TJMS - 0828963-40.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/06/2025 02:49
Decorrido prazo de parte
-
24/06/2025 05:41
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 07:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/06/2025 02:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Katia Regina Molina Soares (OAB 13952/MS), Cássia Laís Molina Soares (OAB 15170/MS), Verenice dos Santos Barros (OAB 24351/MS) Processo 0828963-40.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rogério Soares da Mota - Réu: Anderson Arguelho Borges-me - Vistos etc.
Ante a certidão de fl. 587, intime-se, por derradeiro, a parte ré para que proceda o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão de tal prova.
Com o recolhimento dos honorários periciais, intime-se o Perito para início dos trabalhos. -
13/06/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 15:42
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 15:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/04/2025 02:51
Decorrido prazo de parte
-
08/04/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 07:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/03/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 08:05
Juntada de Petição de tipo
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28/02/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/02/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 17:59
Juntada de tipo de documento
-
03/02/2025 21:00
Juntada de Petição de tipo
-
21/01/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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18/01/2025 12:20
Juntada de Petição de tipo
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18/12/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Katia Regina Molina Soares (OAB 13952/MS), Cássia Laís Molina Soares (OAB 15170/MS), Verenice dos Santos Barros (OAB 24351/MS) Processo 0828963-40.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rogério Soares da Mota - Réu: Anderson Arguelho Borges-me - O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 356 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código.
II - PRELIMINARES II.I - INÉPCIA DA INICIAL Sustentam as partes que da narração dos fatos na petição inicial e na reconvenção não decorre logicamente a pretensão, de modo que tais peças devem ser indeferidas por inépcia.
A preliminar improcede, visto que a narrativa da petição exordial e da reconvenção é clara e se desenvolve de maneira lógica, sendo que sua leitura permite a plena compreensão dos fatos e os pedidos pleiteados pelas partes, não havendo maiores dificuldades quanto ao seu entendimento, motivos pelos quais não há pretexto para argumentar sobre a incongruência lógica dos fatos descritos nas peças.
Ainda, a preliminar de inépcia da inicial também improcede, visto que a petição inicial só deve ser indeferida por inépcia quando apresentar um vício de tal gravidade que impossibilite a defesa da parte adversa, ou a própria prestação jurisdicional, o que não é o caso dos autos.
Ademais, a petição inicial e a reconvenção não contêm qualquer dos defeitos elencados no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, ou seja, possui pedido e causa de pedir, da narração dos fatos está decorrendo logicamente o pedido e o pedido é determinável.
Diante do exposto, INDEFIRO AS PRELIMINARES de inépcia da petição inicial e da reconvenção.
II.II - FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em que pese a manifestação da parte autora/reconvinda, a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, por ausência de prova do ato ilícito praticado e manejo da reconvenção apenas para causar tumulto processual, improcede.
Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade" Interesse processual ou de agir é a utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar à parte autora, revelando-se condição da ação, sem a qual a mesma não poderá prosperar.
Para a comprovação do interesse processual, é preciso que a parte autora demonstre de que, sem o exercício da jurisdição, por meio da ação, a pretensão não poderá ser satisfeita, surgindo a necessidade concreta da tutela jurisdicional e o interesse em obtê-la. É a constatação da carência de elemento essencial ao direito de ação que é doutrinariamente reconhecido pelo binômio utilidade e necessidade.
No caso em tela, a preliminar aventada improcede, visto que a reconvenção é devidamente acompanhada dos documentos que indicam uma relação negocial entre as partes, logo, presente o interesse de agir do reconvinte.
Diante do exposto, INDEFIRO A PRELIMINAR de FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, sustentada na contestação à reconvenção.
II.III - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ VERENICE DOS SANTOS BARROS Em sede de contestação, a parte ré VERENICE DOS SANTOS BARROS alega sua ilegitimidade passiva porque não é sócia da empresa Anderson Arguelho Borges-me, sendo apenas a esposa do sócio Anderson Arguelho Borges e, nessa qualidade, auxilia na resolução de eventuais problemas, como atraso na entrega de matéria prima por parte dos fornecedores, reclamações de clientes, inadimplência, entre outros.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida na contestação confunde-se com o mérito e, como tal será analisada.
