TJMS - 0812888-23.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes acerca do agendamento da perícia -
02/07/2025 18:03
Recebidos os autos
-
02/07/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 18:46
Juntada de Petição de tipo
-
19/03/2025 09:03
Juntada de Petição de tipo
-
25/02/2025 12:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/02/2025 03:10
Decorrido prazo de parte
-
20/02/2025 02:08
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB 10789/MS), Henrique da Silva Lima (OAB 9979/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0812888-23.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nilton Cesar da Silva Santos - Réu: Icatu Seguros S/A. - Rejeito a impugnação à perita nomeada pelo juízo às f. 290/299, formulada pelo réu pela qual pretendeu a nomeação de novo perito especialista na área de ortopedia e traumatologia pois a perita nomeada nos autos é médica perita da confiança deste juízo, rotineiramente atuante em processos similares ao presente, em que sempre apresenta trabalho satisfatório.
Além disso, observa-se que a d. perita possui formação em medicina, não havendo, no caso em comento, situação de maior complexidade que imponha a designação de profissional com outra especialidade.
Nesse sentido, decidiu o TJMS: AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA - DESNECESSIDADE - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INEXISTIR INCAPACIDADE PARA O TRABALHO - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Nos termos do art. 371, do CódigodeProcesso Civil/15, o juiz possui discricionariedade para analisar se as provas constantes dos autos são suficientes para o esclarecimento das questões controvertidas. 2 - Não é necessário que o médico, atuando como perito, seja especialista em determinada área para poder emitir parecer sobre assuntos das diversas especialidades, pois os conhecimentos adquiridos nas escolas médicas o habilitam a entender os procedimentos e condutas de outras especialidades médicas. [...](TJMS.
Apelação n. 0800435-12.2016.8.12.0020, Rio Brilhante, 3ª Câmara Cível, Relator Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 4/9/2018, p: 6/9/2018).
Destaquei.
A ré impugnou, também, a proposta de honorários de f. 274/275, ao argumento de que não estão condizentes com a complexidade na elaboração do trabalho, natureza do objeto e o tempo dedicado pelo expert na realização do trabalho, em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como exposto na petição de f. 290/299 Pois bem.
Não há norma específica no CPC para a fixação dos honorários do perito do juízo, devendo, por isso, ser analogicamente aplicada a norma do art. 85, § 2º, que estabelece os parâmetros para o arbitramento dos honorários advocatícios, in verbis: Art. 85. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Como se vê, os critérios legais para a fixação dos honorários são o grau de zelo do profissional, o lugar e tempo exigido para o serviço, e a natureza e a importância da causa.
No caso em questão, reputo infundada a insurgência da ré contra os honorários propostos pela perita nomeada pelo juízo.
Não bastava à impugnante, para fundamentar a sua insurgência, dizer que o valor é excessivo, mas lhe incumbia demonstrar, objetiva e precisamente, os fatos pelos quais entendeu ser exagerado o valor dos honorários propostos.
Do mesmo modo, os valores sugeridos pelo CNJ na Resolução nº 232/2016 não têm caráter vinculante e cedem diante das especificidades do caso concreto.
No caso específico em apreço, entende este Juízo que a proposta está condizente com o trabalho a ser desenvolvido pelo expert, que demandará análise dos autos, do acervo documental apresentado pelas partes e a análise do veículo das peças substituídas, se possível, com a posterior confecção de laudo pericial, e resposta aos quesitos do juízo e das partes.
Assim, considerando injustificada a insurgência da ré, fixo os honorários periciais no valor indicado pela d.
Perita às f. 274/275, ou seja, em R$ 1.500,00.
Intime-se a ré para, em cinco dias, comprovar o recolhimento dos honorários periciais.
Recolhidos os honorários, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo em trinta dias.
Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem em quinze dias. -
14/02/2025 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/02/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 19:43
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 14:26
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:25
Outras Decisões
-
14/11/2024 00:10
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 14:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/09/2024 11:43
Juntada de Petição de tipo
-
18/09/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 15:55
Expedição de tipo de documento.
-
18/09/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 18:48
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:48
Juntada de Petição de tipo
-
26/08/2024 00:21
Expedição de tipo de documento.
