TJMS - 0845322-60.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:38
Prazo em Curso
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11/09/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 11/09/2025.
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09/09/2025 00:00
Intimação
Assim, à vista da alegação de ilegitimidade passiva e do disposto no artigo 338, do Código de Processo Civil, faculto à parte autora, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. -
08/09/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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05/09/2025 09:26
Emissão da Relação
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06/08/2025 17:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/08/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 18:30
Conclusos para decisão
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01/04/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:32
Prazo em Curso
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20/03/2025 01:13
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0845322-60.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jesuíno da Silva Camargo - Ré: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Com o intuito de evitar nulidades, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e relevância por meio da indicação do fato que objetivam provar com o meio postulado, sob pena de indeferimento e julgamento imediato da causa.
Com a manifestação ou decorrido o prazo, o que deverá ser certificado, façam os autos conclusos. -
19/03/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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18/03/2025 09:33
Emissão da Relação
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28/02/2025 12:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/02/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 18:20
Informação do Sistema
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04/02/2025 18:20
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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08/01/2025 03:42
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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30/10/2024 03:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/10/2024.
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28/10/2024 18:35
Conclusos para decisão
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08/10/2024 15:36
Juntada de Petição de Réplica
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04/10/2024 09:10
Prazo em Curso
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02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0845322-60.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jesuíno da Silva Camargo - intimação da parte autora para impugnar a contestação no prazo de 15 dias. -
01/10/2024 21:32
Publicado ato_publicado em 01/10/2024.
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01/10/2024 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
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30/09/2024 13:09
Emissão da Relação
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18/09/2024 04:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/09/2024.
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06/09/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 01:32
Prazo em Curso
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20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0845322-60.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jesuíno da Silva Camargo - ndefiro o pedido de suspensão dos descontos efetuados, em virtude do contrato firmado, na conta folha de pagamento da parte demandante.
Defiro a inversão do ônus da prova.
Defiro o pedido de asistência judiciária gratuita.
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa com as advertências do art. 35 do CPC.
A respeito da audiência preliminar, dispõe o art. 3º do CPC que “o Estado promoverá, sempre que posível, a solução consensual dos conflitos”.
Nesa fase procesual, não há interese procesual na designação da audiência preliminar por falta de sua utildade e adequação, seja pela não efetivação da citação da parte contrária, seja pelo baixo índice de êxito para as concilações nas demandas bancárias após o ingreso da lide.
Com iso, tendo em vista o princípio da duração razoável do proceso e sua celeridade, esta magistrada recomenda tentativas de solução consensual e pré-procesual disponibilzadas pelo Nupemec – TJ/MS nas lides bancárias, por meio de todos os canais de concilação dos Cejusc’s.
Não sendo posível o êxito nas tentativas de concilação pré- procesuais, então postergo a realização da audiência de concilação, prevista no art. 34 do CPC, para fase posterior à efetiva citação e mediante manifestação de interese expreso por ambas as partes na sua realização, resaltando o dever de colaboração para a posibildade de acordo, o que implica no compromiso de comparecer ao ato munidas de propostas concretas e planilha atualizada dívida. -
19/08/2024 21:52
Publicado ato_publicado em 19/08/2024.
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19/08/2024 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
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19/08/2024 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 10:06
Expedição de Carta.
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16/08/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 09:58
Emissão da Relação
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12/08/2024 16:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/08/2024 16:06
Proferida decisão interlocutória
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02/08/2024 17:26
Conclusos para decisão
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02/08/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 17:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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02/08/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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