Logo, dou por saneado o feito (art. 357, I, do Código de Processo Civil).
III - PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS As questões de fato sobre as quais as partes tergiversam e a respeito das quais deverão ser produzidas provas (art. 357, II, do Código de Processo Civil), são as seguintes: a) a existência de obrigação de fazer das rés para com a parte autora; b) eventual falha na prestação do serviço contratado; e c) se há danos morais na espécie, sendo que sobre tais pontos deverão ser produzidas provas (art. 357, II).
A relação jurídica substancial decorre de relação de consumo, posto que devidamente caracterizadas as condições de consumidor final e fornecedor de produtos/serviços a que aludem os arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é hipossuficiente sob as óticas técnica e econômica frente à parte ré Anderson Arguelho Borges-me (Ré Bella Lar Ambientes Planejados), uma grande empresa na área de móveis planejados, que possui toda a expertise de mercado a respeito da matéria, logo, ante o parâmetro legal segundo o qual a defesa do consumidor em juízo deve ser facilitada, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Para a solução da vexata quaestio é indispensável a a produção de prova pericial da área de arquitetura, com a finalidade de verificar se todos os móveis planejados contratados foram devidamente entregues, logo, com fundamento no art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil defiro a produção de prova PERICIAL.
Nomeio para realizar a perícia a empresa VCP Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia, estabelecida na Rua 13 de maio, 2500, Campo Grande/MS, na pessoa de seu representante legal, independente de compromisso, que deverá ser intimado(a) da nomeação por ofício e para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir o disposto no art. 465, §2º, I, do Código de Processo Civil.
Fica dispensado o cumprimento do disposto nos incisos II e III do citado dispositivo legal, haja vista que o(a) nomeado(a) está cadastrado(a) no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC mantido pela Corregedoria-Geral de Justiça/MS.
Apresentada a proposta de honorários, cientifiquem-se as partes, com prazo comum de 05 (cinco) dias, para eventual impugnação (art. 465, §3º, do Código de Processo Civil).
Em caso de impugnação, retornem os autos conclusos para arbitramento.
Caso não haja impugnação à proposta de honorários, intime-se a parte ré (que requereu a prova) para depósito do valor na conta única de depósitos judiciais, em subconta vinculada ao presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 95, §1º, do Código de Processo Civil.
Com o depósito, intime-se o(a) nomeado(a) para indicar o dia e local para início da prova, com posterior ciência às partes, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil.
A prova pericial somente será iniciada após o prévio depósito dos honorários periciais.
Fica autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais pelo(a) nomeado(a) por ocasião do início dos trabalhos, desde que requerido expressamente, sendo que o valor remanescente somente poderá ser levantado após entrega do laudo pericial e prestados os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do Código de Processo Civil).
O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do dia indicado para início da prova.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil), observando que esse também é o prazo para apresentação de pareceres pelos assistentes técnicos.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão.
Após a conclusão da prova pericial será deliberado a respeito da necessidade de produção de outras provas.
Intimem-se. -
11/12/2024 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/12/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 12:22
Expedição de tipo de documento.
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10/12/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 19:37
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:24
Decisão ou Despacho
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09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Katia Regina Molina Soares (OAB 13952/MS), Cássia Laís Molina Soares (OAB 15170/MS), Verenice dos Santos Barros (OAB 24351/MS) Processo 0828963-40.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rogério Soares da Mota, Viviane Lopes da Mota - Ré: Verenice dos Santos Barros, Verenice dos Santos Barros, Verenice dos Santos Barros, Anderson Arguelho Borges-me - Vistos etc. É sabido que aos despachos de mero expediente não podem ser opostos embargos de declaração, posto que não tem conteúdo decisório, logo, acolho o pleito de fls. 546/552 como mero requerimento.
