TJMS - 8003826-44.2022.8.12.0800
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 04:17
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 07:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/07/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 20:00
Juntada de Petição de tipo
-
04/06/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 07:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Cinoti (OAB 14481/MS) Processo 8003826-44.2022.8.12.0800 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rafael Cinoti, Rafael Cinoti - Trata-se de ação de arbitramento de honorários cumulada com tutela provisória de urgência de natureza cautelar proposta por Rafael Cinoti contra Milena Dronov Vobeto, alegando que foi contratado em 14/11/2017 para representar a requerida no inventário dos bens deixados por seu pai (processo n.º 0838990-24.2017.8.12.0001), mediante contrato de honorários advocatícios que estipulava remuneração de 10% sobre tudo o que ela recebesse na qualidade de herdeira, dentro ou fora do inventário, em espécie ou em bens.
Sustenta que trabalhou intensamente durante 585 dias, descobrindo diversos bens sonegados e obtendo substanciais benefícios para a requerida, inclusive pensão alimentícia retroativa.
Alega que, em 22/06/2019, após pagar apenas R$ 798,40 de honorários, a requerida revogou unilateralmente a procuração e contratou novo advogado.
Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que o inventário foi concluído extrajudicialmente em 15/12/2022, com a requerida recebendo quinhão avaliado em R$ 5.880.612,22, e que, após a conclusão, ela se esquivou do pagamento dos honorários devidos, não atendendo a ligações, bloqueando-o em redes sociais e mudando-se para outro Estado.
Sustenta ter direito ao arbitramento de honorários com base no contrato celebrado e no trabalho efetivamente prestado.
Ao final, pediu o arbitramento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor total do quinhão recebido pela requerida, incluindo valores de pensões alimentícias e planos de saúde, bem como a condenação nas custas e honorários sucumbenciais.
Milena Dronov Vobeto apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a impugnação ao valor da causa.
No mérito, argumenta que a cláusula contratual que previa honorários de 10% em caso de revogação do mandato é nula, e que não há como ser condenada ao pagamento de honorários que não foram validamente pactuados.
Alega que a contratação foi específica para inventário judicial e não extrajudicial, assumindo risco apenas para aquele procedimento.
Sustenta que o trabalho do autor foi limitado, tendo realizado apenas 24,56% das manifestações processuais e permanecido nos autos por apenas 456 dias, contra 75,44% das manifestações e 1.267 dias do novo advogado.
A esse respeito, argumenta que os bens alegadamente "descobertos" pelo autor são facilmente localizáveis por qualquer profissional através de consultas públicas em cartórios, juntas comerciais e órgãos de controle.
Defende que, se devido algum honorário, deve ser arbitrado proporcionalmente ao trabalho realizado, aplicando-se o art. 22, § 3º da Lei 8.906/94, que prevê um terço dos honorários no início do serviço, limitando-se a percentual inferior a 2% sobre o quinhão.
Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos da parte autora ou, alternativamente, o arbitramento de honorários em percentual mínimo compatível com o trabalho efetivamente prestado, bem como a condenação do autor por litigância de má-fé.
Rafael Cinoti apresentou réplica por meio da qual refutou as preliminares arguidas e reiterou que tem direito ao arbitramento judicial de honorários na hipótese de resilição unilateral do contrato, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
Sustenta que apenas a cláusula de penalidade por revogação é inválida, permanecendo válidas as demais disposições contratuais, inclusive a remuneração de 10% sobre o quinhão recebido.
Argumenta que o contrato deve servir como parâmetro para o arbitramento, em homenagem ao princípio pacta sunt servanda, e que seu trabalho foi determinante para os benefícios obtidos pela requerida.
Reiterou o pedido de julgamento antecipado.
Instadas acerca das provas que pretendem produzir, a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide e a demandada requereu a produção de prova oral e pericial. É o necessário para compreensão.
I.
Do Saneamento e da Organização do Processo - previstos no artigo 357, do Novo Código de Processo Civil (Seção IV) I.1.
Questões processuais pendentes (inciso I, do art. 357, do CPC/2015) Da análise, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que a causa de pedir é clara ao indicar a prestação de serviços advocatícios com base em contrato escrito e a posterior revogação unilateral do mandato, sendo o pedido de arbitramento juridicamente possível e determinado.
Rejeito também a impugnação ao valor da causa, pois em ações de arbitramento de honorários é admissível a atribuição de valor estimativo quando não é possível determinar de imediato o conteúdo econômico da pretensão, devendo prevalecer o valor de R$ 600.000,00 atribuído pelo autor para fins de alçada.
Quanto ao pedido de substituição da averbação premonitória formulado pela requerida, indefiro-o.
A certidão premonitória não corresponde à penhora, não importando em limitação de direitos, tampouco no impedimento de atos de constrição, pois visa somente dar publicidade acerca da ação em andamento, assegurando eventuais direitos de possíveis adquirentes de boa-fé.
A respectiva certidão não indica prejuízo à requerida, visto que tem caráter meramente informativo, não constritivo, nos termos do art. 828 do CPC.