-
22/08/2024 01:05
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB 10789/MS), Henrique da Silva Lima (OAB 9979/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0812888-23.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nilton Cesar da Silva Santos - Réu: Icatu Seguros S/A. - Assim, não havendo erro material, omissão, contradição ou obscuridade internas na decisão, resta inadequada a via processual eleita.
Posto isso, conheço dos Embargos de Declaração opostos e nego-lhes provimento.
Por oportuno, intime-se o perito sobre a impugnação aos honorários apresentada à f. 290/299.
Intimem-se. -
19/08/2024 21:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/08/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 09:23
Expedição de tipo de documento.
-
16/08/2024 09:23
Expedição de tipo de documento.
-
16/08/2024 09:23
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
16/08/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 17:35
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:34
Expedição de tipo de documento.
-
07/08/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 17:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/04/2024 18:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/04/2024 17:03
Juntada de Petição de tipo
-
08/04/2024 09:35
Juntada de Petição de tipo
-
27/03/2024 23:36
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/03/2024 11:08
Juntada de Petição de tipo
-
27/03/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 11:32
Juntada de Petição de tipo
-
26/03/2024 08:52
Juntada de Petição de tipo
-
19/03/2024 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/03/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 04:11
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 20:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/03/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2024 20:25
Juntada de Petição de tipo
-
15/03/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 14:18
Expedição de tipo de documento.
-
15/03/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 16:57
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:57
Decisão ou Despacho
-
13/12/2023 13:20
Juntada de Petição de tipo
-
07/08/2023 00:30
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 14:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/06/2023 13:45
Juntada de Petição de tipo
-
14/06/2023 17:02
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2023 05:02
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/06/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 20:51
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 16:07
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 13:45
Juntada de Petição de tipo
-
02/01/2023 03:36
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 08:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/11/2022 20:40
Juntada de Petição de tipo
-
11/11/2022 03:47
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/11/2022 07:40
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 15:53
Recebidos os autos
-
04/11/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 09:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/08/2022 15:10
Juntada de Petição de tipo
-
26/07/2022 09:50
Juntada de Petição de tipo
-
22/07/2022 09:52
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 14:10
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/07/2022 14:09
de Conciliação
-
15/07/2022 17:57
Juntada de Petição de tipo
-
14/04/2022 08:32
Juntada de tipo de documento
-
03/04/2022 20:10
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 14:13
Expedição de tipo de documento.
-
01/04/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/03/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 12:57
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/03/2022 12:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/03/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 13:33
Expedição de tipo de documento.
-
28/03/2022 13:28
Expedição de tipo de documento.
-
28/03/2022 13:28
de Instrução e Julgamento
-
25/03/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 16:32
Recebidos os autos
-
23/03/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 07:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/03/2022 15:20
Juntada de tipo de documento
-
31/01/2022 03:01
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2021 02:29
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 01:10
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/11/2021 07:39
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 09:39
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 15:08
Recebidos os autos
-
28/10/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 15:47
Juntada de tipo de documento
-
13/10/2021 09:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/10/2021 08:33
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 06:50
Juntada de Petição de tipo
-
16/09/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/09/2021 07:41
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 18:15
Recebidos os autos
-
10/09/2021 18:15
Outras Decisões
-
31/08/2021 07:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/08/2021 07:55
Decorrido prazo de parte
-
23/08/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/08/2021 07:39
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 15:02
Recebidos os autos
-
13/08/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 17:25
Juntada de Petição de tipo
-
09/08/2021 10:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/08/2021 10:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/08/2021 04:54
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 04:54
Decorrido prazo de parte
-
06/08/2021 01:33
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/07/2021 07:36
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 10:57
Recebidos os autos
-
12/07/2021 10:56
Decisão ou Despacho
-
21/06/2021 16:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/06/2021 16:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/06/2021 09:04
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 12:45
Juntada de Petição de tipo
-
25/05/2021 07:16
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 21:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/05/2021 06:32
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 17:14
Recebidos os autos
-
18/05/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 17:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/04/2021 16:57
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
26/04/2021 15:37
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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