TJMS - 0844226-44.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/07/2025 02:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/07/2025 07:41 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            22/07/2025 16:46 Juntada de Petição de tipo 
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                                            22/07/2025 07:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/07/2025 13:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/07/2025 20:41 Recebidos os autos 
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                                            18/07/2025 20:41 Decisão ou Despacho 
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                                            15/07/2025 07:54 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            25/06/2025 02:51 Decorrido prazo de parte 
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                                            03/06/2025 23:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/05/2025 07:47 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS), Constancia Vilalba Rodrigues (OAB 26641/MS) Processo 0844226-44.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wilson Assunção dos Santos - Réu: SINDAP-FS - Decisão f. 191: Diante do objeto da lide, a prova pericial torna-se indispensável para que se possa aferir com precisão se a assinatura elerônica exarada no contrato juntado aos autos partiu daquele que a impugna.
 
 Assim, por ser necessária a realização de perícia no contrato digital para comprovar a validade da assinatura firmada com a instituição financeira, impõe-se a manutenção da decisão proferida.
 
 Registre-se, ainda, que a realização da prova pericial não trará prejuízo algum à parte demanda, pois se restar demonstrado que a assinatura impugnada é da parte autora, tal conclusão comprovará a alegada higidez do contrato.
 
 Desse modo, indefiro o requerimento de fl. 187.
 
 Prossiga-se nos termos do pronunciamento de fls. 176-179.
 
 Sem prejuízo, registro que a parte requerida deverá encaminhar cópia do contrato ao perito na forma requerida à fl. 184.
 
 Oportunamente, conclusos. Às providências e intimações necessárias.
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                                            27/05/2025 07:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/05/2025 07:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/05/2025 16:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/05/2025 16:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/05/2025 21:59 Recebidos os autos 
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                                            15/05/2025 21:59 Decisão ou Despacho 
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                                            09/05/2025 07:43 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            09/05/2025 00:00 Intimação ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS), Constancia Vilalba Rodrigues (OAB 26641/MS) Processo 0844226-44.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wilson Assunção dos Santos - Réu: SINDAP-FS - INTIME-SE a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias depositar o valor dos honorários periciais, no montante de R$ 1.800,00.
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                                            08/05/2025 07:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/05/2025 17:30 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            07/05/2025 16:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/04/2025 08:20 Juntada de Petição de tipo 
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                                            24/04/2025 13:02 Juntada de Petição de tipo 
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                                            17/04/2025 07:49 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            17/04/2025 00:00 Intimação ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS), Constancia Vilalba Rodrigues (OAB 26641/MS) Processo 0844226-44.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wilson Assunção dos Santos - Réu: SINDAP-FS - Do Saneamento e da Organização do Processo - previstos no artigo 357, do Novo Código de Processo Civil (Seção IV) - Questões processuais pendentes (inciso I, do art. 357, do CPC/2015) - DAS PRELIMINARES Acerca da impugnação à concessão da gratuidade da justiça, a parte requerida não trouxe documento que demonstre que a autora possui poder aquisitivo maior do que já demonstrado.
 
 Ademais, a preliminar ausência de interesse processual por inexistir requerimento na via administrativa, alegada pretensão resistida, deve ser rejeitada, visto que a presente petição inicial fora instruída com os documentos suficientes à propositura da ação onde foi descrita suposta lesão ou ameaça a direito.
 
 Tem-se, na questão, o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
 
 Diante disso, REJEITO as preliminares aventadas.
 
 Desse modo, não havendo preliminares a serem debatidas, tampouco prejudiciais de mérito ou irregularidades processuais pendentes de apreciação, bem como as partes são legítimas e estão devidamente representadas, DECLARO SANEADO o feito.
 
 Passo a delimitação dos demais incisos do art. 357, do CPC/2015.
 
 Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, com delimitação dos meios de prova admitidos (inciso II, do art. 357, do CPC/2015) A atividade probatória recairá no suposto contrato indicado pela parte requerente, delimitado na inicial, sendo, para tanto, admitidas, por ora, a seguinte prova: documental e pericial.
 
 Em relação à prova oral, INDEFIRO-A.
 
 Saliento que a respectiva prova deve ser produzida somente quando tende a provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
 
 Contudo, não é o caso dos autos.
 
 Conforme se examina da presente demanda, a referida prova mostra-se desnecessária ao esclarecimento dos fatos acerca (in)existência de relação jurídica, eis que devem ser demonstrados e comprovados de maneira documental.
 
 Da distribuição do ônus da prova (inciso III, do art. 357, do CPC/2015) Nos termos do art. 373, do CPC/2015, caberá à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I, do art. 373, do CPC/2015), no caso, a não celebração do negócio jurídico descrito na petição inicial, para que possa constituir o agir ilícito da parte ré, porquanto, a inversão do ônus da prova não a desonera do seu mister.
 
 Outrossim, caberá à parte requerida comprovar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II, do art. 373, do CPC/2015), qual seja, a licitude do negócio jurídico supostamente entabulado entre as partes.
 
 Noutro lado, em função de ser evidente a relação de consumo entre as partes, ainda que por equiparação, e porque presente a circunstância da hipossuficiência fática da parte autora em relação à ré, detentora de todos os contratos e documentos relativos aos negócios eventualmente havidos entre elas, concluo ser caso de inversão do ônus da prova, na conformidade do artigo 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor.
 
 Do exposto, INVERTO o ônus da prova, consoante art. 6º, VIII, do CDC, face à suposta relação jurídica (de consumo) e hipossuficiência da parte autora.
 
 Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito (inciso IV, do art. 357, do CPC/2015) A controvérsia cinge-se em saber: 1.
 
 Se a parte autora firmou negócio jurídico válido debatido na petição inicial. 2.
 