Em que pese os argumentos lançados pela requerida VERENICE DOS SANTOS BARROS às fls. 546/552, no caso em tela, este juízo apenas determinou a intimação das partes para declinarem as provas que pretendem produzir, para que se adentre na fase instrutória ou, sendo o caso, seja o feito julgado antecipadamente.
Em atenção ao art. 357 do Código de Processo Civil, na decisão de saneamento do feito ou na sentença é que serão resolvidas as questões processuais pendentes, se houver, inclusive a preliminar de ilegitimidade de parte, bem como delimitadas as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, de modo que os embargos de declaração no caso em tela não encontram respaldo legal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de fls. 546/552.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem os autos conclusos para decisão. -
08/10/2024 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/10/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 08:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/10/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 18:44
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 14:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/09/2024 22:30
Juntada de Petição de tipo
-
20/09/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/09/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 18:34
Juntada de Petição de tipo
-
12/09/2024 19:02
Juntada de Petição de tipo
-
09/09/2024 17:15
Juntada de Petição de tipo
-
27/08/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 08:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Katia Regina Molina Soares (OAB 13952/MS), Cássia Laís Molina Soares (OAB 15170/MS), Verenice dos Santos Barros (OAB 24351/MS) Processo 0828963-40.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rogério Soares da Mota, Viviane Lopes da Mota - Réu: Anderson Arguelho Borges-me, Verenice dos Santos Barros, Verenice dos Santos Barros, Verenice dos Santos Barros - Vistos etc.
Verifica-se que a representação processual da parte ré ANDERSON ARGUELHO BORGES e ANDERSON ARGUELHO BORGES encontra-se regular, conforme manifestação de fl. 534 c/c procuração de fl. 226, enquanto a ré VERENICE DOS SANTOS BARROS advogada também em causa própria.
Logo, determino o prosseguimento do feito.
A relação jurídica substancial decorre de relação de consumo, posto que devidamente caracterizadas as condições de consumidor final e fornecedor de produtos/serviços a que aludem os arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é hipossuficiente sob as óticas técnica e econômica frente à parte ré, uma grande empresa na área de móveis planejados e seus sócios, que possui toda a expertise de mercado a respeito da matéria, logo, ante o parâmetro legal segundo o qual a defesa do consumidor em juízo deve ser facilitada, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando relevância e pertinência.
Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, incumbe à parte arrolar, no mesmo prazo, as testemunhas que pretende a oitiva, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. -
20/08/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 18:36
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 14:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/06/2024 17:41
Juntada de Petição de tipo
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20/05/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/05/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 17:18
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:04
Decisão ou Despacho
-
18/04/2024 12:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/03/2024 09:17
Juntada de Petição de tipo
-
11/03/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/03/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 14:25
Expedição de tipo de documento.
-
29/01/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 14:33
Expedição de tipo de documento.
-
15/01/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 14:55
Juntada de Petição de tipo
-
13/12/2023 02:45
Decorrido prazo de parte
-
01/12/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/11/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 11:35
Juntada de Petição de tipo
-
06/11/2023 16:49
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 12:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/08/2023 08:16
Juntada de Petição de tipo
-
27/07/2023 09:35
Juntada de Petição de tipo
-
19/07/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/07/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 22:55
Juntada de Petição de tipo
-
05/07/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/06/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 07:30
Juntada de Petição de tipo
-
21/06/2023 07:04
Realizado cálculo de custas
-
14/06/2023 13:50
Realizado cálculo de custas
-
31/05/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/05/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 17:38
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 16:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/05/2023 11:35
Juntada de Petição de tipo
-
09/05/2023 16:48
Juntada de Petição de tipo
-
08/05/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/05/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 19:02
Recebidos os autos
-
18/04/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 00:29
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2023 00:13
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 10:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/12/2022 01:16
Decorrido prazo de parte
-
30/11/2022 12:00
Juntada de Petição de tipo
-
09/11/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/11/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 17:41
Juntada de Petição de tipo
-
28/09/2022 10:29
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/09/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 08:58
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 21:45
Juntada de Petição de tipo
-
13/09/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 14:54
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/08/2022 16:13
de Conciliação
-
25/08/2022 09:00
Juntada de tipo de documento
-
23/08/2022 22:59
Juntada de tipo de documento
-
25/07/2022 14:07
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/07/2022 14:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/07/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 17:06
Expedição de tipo de documento.
