TJMS - 0856173-95.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/02/2025 12:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/02/2025 12:54 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/02/2025 10:37 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            18/12/2024 22:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/12/2024 14:05 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            18/12/2024 06:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/12/2024 00:01 Publicação 
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                                            18/12/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0856173-95.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
 
 Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Neuza Valério de Morais Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - JUSTIÇA GRATUITA - REQUISITOS PREENCHIDOS - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - EXTINÇÃO DA DEMANDA POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO NA QUAL SE DISCUTE CONTRATO DIVERSO - SITUAÇÃO RELACIONADA A EVENTUAL CONEXÃO - FACULDADE DA REUNIÃO DOS PROCESSOS - AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL DA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS NUMA MESMA DEMANDA - PRESENÇA DE INTERESSE PROCESSUAL - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - SENTENÇA REFORMADA - APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Recurso de Apelação interposto contra sentença que indeferiu o pleito de concessão de justiça gratuita, bem como determinou a extinção sem resolução de mérito, em razão da falta de interesse de agir, de Ação Revisional de Contrato Bancário.
 
 II.
 
 HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2.
 
 Discute-se no presente recurso: a possibilidade de extinção do processo com base na inadequação da via eleita.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "a reunião de processos é faculdade do juiz, por isso só cabe ser efetivada se for oportuna e conveniente e, ainda assim, para julgamento conjunto das causas" (REsp 1001820/RJ, Rel.
 
 Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/05/2012, DJe 29/05/2012). 4. É sabido que o interesse de agir é uma das condições da ação, devendo ser analisado sob o aspecto da necessidade de obtenção da tutela jurisdicional pleiteada e da adequação da via eleita para alcançar aquele fim. 5.
 
 Não há que se falar em falta de interesse de agir, quando se constata que há utilidade e necessidade do provimento jurisdicional, bem como adequação da via eleita para a persecução do direito material pretendido, sendo possível o ajuizamento de uma demanda judicial para cada contrato questionado, mesmo porque inexiste previsão legal que imponha a cumulação das pretensões em uma mesma demanda. 6.
 
 O art. 327, caput, do CPC, prevê que "é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão"; contudo, a exegese desse dispositivo legal indica que, embora lícita a cumulação, esta não é obrigatória.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 7.
 
 Apelação conhecida e provida.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
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                                            17/12/2024 08:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/12/2024 16:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/12/2024 16:04 Provimento 
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                                            16/12/2024 04:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/12/2024 00:01 Publicação 
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                                            16/12/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0856173-95.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Neuza Valério de Morais Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            13/12/2024 16:07 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            13/12/2024 07:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/12/2024 18:02 Inclusão em pauta 
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                                            12/12/2024 14:06 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            12/12/2024 14:06 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            10/12/2024 02:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/12/2024 00:01 Publicação 
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                                            09/12/2024 14:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/12/2024 14:16 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            09/12/2024 14:16 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            09/12/2024 14:16 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
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                                            09/12/2024 14:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/12/2024 13:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/12/2024 12:23 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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