAB: 10647/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/01/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 14:43
Inclusão em pauta
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09/01/2025 12:11
Expedida/Certificada
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09/01/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 11:58
Expedição de "tipo de documento".
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09/01/2025 01:18
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 00:44
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 00:01
Publicação
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09/01/2025 00:01
Publicação
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09/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843458-21.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Renata Rocha Silva Fialho (OAB: 30041/MS) Apelada: Casanova Construções e Engenharia Ltda Advogado: Guilherme Frederico Figueiredo Castro (OAB: 10647/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/01/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 16:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/01/2025 16:20
Expedição de "tipo de documento".
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07/01/2025 16:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/01/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 13:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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