-
22/07/2022 17:06
Expedição de tipo de documento.
-
22/07/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/07/2022 07:31
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 19:12
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 09:10
Juntada de Petição de tipo
-
11/07/2022 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/07/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 17:31
Expedição de tipo de documento.
-
08/07/2022 17:30
Expedição de tipo de documento.
-
08/07/2022 17:30
de Instrução e Julgamento
-
08/07/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 18:07
Recebidos os autos
-
07/07/2022 17:54
Tutela Provisória
-
06/07/2022 12:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/06/2022 15:46
Juntada de Petição de tipo
-
08/06/2022 06:43
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/06/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 15:36
Recebidos os autos
-
01/06/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 11:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/05/2022 13:40
Juntada de Petição de tipo
-
20/05/2022 10:45
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/05/2022 07:34
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 15:37
Recebidos os autos
-
12/05/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 07:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/05/2022 17:21
Juntada de Petição de tipo
-
26/04/2022 01:10
Decorrido prazo de parte
-
06/04/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 16:47
Juntada de tipo de documento
-
05/04/2022 16:47
Juntada de tipo de documento
-
05/04/2022 16:47
Juntada de tipo de documento
-
05/04/2022 16:46
Juntada de tipo de documento
-
05/04/2022 07:00
Realizado cálculo de custas
-
09/03/2022 07:00
Realizado cálculo de custas
-
22/02/2022 21:55
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 21:43
Expedição de tipo de documento.
-
24/01/2022 06:58
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 16:00
Expedição de tipo de documento.
-
21/01/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 12:15
Expedição de tipo de documento.
-
21/01/2022 12:15
Expedição de tipo de documento.
-
21/01/2022 09:45
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 08:01
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 07:01
Realizado cálculo de custas
-
13/01/2022 14:19
Realizado cálculo de custas
-
13/01/2022 09:38
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/01/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 11:28
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2022 07:00
Realizado cálculo de custas
-
30/12/2021 21:14
Juntada de tipo de documento
-
30/12/2021 21:14
Juntada de tipo de documento
-
30/12/2021 21:14
Juntada de tipo de documento
-
27/12/2021 03:38
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 07:00
Realizado cálculo de custas
-
19/11/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/11/2021 07:32
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 13:52
Expedição de tipo de documento.
-
12/11/2021 13:52
Expedição de tipo de documento.
-
12/11/2021 13:52
Expedição de tipo de documento.
-
12/11/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 18:06
Recebidos os autos
-
11/11/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 16:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/11/2021 16:36
Juntada de Petição de tipo
-
04/11/2021 07:01
Realizado cálculo de custas
-
29/10/2021 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/10/2021 07:35
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 16:17
Realizado cálculo de custas
-
25/10/2021 16:17
Realizado cálculo de custas
-
25/10/2021 16:17
Realizado cálculo de custas
-
25/10/2021 16:17
Realizado cálculo de custas
-
25/10/2021 16:17
Realizado cálculo de custas
-
25/10/2021 16:17
Realizado cálculo de custas
-
25/10/2021 16:17
Realizado cálculo de custas
-
25/10/2021 16:05
Expedição de tipo de documento.
-
25/10/2021 16:05
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/10/2021 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/10/2021 07:34
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 15:39
Recebidos os autos
-
21/10/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 09:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/09/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 15:20
Juntada de Petição de tipo
-
17/09/2021 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/09/2021 07:33
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 13:50
Juntada de Petição de tipo
-
02/09/2021 17:15
Recebidos os autos
-
02/09/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 15:03
Juntada de Petição de tipo
-
25/08/2021 18:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/08/2021 14:01
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
25/08/2021 13:55
Expedição de tipo de documento.
-
25/08/2021 13:55
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/08/2021 18:21
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 18:21
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 17:05
Realizado cálculo de custas
-
24/08/2021 17:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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