TJMS - 0826695-08.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande_Vara de Cumprimento de Sentencas de Contencioso Coletivo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 15:37
Conclusos para decisão
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05/12/2024 20:15
Juntada de Petição de Réplica
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13/11/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Elisangela Souza dos Santos (OAB 28387/MS) Processo 0826695-08.2024.8.12.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autora: Valmira Pereira Nunes de Freitas - Intima-se a parte para, querendo, no prazo legal, apresentar impugnação à contestação. -
11/11/2024 23:09
Publicado #{ato_publicado} em 11/11/2024.
-
11/11/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 15:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/09/2024 15:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/08/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Décio José Xavier Braga (OAB 5012/MS), Elisangela Souza dos Santos (OAB 28387/MS) Processo 0826695-08.2024.8.12.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autora: Valmira Pereira Nunes de Freitas - Réu: Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda - EPP - 1.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. 2.
Conforme prevê o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que seja deferida a inversão do ônus da prova, o requerente deve apresentar, no mínimo, um início de prova que demonstre a sua relação com a requerida, ou seja, o contrato celebrado entre as partes ou comprovante de algum pagamento (verossimilhança da alegação), ou a dificuldade em produzir a prova do fato constitutivo de seu direito.
No caso dos autos, a parte liquidante apresentou cópia do contrato firmado entre as partes (f. 22/24), razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova. 3.
Intime-se a requerida, na pessoa de seu advogado constituído nos autos em que foi proferida a sentença genérica, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias (art. 511 do CPC). 4.
No mesmo prazo, deverá a parte requerida instruir os autos com extrato dos pagamentos realizados em nome da parte liquidante ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, não sendo o caso de aplicação da multa diária por ser incompatível com a exibição de documentos (Súmula 372 do STJ). -
16/08/2024 21:27
Publicado #{ato_publicado} em 16/08/2024.
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16/08/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 18:16
Recebidos os autos
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05/07/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 16:15
Conclusos para despacho
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10/05/2024 16:12
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
10/05/2024 16:12
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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01/05/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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01/05/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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01/05/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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