TJMS - 0853966-60.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 08:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/07/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 06:04
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 06:03
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 18:10
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 13:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/03/2025 15:33
Juntada de Petição de tipo
-
27/02/2025 13:17
Juntada de Petição de tipo
-
14/02/2025 00:42
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Gonini Benício (OAB 23431A/MS), Edmilson Gomes Pagung (OAB 23515/MS) Processo 0853966-60.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Salete das Graças Anchieta Serpa - Ré: Banco BMG SA - Intimação das partes para se manifestarem acerca do oficio de fls. 828/839 no prazo de 15 dias. -
07/02/2025 21:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/02/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 05:20
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 03:09
Decorrido prazo de parte
-
07/01/2025 01:00
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 12:29
Juntada de tipo de documento
-
14/11/2024 10:28
Juntada de tipo de documento
-
08/11/2024 16:28
Juntada de tipo de documento
-
23/10/2024 19:56
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 13:20
Remetidos os Autos para destino.
-
17/10/2024 12:36
Expedição de tipo de documento.
-
17/10/2024 12:36
Expedição de tipo de documento.
-
16/10/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 03:19
Decorrido prazo de parte
-
22/08/2024 00:57
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Gonini Benício (OAB 23431A/MS), Edmilson Gomes Pagung (OAB 23515/MS) Processo 0853966-60.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Salete das Graças Anchieta Serpa - Ré: Banco BMG SA - Vistos em saneamento...
Art. 357, I, do CPC: 1.1 Da ilegitimidade passiva quantos aos contratos 240134728, 249547137, 247747563, 238647404, 248547276, 249035385, 243847575, 240572872 e 243977009, e da inclusão do Banco Itaú Consignado no polo passivo da demanda (f. 281-4) Não acolho a preliminar, pois, os pactos foram emitidos pelo banco requerido, isto é, a relação discutida, em tese, iniciou-se com o Banco BMG, de modo que eventual cessão de crédito não descaracteriza a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, notadamente porque a parte requerente impugnou todas as contratações, com exceção do pacto 205235309 - ADÊ 16702820 firmado aos 21/06/20210 (f. 654-62, 740-8 e 816).
Aliás, a parte requerente não aceitou a inclusão do Banco Itaú Consignado no polo passivo da demanda (f. 564-76), de modo que o feito deve prosseguir com relação à parte requerida originária (CPC, art. 338): A correção do polo passivo da ação não ocorre se o autor não concordar expressamente com a ilegitimidade ou a falta de responsabilidade do réu.
Se o autor insiste na legitimidade passiva do réu originário ou não se manifesta a respeito diante da contestação, o processo simplesmente segue adiante. (Bondioli, Luis Guilherme Aidar.
Comentários ao código de processo civil - volume 2 (arts. 318 a 538) Cássio Scarpinela Bueno (coordenador).
São Paulo: Saraiva, 2017, f. 89) 1.2 Prescrição (f. 286-93) Trata-se de relação de consumo, pois a parte requerente é consumidora dos serviços financeiros prestados pela parte requerida.
Logo, in casu, aplica-se a norma do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, as cobranças oriundas dos contratos questionados se renovam mês a mês e continuam a se repetir até a data de ajuizamento da demanda, de modo que trata-se de relação jurídica de consumo e de trato sucessivo, estando prescritas apenas as parcelas que antecedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Portanto, como os descontos iniciaram entre 2012 e 2014 e considerando a data de ajuizamento da ação - 30 de novembro de 2022, reconhece-se a prescrição das parcelasanteriores a 29 de novembro de 2017 e, por consequência, dos contratos liquidados antes dessa data: (...) 4.
Nos termos doart.27,CDC, prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço e, no caso, considerando que se trata de contrato de prestações continuadas (trato sucessivo) celebrado em dezembro de 2011 e que a ação foi proposta em agosto de 2019, reconhece-se a prescrição da pretensão derestituiçãodeparcelasanteriores a cinco anos contados do ajuizamento da ação. 5. (...).(TJAM; AC 0645475-75.2019.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Cível; Des.
Paulo César Caminha e Lima; Julg. 25/04/2022; DJAM 25/04/2022) 1.3 Impugnação ao valor da causa (f. 293) Afasto a preliminar, pois, in casu, a parte requerente pretende obter indenizações pelos danos morais e materiais decorrentes dos descontos indevidos, de modo que há cumulação de pedidos, que devem ser somados nos termos do inciso VI do artigo 292 do Código de Processo Civil.
Aliás, a parte requerente não tem acesso aos contratos para saber exatamente quando iniciaram os descontos discutidos, de modo que pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, admitindo-se como se verdadeiras fossem as alegações da inicial.
O feito encontra-se em ordem. 2.
Art. 357, II e III do CPC Fato 1.
