TJMS - 0844646-83.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 03:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/08/2025.
-
19/08/2025 12:24
Prazo em Curso
-
19/08/2025 08:41
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes acerca do teor do despacho de fl. 305: "
Vistos.
I.
Ao Cartório para remover o sigilo da decisão proferida.
II.
Intimem-se as partes sobre o resultado da pesquisa por meio do SISBAJUD.
III.
Oportunamente, retornem os autos conclusos." -
18/08/2025 17:11
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
18/08/2025 17:10
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
18/08/2025 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 10:47
Autos entregues em carga ao Defensor
-
15/08/2025 10:47
Emissão da Relação
-
13/08/2025 14:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/08/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 10:07
Documento Digitalizado
-
12/08/2025 22:05
Documento Digitalizado
-
12/08/2025 22:04
Documento Digitalizado
-
12/08/2025 14:35
Prazo em Curso
-
06/08/2025 17:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/08/2025 17:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/05/2025 21:46
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 03:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/04/2025.
-
04/04/2025 09:40
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
04/04/2025 09:39
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
03/04/2025 21:15
Prazo em Curso
-
02/04/2025 09:14
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Weslley Antero Angelo (OAB 14221/MS) Processo 0844646-83.2022.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Decisão - Reqdo: Joziel Costa Dias - Intimação das partes acerca do teor da decisão judicial de fl. 294: "
Vistos.
I.
Sobre os embargos de declaração de f. 288-290, entende-se que não merecem acolhimento.
Observa-se que a parte embargante almeja manifestar irresignação quanto aos fundamentos da referida decisão, através de embargos declaratórios, o que não deve ser admitido, pois não se trata de ambiente para a discussão do mérito.
Destaca-se ainda que a função dos embargos é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida, ou seja, não é ambiente para a rediscussão do mérito nos termos ora pretendidos, conforme já salientado.
Ante o exposto, na forma do artigo 1022 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego lhes provimento, mantendo-se a decisão de f. 284 tal como está lançada.
II.
Cumpram-se as determinações de f. 284." -
01/04/2025 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:59
Autos entregues em carga ao Defensor
-
31/03/2025 09:21
Emissão da Relação
-
27/03/2025 14:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/03/2025 14:40
Outras Decisões
-
28/01/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 15:36
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
04/12/2024 15:36
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
09/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:21
Autos entregues em carga ao Defensor
-
06/09/2024 16:25
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
06/09/2024 16:25
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
27/08/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 15:22
Prazo em Curso
-
19/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Weslley Antero Angelo (OAB 14221/MS) Processo 0844646-83.2022.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Decisão - Reqdo: Joziel Costa Dias - Intimação das partes acerca do teor da decisão judicial de fl. 284: "
Vistos.
I.
A parte executada alega que o presente feito se trata de execução pelo rito da penhora, diante do não pagamento do débito de alimentos referente ao mês de maio de 2022.
Acrescenta que o mês indicado foi adimplido e a quitação foi reconhecida pelos exequentes, devendo a execução ser extinta (f. 275-277).
Porém, não assiste razão ao executado.
Segundo entendimento do STJ, é possível a inclusão das prestações alimentícias vencidas no curso da execução, ainda que o credor opte pelo procedimento da coerção patrimonial, previsto no artigo 528, §8º, do CPC, em observância aos princípios da efetividade, da celeridade e da economia processual. (REsp 1846966 / SP - RECURSO ESPECIAL 2019/0330254-1, Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146), Data do Julgamento 12/09/2023).
Assim, não há que se falar em extinção da execução de alimentos, diante do vencimento de novas parcelas sem adimplemento.
II.
As prestações em atraso estão descritas no cálculo de f. 269.
Portanto, diante da concordância dos exequentes (f. 274) e da ausência de impugnação especificada do executado (f. 275-277), homologa-se o cálculo judicial de f. 269 e deixa-se de acolher o pleito para refazimento dos cálculos (f. 275-277).