O pleito da parte requerente de quebra de sigilo bancário e fiscal não merece guarida, tendo em conta que não há justo motivo para que seja autorizado tal medida pelo Poder Judiciário.
Ademais, a questão central dos autos é o arbitramento de honorários em razão da rescisão unilateral.
Desse modo, inexistindo preliminares pendentes, tampouco prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, bem como as partes são legítimas e estão devidamente representadas, declaro saneado o feito.
Passo a delimitação dos demais incisos do art. 357, do CPC/2015.
I.2.
Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, com delimitação dos meios de prova admitidos (inciso II, do art. 357, do CPC/2015) A atividade probatória recairá na (in)existência de direito ao arbitramento de honorários contratuais na hipótese de revogação unilateral do mandato pelo cliente, e em que medida devem ser considerados os termos contratuais originalmente pactuados versus a proporcionalidade do trabalho efetivamente prestado.
Considerando a natureza da causa e que se trata de questão eminentemente jurídica baseada em documentos já constantes dos autos, indefiro os pedidos de produção de prova oral, depoimento pessoal e prova pericial, por serem desnecessárias ao deslinde da controvérsia.
Em ações de arbitramento de honorários advocatícios contratuais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é dispensável a nomeação de perito técnico para avaliação do trabalho realizado1 .
A prova necessária ao julgamento da causa é exclusivamente documental, encontrando-se já produzida nos autos através do contrato de honorários, documentos do inventário originário e demais peças processuais juntadas pelas partes Desse modo, admito, a prova documental.
I.3.
Da distribuição do ônus da prova (inciso III, do art. 357, do CPC/2015) Nos termos do art. 373, do CPC/2015, caberá à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I, do art. 373, do CPC/2015), no caso: a) Prestação efetiva dos serviços advocatícios contratados - demonstrar a extensão do trabalho realizado no inventário; b) Benefícios concretos obtidos em favor da requerida - comprovar que sua atuação resultou em vantagens patrimoniais específicas para a herdeira; c) Nexo causal entre seu trabalho e os resultados do inventário - evidenciar que os bens descobertos e benefícios alcançados decorreram de sua atuação profissional; d) Valor efetivamente recebido pela requerida - demonstrar o montante total do quinhão hereditário, incluindo bens, valores e pensões alimentícias; e) Complexidade e especialização dos serviços prestados - comprovar que o trabalho exigiu conhecimentos técnicos diferenciados e esforço excepcional.
Noutro lado, caberá à parte requerida comprovar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II, do art. 373, do CPC/2015), qual seja: a) Limitação da contratação ao inventário judicial - demonstrar que o contrato restringia os serviços exclusivamente ao procedimento judicial, excluindo o extrajudicial; b) Proporcionalidade do trabalho efetivamente prestado - comprovar que a atuação do autor foi limitada temporalmente e em extensão; c) Inexistência de benefícios específicos - evidenciar que os resultados do inventário não decorreram da atuação do autor ou que os bens seriam descobertos independentemente; d) Trabalho majoritário do novo advogado - demonstrar que a conclusão exitosa do inventário resultou predominantemente da atuação do segundo profissional; e) Aplicação dos critérios legais de proporcionalidade - comprovar que, pelos parâmetros do art. 22, § 3º da Lei 8.906/94, os honorários devem ser limitados a fração mínima.
I.4.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito (inciso IV, do art. 357, do CPC/2015) A controvérsia cinge-se em saber: a) Validade e aplicabilidade das cláusulas contratuais de honorários após revogação unilateral do mandato; b) Extensão do direito aos honorários contratuais em inventário extrajudicial quando a contratação foi para inventário judicial; c) Proporcionalidade entre o trabalho efetivamente prestado pelo autor e a remuneração pleiteada; d) Quantificação dos benefícios obtidos pela requerida em decorrência da atuação do autor; e) Aplicação dos critérios do art. 22, § 3º da Lei 8.906/94 para arbitramento proporcional.
II.
Determinações finais Declaro encerrada a fase instrutória.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem alegações finais, sob pena de preclusão.
Oportunamente, conclusos para sentença -
29/05/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 17:47
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:47
Decisão ou Despacho
-
18/11/2024 03:35
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 18:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/09/2024 22:51
Juntada de Petição de tipo
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10/09/2024 20:23
Juntada de Petição de tipo
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28/08/2024 01:39
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 08:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Cinoti (OAB 14481/MS), João Paulo Sales Delmondes (OAB 17876/MS), Marcela Sales dos Santos (OAB 21291/MS), Paulo Henrique Oliveira dos Santos (OAB 28436/MS) Processo 8003826-44.2022.8.12.0800 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rafael Cinoti, Rafael Cinoti - Ré: Milena Dronov Vobeto - Vistos, etc.
