TJMS - 0807528-39.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/03/2025 13:17 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            28/03/2025 13:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/03/2025 13:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/03/2025 17:39 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            07/03/2025 22:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/03/2025 07:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/03/2025 00:01 Publicação 
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                                            06/03/2025 14:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/03/2025 13:26 Publicação 
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                                            28/02/2025 16:41 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            28/02/2025 16:41 Outras Decisões 
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                                            27/02/2025 18:03 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            24/02/2025 09:50 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            24/02/2025 09:50 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            06/02/2025 12:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/02/2025 03:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/02/2025 01:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/02/2025 00:01 Publicação 
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                                            06/02/2025 00:01 Publicação 
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                                            06/02/2025 00:00 Intimação Agravo em Recurso Especial nº 0807528-39.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 15013/PB) Agravado: Mapfre Seguros Gerais S.A.
 
 Advogado: Fernando da C.
 
 G.
 
 Clemente (OAB: 178171/SP) Ao recorrido para apresentar resposta
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                                            05/02/2025 08:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/02/2025 08:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/02/2025 07:57 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            05/02/2025 07:57 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            05/02/2025 07:57 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            05/02/2025 07:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/01/2025 00:00 Intimação Recurso Especial nº 0807528-39.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 15013/PB) Recorrido: Mapfre Seguros Gerais S.A.
 
 Advogado: Fernando da C.
 
 G.
 
 Clemente (OAB: 178171/SP) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
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                                            18/10/2024 00:00 Intimação Recurso Especial nº 0807528-39.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 15013/PB) Recorrido: Mapfre Seguros Gerais S.A.
 
 Advogado: Fernando da C.
 
 G.
 
 Clemente (OAB: 178171/SP) Ao recorrido para apresentar resposta
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                                            01/10/2024 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0807528-39.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Alexandre Raslan Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 15013/PB) Embargado: Mapfre Seguros Gerais S.A.
 
 Advogado: Fernando da C.
 
 G.
 
 Clemente (OAB: 178171/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
 
 O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2.
 
 A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. 3.
 
 Recurso conhecido e não acolhido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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                                            23/08/2024 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0807528-39.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 15013/PB) Embargado: Mapfre Seguros Gerais S.A.
 
 Advogado: Fernando da C.
 
 G.
 
 Clemente (OAB: 178171/SP) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            14/08/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0807528-39.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Alexandre Raslan Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 15013/PB) Apelado: Mapfre Seguros Gerais S.A.
 
 Advogado: Fernando da C.
 
 G.
 
 Clemente (OAB: 178171/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INCIDÊNCIA DO CDC - DANO EM ELETRODOMÉSTICOS CAUSADO POR OSCILAÇÃO E/OU SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE ELÉTRICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO - DANO MATERIAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO PAGA PELA SEGURADORA - DEVER DE RESSARCIMENTO PELA CONCESSIONÁRIA - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - ALTERADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 As concessionárias de serviço público estão sujeitas à responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
 
 Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 591.874, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (Tema nº 130): "A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal".
 
 Ademais, é caso de incidência do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, que consagra como regra a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de produtos e prestadores de serviços, frente aos consumidores (art. 14, caput e § 3º, do CDC).
 
 Consoante os arts. 349 e 786 do Código Civil, realizado o pagamento da indenização ao segurado, a seguradora assume a posição daquele, sub-rogando-se em todos os seus direitos, ações, privilégios e garantias - inclusive aqueles previstos no Código de Defesa do Consumidor.
 
 Sobre o tema, a Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal enuncia: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro".
 
 Tratando-se de hipótese de responsabilidade objetiva e de inversão legal do ônus da prova (arts. 6º, VIII, CDC e art. 37, § 6º, CF), competia à concessionária de energia elétrica comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC) em razão da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou da inexistência de falha na prestação do serviço (art. 14, § 3º, CDC) - isto é, que não houve oscilação/sobrecarga de energia na rede elétrica -, ônus do qual não se desincumbiu.
 
 Diante disso, está comprovado o nexo de causalidade entre os danos suportados pelo segurado e o serviço prestado pela Apelante, de modo que a seguradora, ora Apelada, faz jus aos valores que desembolsou, até ao limite previsto no contrato de seguro.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDOS O 2º E 3º VOGAIS QUE ACOLHIAM A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PARA ANULAR A SENTENÇA.
 
 JULGAMENTO CONFORME À TÉCNICA DO ART. 942 DO CPC.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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