 Se a parte autora sofreu algum abalo moral por conta da situação narrada na inicial.
 
 DETERMINAÇÕES Desse modo, tendo em vista que se trata de perícia técnica em contrato digital, ou seja, complexa, e atento aos valores cobrados em casos análogos, somada à razoabilidade e proporcionalidade, bem como a necessidade de remunerar adequadamente os trabalhos do expert, NOMEIO o perito FERNANDO LUIS GRACIANO PEREZ, cujos dados estão registrado no CPTEC.
 
 FIXO honorários em R$ 1.800,00.
 
 Imputo a responsabilidade do pagamento da verba honorária à parte requerida, nos termos dos artigos 95, e 429, II, ambos do Código de Processo Civil, bem como, ser caso de inversão do ônus da prova, na conformidade do artigo 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor.
 
 Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS.
 
 DESCONTO EM APOSENTADORIA COM BASE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
 
 PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA EM RAZÃO DA INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS QUE POR MEIO DELA SERIAM PROVADOS. ÔNUS DE DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUE RECAI SOBRE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO.
 
 INTELIGÊNCIA DA NORMA CONTIDA NO ART. 420, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
 
 REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 RISCO DO EMPREENDIMENTO.
 
 DANOS MATERIAIS E MORAIS RECONHECIDOS.
 
 SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA.
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 326 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA E CONSEQUENTE DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
 
 RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.
 
 Cível - 0030872-62.2015.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 04.10.2018) (TJ-PR - APL: 00308726220158160030 PR 0030872-62.2015.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende, Data de Julgamento: 04/10/2018, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2018).
 
 INTIME-SE o perito para que, no prazo de cinco dias, informar se aceita o encargo.
 
 Em caso positivo, INTIME-SE a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias depositar o valor dos honorários periciais, no montante de R$ 1.800,00.
 
 Faculto às partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, fazerem a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos.
 
 Depositados os honorários do perito, INTIME-SE o expert para designar data e horário para a realização da perícia.
 
 Obs.: os honorários periciais serão liberados após apresentação do laudo técnico e/ou de eventual complementação técnica.
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                                            16/04/2025 10:32 Juntada de Petição de tipo 
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                                            16/04/2025 07:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/04/2025 16:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/04/2025 16:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/04/2025 16:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/04/2025 15:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/04/2025 15:21 Expedição de tipo de documento. 
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                                            14/04/2025 18:21 Recebidos os autos 
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                                            14/04/2025 18:21 Decisão ou Despacho 
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                                            28/08/2024 01:31 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            22/08/2024 11:32 Juntada de Petição de tipo 
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                                            21/08/2024 08:05 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            21/08/2024 00:00 Intimação ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS), Constancia Vilalba Rodrigues (OAB 26641/MS) Processo 0844226-44.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wilson Assunção dos Santos - Réu: SINDAP-FS - Com a juntada da mídia, diga parte contrária em quinze dias
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                                            20/08/2024 07:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/08/2024 19:12 Juntada de tipo de documento 
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                                            19/08/2024 12:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/08/2024 15:05 Expedição de tipo de documento. 
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                                            12/08/2024 15:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/08/2024 07:35 Juntada de tipo de documento 
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                                            29/07/2024 01:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/07/2024 20:12 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            26/07/2024 07:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/07/2024 06:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/07/2024 16:48 Recebidos os autos 
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                                            23/07/2024 16:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/04/2024 17:25 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            23/04/2024 17:10 Juntada de Petição de tipo 
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                                            09/04/2024 01:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/04/2024 20:10 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            02/04/2024 07:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/04/2024 10:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/03/2024 10:51 Juntada de Petição de tipo 
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                                            25/03/2024 12:25 Recebidos os autos 
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                                            25/03/2024 12:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/02/2024 18:31 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            16/02/2024 10:06 Juntada de tipo de documento 
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                                            30/01/2024 14:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/01/2024 20:07 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            29/01/2024 07:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/01/2024 16:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/01/2024 13:23 Recebidos os autos 
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                                            17/01/2024 13:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/11/2023 18:22 Juntada de Petição de tipo 
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                                            06/11/2023 17:04 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            01/11/2023 16:26 Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            01/11/2023 14:05 de Conciliação 
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                                            31/10/2023 11:01 Juntada de Petição de tipo 
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                                            23/10/2023 17:50 Juntada de Petição de tipo 
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                                            29/09/2023 07:02 Juntada de tipo de documento 
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                                            01/09/2023 14:15 Juntada de Petição de tipo 
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                                            25/08/2023 16:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/08/2023 20:11 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            24/08/2023 07:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/08/2023 18:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/08/2023 17:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/08/2023 17:20 Expedição de tipo de documento. 
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                                            22/08/2023 14:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/08/2023 19:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/08/2023 20:11 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            18/08/2023 15:39 Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            18/08/2023 15:39 Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            18/08/2023 15:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/08/2023 07:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/08/2023 16:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/08/2023 13:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/08/2023 13:28 Expedição de tipo de documento. 
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                                            17/08/2023 13:28 de Instrução e Julgamento 
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                                            16/08/2023 19:50 Recebidos os autos 
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                                            16/08/2023 19:50 Decisão ou Despacho 
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                                            15/08/2023 18:44 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            15/08/2023 14:25 Juntada de Petição de tipo 
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                                            14/08/2023 20:21 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            10/08/2023 15:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/08/2023 14:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/08/2023 14:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/08/2023 17:41 Recebidos os autos 
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                                            08/08/2023 17:40 Decisão ou Despacho 
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                                            08/08/2023 15:48 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            08/08/2023 15:48 Expedição de tipo de documento. 
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                                            08/08/2023 15:48 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            08/08/2023 14:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/08/2023 14:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/08/2023 14:36 Distribuído por tipo 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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