Digam as partes sobre as provas pretendidas, bem como, apresentem os pontos controvertidos da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, se o caso, tornem conclusos para decisão de saneamento do feito, ou para sentença, se for o caso de julgamento antecipado.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/08/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 21:21
Recebidos os autos
-
12/08/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 20:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/05/2024 16:36
Juntada de Petição de tipo
-
07/05/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/04/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 19:50
Juntada de Petição de tipo
-
17/04/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 17:46
Juntada de tipo de documento
-
25/01/2024 17:55
Juntada de tipo de documento
-
24/01/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 14:59
Juntada de Petição de tipo
-
24/01/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 18:03
Expedição de tipo de documento.
-
19/01/2024 13:56
Remetidos os Autos para destino.
-
19/01/2024 13:53
Expedição de tipo de documento.
-
18/01/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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16/12/2023 07:05
Realizado cálculo de custas
-
15/12/2023 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/12/2023 15:50
Juntada de Petição de tipo
-
15/12/2023 11:09
Realizado cálculo de custas
-
15/12/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 14:11
Juntada de tipo de documento
-
09/10/2023 14:25
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:25
Decisão ou Despacho
-
19/09/2023 19:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/09/2023 17:17
Juntada de Petição de tipo
-
19/09/2023 14:54
Juntada de tipo de documento
-
29/08/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 16:52
Juntada de tipo de documento
-
31/07/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 14:56
Juntada de Petição de tipo
-
28/07/2023 14:22
Juntada de Petição de tipo
-
27/07/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 16:09
Juntada de tipo de documento
-
26/07/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 14:02
Juntada de Petição de tipo
-
24/07/2023 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/07/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 17:27
Remetidos os Autos para destino.
-
19/07/2023 17:27
Remetidos os Autos para destino.
-
19/07/2023 17:27
Expedição de tipo de documento.
-
19/07/2023 17:26
Expedição de tipo de documento.
-
17/07/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2023 07:04
Realizado cálculo de custas
-
07/07/2023 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/07/2023 18:30
Juntada de Petição de tipo
-
07/07/2023 16:23
Realizado cálculo de custas
-
07/07/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 14:05
Juntada de tipo de documento
-
03/07/2023 14:22
Juntada de Petição de tipo
-
30/06/2023 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/06/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 15:51
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/06/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 16:55
Expedição de tipo de documento.
-
28/06/2023 15:09
Recebidos os autos
-
28/06/2023 15:09
Decisão ou Despacho
-
27/06/2023 13:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/06/2023 16:40
Juntada de Petição de tipo
-
26/06/2023 09:31
Juntada de tipo de documento
-
06/06/2023 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/06/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 18:00
Expedição de tipo de documento.
-
01/06/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/05/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 17:01
Expedição de tipo de documento.
-
30/05/2023 17:00
de Instrução e Julgamento
-
30/05/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 18:34
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 16:23
Juntada de Petição de tipo
-
25/05/2023 14:02
Juntada de tipo de documento
-
26/04/2023 13:05
Expedição de tipo de documento.
-
25/04/2023 19:47
Recebidos os autos
-
25/04/2023 18:56
Decisão ou Despacho
-
24/03/2023 17:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/03/2023 15:32
Juntada de Petição de tipo
-
22/03/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/03/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 08:27
Juntada de tipo de documento
-
13/03/2023 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/03/2023 16:47
Juntada de Petição de tipo
-
13/03/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 15:23
Expedição de tipo de documento.
-
03/03/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 16:43
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/02/2023 16:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/02/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/02/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 13:53
Expedição de tipo de documento.
-
23/02/2023 13:53
de Instrução e Julgamento
-
17/02/2023 18:19
Recebidos os autos
-
17/02/2023 18:19
Decisão ou Despacho
-
16/02/2023 16:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/02/2023 12:01
Juntada de Petição de tipo
-
14/02/2023 15:24
Remetidos os Autos para destino.
-
14/02/2023 15:24
Remetidos os Autos para destino.
-
14/02/2023 14:49
Remetidos os Autos para destino.
-
14/02/2023 14:47
Desapensado do processo número do processo
-
13/02/2023 21:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/02/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 15:14
Recebidos os autos
-
10/02/2023 15:14
Decisão ou Despacho
-
07/02/2023 21:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/02/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 13:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/02/2023 12:30
Juntada de Petição de tipo
-
03/02/2023 17:39
Recebidos os autos
-
03/02/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 02:42
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 16:25
Juntada de Petição de tipo
-
13/01/2023 13:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/01/2023 17:38
Apensado ao processo numero do processo
-
12/01/2023 17:38
Remetidos os Autos para destino.
-
12/01/2023 17:38
Remetidos os Autos para destino.
-
12/01/2023 17:38
Recebidos os autos
-
07/01/2023 11:27
Remetidos os Autos para destino.
-
03/01/2023 07:02
Realizado cálculo de custas
-
30/12/2022 21:20
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2022 18:17
Recebidos os autos
-
30/12/2022 18:17
Decisão ou Despacho
-
30/12/2022 14:36
Juntada de Petição de tipo
-
30/12/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2022 12:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/12/2022 12:00
Realizado cálculo de custas
-
30/12/2022 12:00
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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