TJMS - 0801832-18.2022.8.12.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 11:16
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/12/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 19:36
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 16:37
Recebidos os autos
-
31/10/2024 16:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
31/10/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 13:18
INCONSISTENTE
-
31/10/2024 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/10/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 06:34
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0801832-18.2022.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Antonio Marcos Carvalho DPGE - 1ª Inst.: Ernany Andrade Machado (OAB: 36114DP/MS) Apelante: Marco Antonio Antunes Carvalho DPGE - 1ª Inst.: Ernany Andrade Machado (OAB: 36114DP/MS) Apelante: Lucas Gomes Carvalho Advogado: Antoniel Lobo Cardoso (OAB: 46968/SC) Apelante: Ualisson Santos de Sá Advogado: Antoniel Lobo Cardoso (OAB: 46968/SC) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Barile Galvão de França (OAB: 14205/MS) Vítima: Camila Rucasque Bocalon EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSOS DEFENSIVOS - FURTO QUALIFICADO.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA SOB ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INOCORRÊNCIA - ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DO CRIME IMPUTADO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO EVIDENCIADO NOS AUTOS CONDENAÇÃO MANTIDA.
AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO - INCOMPATIBILIDADE A FORMA QUALIFICADA DO CRIME CONFORME TEMA 1087 DO STJ.
REDUÇÃO DA PENA-BASE - MANTIDA NEGATIVADA A CIRCUNSTÂNCIA DA CULPABILIDADE E DECOTADA A PERSONALIDADE - EXTENSÃO DE OFÍCIO AOS CORRÉUS.
ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL DOS RÉUS MARCOS E ANTÔNIO - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 269 DO STJ.
AFASTAMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO À VÍTIMA - VIABILIDADE - AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA - RÉUS EM ESPECÍFICO ASSISTIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1 - Os elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, corroborados pelas provas produzidas judicialmente, são suficientes e firmes no sentido de confirmar a materialidade e a autoria do fato delituoso, de forma a subsidiar a convicção do juízo e sustentar o édito condenatório na forma das condutas impostas ao acusado; 2 - Emergindo de forma inconste dos elementos de convicção lastreados nos autos, prova no sentido da ocorrência do rompimento de obstáculo durante a ação do agente delitivo, não há que se falar em imprescindibilidade do laudo pericial para fins da constatação de tais circunstâncias que, em nada demanda exame clínico, ainda mais quando se permita suprir tal providência por outros meios de prova, em atenção a elucidação da verdade real almejada pelo juiz no processo penal, que não fica adstrito a nenhum critério apriorístico no apurar; 3 - Embora demonstrado na hipótese a ocorrência do crime durante o repouso noturno, vale lembrar o entendimento jurisprudencial (Recursos Repetitivos Tema 1.087 no STJ) de que, a incidência da moduladora somente é possível na forma simples do delito de furto, de forma que na situação deve ser afastada; 4 - Ausente fundamentação idônea, decota-se a moduladora da personalidade, sendo inviável negativá-la ao argumento genérico de que o réu possui má índole, sem indicativos de informações concretas constantes dos autos.
Mantida a moduladora da culpabilidade diante do contexto fático apresentado, qual seja, praticou o delito durante cumprimento de pena.
Pena-base readequada, com extensão dos efeitos aos corréus (art. 580 do CPP); 5 - Quanto ao regime de pena, embora a sanção corpórea tenha sido fixada abaixo de 04 anos, negativou-se na pena-base ao menos uma circunstância, além de reconhecida a agravante da reincidência em desfavor dos réus Marcos e Antônio na pena intermediária, de forma que o regime estabelecido encontra-se em consonância com a previsão legal do art. 33, §2º, c, § 3º do CP, e o entendimento jurisprudencial emanado da súmula 269, do STJ, pelo qual, é admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais; 6 - A condenação ao pagamento da indenização a título de reparação por danos causados à vítima pressupõe pedido expresso na exordial ministerial, sob pena de ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa; 7 - Em sendo o caso de réu assistido pela Defensoria Pública Estadual, basta para a comprovação de sua hipossuficiência, permitindo-se a isenção das custas e despesas processuais; 8 - Recursos parcialmente providos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
30/10/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 16:11
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
16/09/2024 06:02
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0801832-18.2022.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Antonio Marcos Carvalho DPGE - 1ª Inst.: Ernany Andrade Machado (OAB: 36114DP/MS) Apelante: Marco Antonio Antunes Carvalho DPGE - 1ª Inst.: Ernany Andrade Machado (OAB: 36114DP/MS) Apelante: Lucas Gomes Carvalho Advogado: Antoniel Lobo Cardoso (OAB: 46968/SC) Apelante: Ualisson Santos de Sá Advogado: Antoniel Lobo Cardoso (OAB: 46968/SC) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Barile Galvão de França (OAB: 14205/MS) Vítima: Camila Rucasque Bocalon Julgamento Virtual Iniciado -
13/09/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 14:04
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
11/09/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 15:10
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:10
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
09/09/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 07:22
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
16/08/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
15/08/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 03:19
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0801832-18.2022.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Antonio Marcos Carvalho DPGE - 1ª Inst.: Ernany Andrade Machado (OAB: 36114DP/MS) Apelante: Marco Antonio Antunes Carvalho DPGE - 1ª Inst.: Ernany Andrade Machado (OAB: 36114DP/MS) Apelante: Lucas Gomes Carvalho Advogado: Antoniel Lobo Cardoso (OAB: 46968/SC) Apelante: Ualisson Santos de Sá Advogado: Antoniel Lobo Cardoso (OAB: 46968/SC) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Barile Galvão de França (OAB: 14205/MS) Vítima: Camila Rucasque Bocalon Dessa forma, diante da dificuldade da intimação pessoal dos réus, bem como devido ao tempo elevado destes autos neste gabinete, determino o encaminhamento dos autos à Defensoria Pública para que sejam realizadas as razões recursais dos apelantes.
Após a apresentação das razões, conceda-se vistas ao Parquet no prazo de 8 (oito) dias para que apresente suas contrarrazões.
Por fim, à PGJ.
Encaminhem-se, Cumpra-se. -
13/08/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/08/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/08/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 15:37
Juntada de Carta de ordem
-
08/08/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 14:43
Expedição de Carta de ordem.
-
13/05/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 14:12
Expedição de Carta de ordem.
-
13/05/2024 03:22
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2024 10:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/05/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/05/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 02:42
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/04/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/04/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 12:56
Juntada de Carta precatória
-
28/02/2024 16:46
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 15:24
Juntada de Informações
-
24/01/2024 16:06
Juntada de Carta precatória
-
17/01/2024 23:53
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 12:37
Expedição de Carta de ordem.
-
09/01/2024 12:37
Expedição de Carta de ordem.
-
08/01/2024 14:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/01/2024 14:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/12/2023 06:18
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/12/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 04:23
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/12/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 16:23
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:23
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
30/11/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 03:11
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 02:45
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 02:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/11/2023 02:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/11/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:15
Distribuído por sorteio
-
28/11/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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