TJMS - 0845562-20.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 14:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/06/2025 17:31
de Instrução e Julgamento
-
16/05/2025 23:10
Recebidos os autos
-
16/05/2025 23:10
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 08:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Nogueira Benevides Pinto (OAB 22237/MS) Processo 0845562-20.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Izenilton Oliveira de Assis - I - DO SANEAMENTO DO PROCESSO Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial A tese de inépcia sustentada pela curadoria especial, fundada na ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, não comporta acolhimento.
A petição inicial delimita adequadamente a causa de pedir e o pedido, nos moldes do art. 319 e seguintes do CPC, estando acompanhada de documentos que corroboram os fatos alegados, notadamente a notificação extrajudicial de fls. 17/21 e o extrato de valores cobrados.
Ainda que ausente contrato escrito, não se mostra imprescindível sua apresentação para o ajuizamento da presente demanda, fundada em contrato verbal, cuja prova pode ser realizada por outros meios admitidos em direito, especialmente a prova testemunhal (art. 442, do CC, c/c art. 369 do CPC).
Trata-se, pois, de matéria afeta ao mérito e à valoração do conjunto probatório, não havendo falar em inépcia formal da exordial.
Rejeito, pois, a preliminar de inépcia.
Ademais, não havendo outras preliminares a serem debatidas, tampouco irregularidades a serem sanadas, bem como as partes são legítimas e estão devidamente representadas, DECLARO SANEADO o feito.
II - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme se extrai das manifestações das partes, a controvérsia reside, essencialmente: a) na existência e validade do contrato verbal de prestação de serviços alegado pelo autor; b) na efetiva realização dos serviços; e, em caso afirmativo, c) na ocorrência de inadimplemento por parte da requerida, relativamente ao valor remanescente ajustado.
III - DAS PROVAS Considerando a controvérsia fática acerca da contratação verbal, prestação dos serviços e inadimplemento, reputo a prova oral, por meio da oitiva de testemunhas arroladas pelo autor, pertinente e necessária à formação do convencimento judicial.
A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, afirmou ausência de provas a produzir, não havendo necessidade de intimação pessoal da parte representada, consoante entendimento consolidado na jurisprudência, dada a natureza da curadoria especial, que se limita à proteção processual do réu revel (art. 72, II, do CPC).
Dessa forma, DEFIRO a produção da prova testemunhal requerida pelo autor, a ser colhida em audiência de instrução e julgamento, ficando desde já ressalvada a análise da pertinência e regularidade das testemunhas arroladas, nos termos do art. 357, §6º, do CPC.
Não há requerimento de depoimento pessoal, tampouco de prova pericial, e o acervo documental se mostra, por ora, suficiente.
Determinações para a Audiência Ante o exposto, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de junho de 2025, às 15h30h, a ser realizada de forma presencial, na sala de audiências deste juízo.
INTIMEM-SE as partes para comparecimento, observando-se que o rol de testemunhas já foi oportunamente apresentado às fls. 8.
Ressalte-se que a ausência injustificada de qualquer das partes poderá ensejar as sanções processuais cabíveis, nos termos do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil, embora não tenha sido requerida a produção de prova por depoimento pessoal, motivo pelo qual dispensa-se a intimação pessoal das partes para tal finalidade.
Fica desde já consignado que cada parte poderá inquirir até 03 (três) testemunhas por fato, nos termos do artigo 357, §6º, do CPC, admitindo-se número superior apenas em caso de justificada imprescindibilidade, devidamente demonstrada, e desde que voltada à elucidação de fatos distintos, observando-se o limite máximo de 10 (dez) testemunhas.
Caberá aos advogados constituídos promover a regular intimação das testemunhas por eles próprios arroladas, nos termos do artigo 455 do CPC, com a antecedência legal de pelo menos três dias da data da audiência, sob pena de presunção de desistência da prova.
Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública, e não havendo compromisso expresso de apresentação espontânea em audiência, expeça-se mandado para intimação, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita.
Nesta hipótese, via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado.
