TJMS - 0867064-78.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 10:14
Prazo em Curso
-
31/07/2025 08:18
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
-
30/07/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/07/2025 11:06
Emissão da Relação
-
27/06/2025 14:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/06/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 18:12
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 16:11
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
12/03/2025 16:11
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
10/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:43
Autos entregues em carga ao Defensor
-
05/03/2025 14:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/03/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 20:32
Publicado ato_publicado em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Joao Paulo Sardinha dos Santos (OAB 28667A/MS) Processo 0867064-78.2023.8.12.0001 - Monitória - Exeqte: Condomínio Residencial Sirio Libanes S2 - Exectdo: Luana Aparecida Santos Oliveira - Vistos, etc.
Intime-se as partes para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, as provas que pretendem produzir, esclarecendo a pertinência de sua produção para o deslinde do feito.
Após, com ou sem manifestação das partes, tornem conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
20/11/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/11/2024 15:19
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
19/11/2024 15:19
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
19/11/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:09
Autos entregues em carga ao Defensor
-
19/11/2024 13:08
Emissão da Relação
-
04/11/2024 17:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/11/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Joao Paulo Sardinha dos Santos (OAB 28667A/MS) Processo 0867064-78.2023.8.12.0001 - Monitória - Exeqte: Condomínio Residencial Sirio Libanes S2 - Exectdo: Luana Aparecida Santos Oliveira - Intime-se a parte embargante para, no prazo de quinze dias, manifestar-se acerca da impugnação de f. 123/128. -
30/10/2024 20:39
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
-
30/10/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/10/2024 17:48
Documento Digitalizado
-
29/10/2024 17:47
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
29/10/2024 17:47
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
29/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:27
Autos entregues em carga ao Defensor
-
29/10/2024 13:26
Emissão da Relação
-
01/10/2024 17:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/10/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 23:27
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 17:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
11/09/2024 13:41
Prazo em Curso
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Joao Paulo Sardinha dos Santos (OAB 28667A/MS) Processo 0867064-78.2023.8.12.0001 - Monitória - Exeqte: Condomínio Residencial Sirio Libanes S2 - Intimação ao requerente/embargado para responder aos Embargos à Monitória, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 702, §5º do CPC. -
10/09/2024 21:30
Publicado ato_publicado em 10/09/2024.
-
10/09/2024 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/09/2024 13:58
Emissão da Relação
-
30/08/2024 13:14
Documento Digitalizado
-
30/08/2024 13:13
Documento Digitalizado
-
30/08/2024 13:13
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
30/08/2024 13:13
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
27/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:12
Autos entregues em carga ao Defensor
-
22/08/2024 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Joao Paulo Sardinha dos Santos (OAB 28667A/MS) Processo 0867064-78.2023.8.12.0001 - Monitória - Exeqte: Condomínio Residencial Sirio Libanes S2 - DESPACHO DE FLS. 101-103: Vistos, etc. 1 - A petição preenche os requisitos legais necessários (CPC 319 c/c CPC 700, §§ 2º e 3º), razão pela qual promova-se a citação da parte demandada, expedindo-se mandado, observando-se as disposições dos Capítulos I a IV, do Título II, do Livro IV, da Parte Geral, do Código de Processo Civil (na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum - CPC 700, § 7º), para, no prazo de quinze dias, promover o seguinte: 1.1 Cumprir a obrigação: Pagamento, entrega de coisa ou execução de obrigação de fazer ou de não fazer (CPC 701, caput), sendo que: I O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo (CPC 701, § 1º).
II Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o cumprimento da obrigação (CPC 701, § 2º), devendo o feito seguir na forma do Título II do Livro I da Parte Especial.
III Aplica-se à ação monitória, no que couber, oart. 916, do CPC. 1.2 Embargar: Independentemente de prévia segurança do juízo, poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto noart. 701, embargos à ação monitória (CPC 702), sendo que: I Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum (CPC 702, § 1º).
Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (CPC 702, § 2º).
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso (CPC 702, § 3º).
A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida nocaputdo art. 701até o julgamento em primeiro grau (CPC 702, § 4º).
II Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto noTítulo II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível (CPC 702, § 8º).
III Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção. 2 - O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 702 § 5º). 3 O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa (CPC 702 § 10) e O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor. 4 Caso tenha havido pedido expresso de prioridade na tramitação, e observando a serventia que a pretensão se amolda nos termos legais, anote-se. 5 Sirva-se via eletronicamente assinada do presente despacho como mandado. 6 Se a petição inicial não indicar quaisquer dos requisitos do art. 319, inciso II, do CPC (nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no CPF ou CNPJ, endereço eletrônico, domicílio ou a residência do autor e do réu), o autor deverá ser intimado a complementar a inicial no prazo de quinze dias.
Ressalte-se que, mesmo constando no rodapé da peça inicial o endereço eletrônico, a parte deve informar se é aquele o que será indicado para as finalidades legais. 6.1 Caso tenha sido solicitado, na inicial, diligência na forma do art. 319, § 1º, do CPC, se a medida não impossibilitar a citação, o juízo só adotará eventuais medidas nesse sentido após a resposta do réu e a abertura de prazo para indicar as informações faltantes. 7 Se for o caso, expeça-se carta precatória.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
16/08/2024 21:07
Publicado ato_publicado em 16/08/2024.
-
16/08/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/08/2024 08:13
Emissão da Relação
-
15/08/2024 08:12
Autos preparados para expedição
-
15/07/2024 08:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/07/2024 08:11
Recebida petição inicial
-
21/06/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 15:23
Retificação de Classe Processual
-
27/05/2024 17:41
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
27/05/2024 17:41
Redistribuição de Processo - Saída
-
27/05/2024 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/03/2024 21:19
Publicado ato_publicado em 11/03/2024.
-
11/03/2024 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/03/2024 07:35
Emissão da Relação
-
04/03/2024 11:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/03/2024 11:09
Declarada incompetência
-
29/02/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 09:29
Publicado ato_publicado em 20/02/2024.
-
19/02/2024 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/02/2024 06:16
Emissão da Relação
-
07/02/2024 14:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/02/2024 14:51
Proferida decisão interlocutória
-
07/02/2024 08:09
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 21:33
Publicado ato_publicado em 11/01/2024.
-
11/01/2024 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/01/2024 18:43
Emissão da Relação
-
29/11/2023 13:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/11/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 07:57
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 15:22
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
28/11/2023 15:22
Redistribuição de Processo - Saída
-
28/11/2023 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/11/2023 17:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/11/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 14:42
Informação do Sistema
-
23/11/2023 14:42
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
23/11/2023 14:23
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
23/11/2023 14:23
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
23/11/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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