Paira controvérsia acerca da legalidade dos contratos 31362142 (f. 365-74), 35744007 (f. 375-82), 37386283 (f. 383-9), 36388486 (f. 390-3), 37533316 (f. 394-402), 36388503 (f. 403-10), 36388521 (f. 411-4), 35743883 (f. 415-20), 36388503, 36388551 (f. 421-4), 29811949 (f. 578-84 e 664-70), 29759571 (f. 585-94 e 671-80), 31567515 (f. 595-601 e 681-87), 31251947 (f. 602-10 e 688-96), 31250867 (f. 611-9 e 697-705), 31106249 (f. 620-8 e 706-14), 29696143 (f. 629-35 e 715-21), 31252272 (f. 636-44 e 722-30) e 31251690 (f. 645-53 e 731-9), que geraram os descontos no benefício da parte requerente, que nega os pactos. Ônus da prova: cabe à parte requerida (CPC, art. 429, II), não se esquecendo ainda que trata-se de relação de consumo e a parte requerente comprovou a hipossuficiência, caracterizada pela inferioridade em relação à parte demandada, colocando-a em desvantagem e dificultando a prova de suas alegações (CDC, art. 6º, VIII).
Nos moldes do Tema Repetitivo 1061, compete ao banco requerido, que detém os contratos, a inexistência de fraude nas operações, por intermédio da prova pericial pertinente.
Fato 2. É questão controvertida os proveitos econômicos obtidos pela parte requerente por meio dos supostos contratos assinados. Ônus: compete ao banco requerido provar que os valores dos mútuos foram disponibilizados à parte requerente, em conta de sua titularidade ou por ela autorizada.
Prova admitida: documental suplementar.
Fato 3.
Há controvérsia acerca de quais contratos foram liquidados antes da ocorrência da prescrição, isto é, antes de 29 de novembro de 2017. Ônus: compete ao banco requerido demonstrar quais contratos foram liquidados antes de 29/11/2017.
Prova admitida: documental suplementar.
Fato 4.
Caso comprovada a ilegalidade da contratação torna-se desnecessária a instrução probatória para examinar a repercussão negativa e a extensão dos danos, pois, no caso, o dano moral terá natureza in re ipsa. 3.
Art. 357, IV, do CPC As questões relevantes referem-se ao próprio objeto da demanda. 4.
Intimem-se as partes para que requeiram o que for de direito quanto à produção de provas delimitadas no presente saneador em 15 (quinze) dias.
Oficie-se ao Banco do Brasil para encaminhar em 15 (quinze) dias cópia do extrato bancário da conta corrente 13727-8; agência 48-5, referente ao período de junho de 2013 a junho de 2016, de maio de 2019 e de dezembro de 2021; e à Caixa Econômica Federal para encaminhar no mesmo prazo cópia do extrato da conta corrente 2607-2; agência 2485, referente ao período de novembro de 2016 a julho de 2022, ambas de titularidade da parte requerente.
Intimem-se. -
16/08/2024 21:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/08/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 13:42
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:42
Decisão de Saneamento e Organização
-
21/05/2024 08:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/04/2024 14:30
Juntada de Petição de tipo
-
21/03/2024 03:09
Decorrido prazo de parte
-
04/03/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 20:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/02/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 12:02
Recebidos os autos
-
29/01/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 09:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/10/2023 18:08
Juntada de Petição de tipo
-
10/10/2023 10:46
Juntada de Petição de tipo
-
22/09/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 17:41
Juntada de tipo de documento
-
20/09/2023 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/09/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 17:21
Juntada de tipo de documento
-
18/09/2023 17:21
Juntada de tipo de documento
-
18/09/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 17:37
Expedição de tipo de documento.
-
06/09/2023 13:35
Expedição de tipo de documento.
-
05/09/2023 16:06
Remetidos os Autos para destino.
-
05/09/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/08/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 15:32
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 16:42
Juntada de Petição de tipo
-
03/05/2023 09:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/04/2023 20:20
Juntada de Petição de tipo
-
28/04/2023 20:15
Juntada de Petição de tipo
-
20/04/2023 14:33
Juntada de Petição de tipo
-
19/04/2023 21:11
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/04/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2023 01:31
Decorrido prazo de parte
-
22/03/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 21:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/03/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 21:31
Juntada de Petição de tipo
-
23/02/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 16:52
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/02/2023 15:04
de Conciliação
-
16/02/2023 11:02
Juntada de Petição de tipo
-
31/01/2023 00:28
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2023 08:14
Juntada de tipo de documento
-
16/12/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 14:24
Expedição de tipo de documento.
-
15/12/2022 20:31
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/12/2022 07:48
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 20:43
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/12/2022 20:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/12/2022 20:43
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 20:40
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 19:32
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/12/2022 07:42
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 14:55
Expedição de tipo de documento.
-
06/12/2022 14:53
Expedição de tipo de documento.
-
06/12/2022 14:53
de Instrução e Julgamento
-
05/12/2022 12:56
Recebidos os autos
-
05/12/2022 12:56
Tutela Provisória
-
30/11/2022 16:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/11/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 16:24
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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