TJMS - 0832285-97.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:02
Remessa à Imprensa Oficial
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19/09/2025 14:32
Inclusão em Pauta
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29/08/2025 17:11
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/08/2025 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/08/2025 17:19
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/08/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 01:20
Certidão de Publicação - DJE
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20/08/2025 00:01
Publicação
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0832285-97.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Dilma de Souza Eiras Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 81-83 do sequencial 50001, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26, 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário, mas sim apenas repete argumentos, sem tentar explicar eventual má aplicação dos precedentes e teses por esta Vice-Presidência.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre aeventualinadmissibilidade desterecurso,porofensaaoprincípiodadialeticidade.
I.C. -
19/08/2025 06:52
Remessa à Imprensa Oficial
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18/08/2025 18:03
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/08/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 16:45
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/08/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 15:24
Prazo em Curso
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06/08/2025 02:35
Certidão de Publicação - DJE
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06/08/2025 00:16
Certidão de Publicação - DJE
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06/08/2025 00:01
Publicação
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06/08/2025 00:01
Publicação
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06/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0832285-97.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Dilma de Souza Eiras Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
05/08/2025 06:55
Remessa à Imprensa Oficial
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05/08/2025 06:53
Remessa à Imprensa Oficial
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04/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/08/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:12
Processo Dependente Iniciado
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18/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0832285-97.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Dilma de Souza Eiras Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente recurso especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0832285-97.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Dilma de Souza Eiras Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Dilma de Souza Eiras Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA REQUERIDA (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - JUROS REMUNERATÓRIOS - CONTRATO NÃO COLACIONADO - APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, SALVO SE SUPERIOR AO APLICADO - SÚMULA 530 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não se pode confundir fundamentação sucinta ou objetiva com ausência de fundamentação, pois apenas nesta última hipótese é que se pode reconhecer a nulidade da sentença.
No caso, a sentença analisou, de forma objetiva, as arguições feitas pela parte, daí por que não padece de nulidade apenas por ter concluído de forma diversa dos interesses desta.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530-RS, que seguiu o rito para processos repetitivos, restaram fixadas as seguintes orientações quanto à aplicação de juros remuneratórios: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do Código Civil; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade.
Na falta de juntada do contrato, os juros remuneratórios devem ser limitados à média de mercado, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Inteligência da Súmula nº 530 do STJ.
Recurso conhecido e desprovido.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA REQUERENTE - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - VALOR DADO À CAUSA - TEMA 1076, DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça ao fixar o Tema 1.076, estabeleceu que apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
No caso dos autos, como não houve condenação em valor certo e o proveito econômico não pode ser mensurado, os honorários devem ser fixados de acordo com o valor da causa, e não de forma equitativa.
Recurso conhecido e provido, para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso da Crefisa e deram provimento ao apelo de Dilma, nos termos do voto da Relatora.. -
09/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0832285-97.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Dilma de Souza Eiras Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Dilma de Souza Eiras Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
08/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0832285-97.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Dilma de Souza Eiras Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Dilma de Souza Eiras Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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