TJMS - 0849463-59.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes para apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação da parte contrária -
03/07/2025 14:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/05/2025 10:11
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 08:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP) Processo 0849463-59.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Localiza Rent a Car S.A. - Fica a parte autora intimada a apresentar impugnação aos embargos no prazo de 15 dias. -
15/05/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 18:21
Juntada de Petição de tipo
-
28/04/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 10:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilhermo Ramão Salazar (OAB 1218/MS), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP) Processo 0849463-59.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Localiza Rent a Car S.A. - Réu: Anderson Abreu Feitosa - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para CONDENAR o réu ao pagamento de multa contratual, no patamar de 5% sobre o valor do carro conforme a tabela FIPE, que deverá ser corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação, e com incidência de juros de mora de a partir da citação.
Salvo estipulação contratual em contrário, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da SELIC,descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do art. 406 do Código Civil (STJ, Corte Especial, REsp 1.795.982-SP, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min.Raul Araújo, julgado em 21/8/2024, Informativo 823).
Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas do processo, além dos honorários advocatícios que fixo em 10%, sobre o valor dado a causa, devidos pela autora ao procurador do réu e do réu ao procurador da autora, observada a gratuidade concedida ao requerido.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
P.R.I.
Cumpra-se. -
24/04/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 16:10
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:10
Expedição de tipo de documento.
-
22/04/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 16:10
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2025 09:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/01/2025 13:46
Juntada de Petição de tipo
-
23/01/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilhermo Ramão Salazar (OAB 1218/MS), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP) Processo 0849463-59.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Localiza Rent a Car S.A. - Réu: Anderson Abreu Feitosa - Manifeste-se a parte autora, em dez dias, acerca da petição e documento de f. 162/167. -
08/01/2025 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/01/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 08:29
Recebidos os autos
-
07/01/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 12:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/10/2024 03:13
Decorrido prazo de parte
-
29/08/2024 17:47
Juntada de Petição de tipo
-
28/08/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Guilhermo Ramão Salazar (OAB 1218/MS), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP) Processo 0849463-59.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Localiza Rent a Car S.A. - Réu: Anderson Abreu Feitosa - Vistos, etc. 1 - Resolução das questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Na espécie, o REQUERIDO suscitou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar.
JUSTIÇA GRATUITA Defiro as benesses da gratuidade judiciária conforme requerido às f.108-128.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: O requerido aduz às f. 108-128 a necessidade de correção do valor da causa, uma vez que o autor atribuiu um valor elevado sendo passível de correção.
Dispõe o art. 292, V, CPC: "Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; Considerando que o valor total da causa, refere-se a somatória dos valores indenizatórios pretendidos, havendo consonância entre os fatos delineados e os pedidos, entendo que o valor da causa encontra-se correto.
Rejeito, portanto, a preliminar. 2 - Delimitação das questões de fato e especificação dos meios de prova (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III) DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PRVA, OBSERVANDO AS REGRAS DO ART. 373, DO CPC E, NO QUE COUBER, DA LEGISLAÇÃO VIGENTE PONTOS CONTROVERTIDOS.
Fixo como pontos controvertidos: i) se os danos alegados ensejam o réu o dever de indenização; ii) o uso inadequado ou não do veiculo; iii) a autenticidade do objeto termógrafo como relator de uso; e iv) ocorrência de danos morais e materiais na espécie, bem como sua eventual quantificação.
O ônus da prova seguirá a REGRA GERAL, onde, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao AUTOR quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao REQUERIDO quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido.
DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVAS ADMITIDOS Indefiro o pedido de depoimento pessoal do autor, por se tratar de prova absolutamente parcial, com baixo valor probatório e dispensável no presente caso. 1 - PROVA DOCUMENTAL.
DETERMINO a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse. 2 - Indefiro o pedido de produção de prova pericial no veículo eis que os fatos se deram há mais de dois anos e o automóvel certamente não conserva os mesmo estado mecânico que ostentava quando da locação até porque nesse intervalo de tempo deve ter sido locado outras vezes. 3 - Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados. 4 - Deliberações finais.
Intimem-se as partes para que tome ciência da presente e requeiram, caso entendam necessário, os respectivos ajustes no prazo de quinze dias.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
16/08/2024 21:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/08/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 15:55
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:55
Decisão ou Despacho
-
10/07/2024 16:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/06/2024 10:06
Juntada de Petição de tipo
-
21/06/2024 18:12
Juntada de Petição de tipo
-
20/06/2024 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/06/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 09:25
Juntada de Petição de tipo
-
23/05/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/05/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 17:19
Juntada de Petição de tipo
-
26/04/2024 17:20
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/04/2024 17:19
de Conciliação
-
02/04/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 07:16
Juntada de tipo de documento
-
27/02/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/02/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 17:21
Expedição de tipo de documento.
-
21/02/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 16:16
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/02/2024 16:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/02/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 16:11
Expedição de tipo de documento.
-
16/02/2024 16:07
Expedição de tipo de documento.
-
16/02/2024 16:07
de Instrução e Julgamento
-
02/02/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/02/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 15:08
Recebidos os autos
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08/01/2024 15:08
Determinada Requisição de Informações
-
01/01/2024 00:02
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 14:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/11/2023 13:00
Juntada de Petição de tipo
-
27/11/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 20:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/11/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 16:00
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 13:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/09/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2023 01:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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