III.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Com o decurso do prazo sem recurso, retornem os autos conclusos." -
16/08/2024 22:00
Publicado ato_publicado em 16/08/2024.
-
16/08/2024 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/08/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 08:20
Autos entregues em carga ao Defensor
-
16/08/2024 07:09
Emissão da Relação
-
31/07/2024 13:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/07/2024 13:18
Outras Decisões
-
13/05/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 16:06
Recebidos os autos do Ministério Público
-
10/05/2024 16:06
Manifestação do Ministério Público
-
10/05/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 08:26
Autos entregues em carga ao Promotor
-
28/03/2024 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 18:24
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
27/03/2024 18:24
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
21/03/2024 08:56
Prazo em Curso
-
20/03/2024 20:58
Publicado ato_publicado em 20/03/2024.
-
20/03/2024 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/03/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:12
Autos entregues em carga ao Defensor
-
19/03/2024 11:11
Emissão da Relação
-
14/03/2024 21:08
Publicado ato_publicado em 14/03/2024.
-
14/03/2024 17:15
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:15
Realizado Cálculo de Liquidação
-
14/03/2024 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/03/2024 09:27
Emissão da Relação
-
07/03/2024 16:07
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
07/03/2024 16:07
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
22/02/2024 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/02/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:49
Autos entregues em carga ao Defensor
-
02/02/2024 16:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/02/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 14:26
Recebidos os autos do Ministério Público
-
13/12/2023 14:26
Manifestação do Ministério Público
-
13/12/2023 08:48
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 08:48
Autos entregues em carga ao Promotor
-
05/12/2023 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 03:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/11/2023.
-
16/11/2023 10:46
Prazo em Curso
-
14/11/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 06:29
Prazo em Curso
-
26/09/2023 20:48
Publicado ato_publicado em 26/09/2023.
-
26/09/2023 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/09/2023 12:00
Emissão da Relação
-
21/09/2023 13:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/09/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 12:56
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
05/09/2023 12:56
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
22/08/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 10:31
Autos entregues em carga ao Defensor
-
04/08/2023 13:46
Recebidos os autos do Ministério Público
-
04/08/2023 13:46
Manifestação do Ministério Público
-
04/08/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 10:09
Autos entregues em carga ao Promotor
-
04/08/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 10:02
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/08/2023 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 19:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/08/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 19:10
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 09:27
Prazo em Curso
-
31/05/2023 21:43
Publicado ato_publicado em 31/05/2023.
-
31/05/2023 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/05/2023 10:20
Emissão da Relação
-
29/05/2023 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 14:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/05/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 07:18
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 14:49
Recebidos os autos do Ministério Público
-
23/02/2023 14:49
Manifestação do Ministério Público
-
23/02/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:01
Autos entregues em carga ao Promotor
-
06/02/2023 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2023 09:30
Prazo em Curso
-
27/01/2023 20:44
Publicado ato_publicado em 27/01/2023.
-
27/01/2023 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/01/2023 09:43
Emissão da Relação
-
26/01/2023 01:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/01/2023.
-
13/01/2023 15:49
Prazo em Curso
-
04/01/2023 02:38
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
30/12/2022 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/12/2022 07:28
Prazo em Curso
-
06/12/2022 17:09
Prazo em Curso
-
06/12/2022 17:06
Expedição de Carta.
-
05/12/2022 11:26
Expedição em análise para assinatura
-
30/11/2022 11:45
Prazo em Curso
-
25/11/2022 20:43
Publicado ato_publicado em 25/11/2022.
-
25/11/2022 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/11/2022 10:55
Autos preparados para expedição
-
24/11/2022 10:51
Emissão da Relação
-
09/11/2022 14:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/11/2022 14:27
Outras Decisões
-
01/11/2022 07:36
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2022 12:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/10/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 11:51
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 11:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/10/2022 11:50
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 11:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/10/2022 11:48
Retificação de Classe Processual
-
05/10/2022 17:51
Apensado ao processo numero do processo
-
05/10/2022 17:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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