Caso haja testemunha residente em comarca diversa e não haja compromisso de comparecimento à audiência designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para cumprimento.
Após a expedição, intimem-se as partes, para que a parte interessada comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, a distribuição da precatória junto ao juízo deprecado.
OPORTUNAMENTE, conclusos para deliberações subsequentes. Às providências e intimações necessárias. -
24/04/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 14:57
Expedição de tipo de documento.
-
23/04/2025 14:57
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
23/04/2025 14:43
Expedição de tipo de documento.
-
23/04/2025 14:43
de Instrução e Julgamento
-
16/04/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 16:48
Recebidos os autos
-
16/04/2025 16:48
Decisão ou Despacho
-
15/11/2024 01:05
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 06:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/09/2024 14:57
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 10:26
Juntada de Petição de tipo
-
21/08/2024 08:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Nogueira Benevides Pinto (OAB 22237/MS) Processo 0845562-20.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Izenilton Oliveira de Assis - Ré: Loide Tereza de Farias - Vistos, etc.
Digam as partes sobre as provas pretendidas, bem como, apresentem os pontos controvertidos da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, se o caso, tornem conclusos para decisão de saneamento do feito, ou para sentença, se for o caso de julgamento antecipado.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/08/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 09:40
Expedição de tipo de documento.
-
19/08/2024 09:40
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
19/08/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 21:21
Recebidos os autos
-
12/08/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 20:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/05/2024 14:30
Juntada de Petição de tipo
-
14/05/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/05/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 06:21
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 17:42
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 17:50
Expedição de tipo de documento.
-
08/03/2024 17:50
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
01/03/2024 02:46
Decorrido prazo de parte
-
26/02/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2023 00:52
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 17:04
Juntada de Petição de tipo
-
17/11/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 13:49
Expedição de tipo de documento.
-
17/11/2023 13:49
Expedição de tipo de documento.
-
16/11/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/10/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 15:43
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:43
Decisão ou Despacho
-
14/06/2023 20:13
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/06/2023 20:12
de Conciliação
-
08/05/2023 17:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/05/2023 10:25
Juntada de Petição de tipo
-
05/05/2023 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/05/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2023 07:12
Juntada de tipo de documento
-
25/04/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/04/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 15:02
Expedição de tipo de documento.
-
10/04/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 14:28
Expedição de tipo de documento.
-
04/04/2023 14:28
Expedição de tipo de documento.
-
04/04/2023 14:28
de Instrução e Julgamento
-
03/04/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 11:00
Juntada de Petição de tipo
-
30/03/2023 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/03/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 12:30
Juntada de tipo de documento
-
23/03/2023 14:37
Juntada de tipo de documento
-
23/03/2023 14:32
Juntada de tipo de documento
-
23/03/2023 14:32
Juntada de tipo de documento
-
22/03/2023 17:27
Recebidos os autos
-
22/03/2023 17:27
Decisão ou Despacho
-
22/03/2023 15:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/03/2023 09:03
Juntada de Petição de tipo
-
21/03/2023 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/03/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 08:56
Juntada de tipo de documento
-
15/03/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 10:36
Juntada de Petição de tipo
-
13/03/2023 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/03/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 16:10
Expedição de tipo de documento.
-
24/02/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 18:46
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/02/2023 18:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/02/2023 18:46
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 16:42
Expedição de tipo de documento.
-
14/02/2023 16:42
de Instrução e Julgamento
-
01/02/2023 17:33
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/02/2023 17:33
de Conciliação
-
31/01/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 00:15
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/01/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 12:57
Juntada de tipo de documento
-
04/01/2023 02:42
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/11/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 14:30
Expedição de tipo de documento.
-
11/11/2022 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/11/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 07:34
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 17:18
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/11/2022 17:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/11/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 13:16
Expedição de tipo de documento.
-
09/11/2022 13:16
de Instrução e Julgamento
-
09/11/2022 10:47
Recebidos os autos
-
09/11/2022 10:47
Decisão ou Despacho
-
07/11/2022 18:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/10/2022 16:41
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
11/10/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 09:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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