TJMS - 0801648-24.2023.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 14:04
Transitado em Julgado em "data"
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01/04/2025 13:45
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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31/03/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 01:20
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 00:01
Publicação
-
31/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801648-24.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Osmar Campelo dos Santos Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença de parcial procedência em ação declaratória c/c indenizatória ajuizada em face de instituição financeira, visando à nulidade de contrato não reconhecido, à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário e à majoração da indenização por danos morais.
O juízo de origem declarou a nulidade da contratação, determinou a devolução simples dos valores pagos e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a necessidade de majoração da indenização por danos morais; (ii) a aplicabilidade da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) a adequação da fixação dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade do sofrimento da vítima e a capacidade econômica das partes.
No caso concreto, o montante fixado na sentença (R$ 1.000,00) é adequado para atender ao caráter compensatório e punitivo da indenização.
A repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independe de comprovação de dolo do fornecedor, bastando a violação ao dever de boa-fé objetiva.
No caso, restou demonstrado que a cobrança indevida ocorreu sem comprovação de contratação pelo consumidor, configurando afronta à boa-fé e ensejando a devolução dobrada.
Os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade quando se trata de causa de pequeno valor, observando-se os critérios do art. 85, § 2º, do CPC.
No caso concreto, a quantia fixada na sentença mostrou-se irrisória, sendo majorada para R$ 800,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 4.
O arbitramento da indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. 5.
A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe de prova de dolo do fornecedor e se aplica quando a cobrança indevida viola o dever de boa-fé objetiva. 6.
Os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade em causas de pequeno valor, desde que observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, AgRg no AREsp nº 185149/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 18/02/2014, DJe 28/02/2014.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. -
28/03/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 09:58
Provimento em Parte
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25/03/2025 05:49
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 00:01
Publicação
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25/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801648-24.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Osmar Campelo dos Santos Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/03/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 15:28
Inclusão em pauta
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17/03/2025 00:42
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 00:01
Publicação
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17/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801648-24.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Osmar Campelo dos Santos Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/03/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 08:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/03/2025 08:35
Expedição de "tipo de documento".
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14/03/2025 08:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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14/03/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 18:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Antônio Ribas Pissurno (OAB 7619/MS), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 21164A/MS), Marcela Nabiha Vital Rasslan (OAB 21122MS) Processo 0815117-21.2019.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Oscar Casa - Réu: Perdigão S/A- BRF Brasil Foods - Intimação das partes quanto ao retorno dos autos do TJMS.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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