TJMS - 0827952-66.2023.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 12:31
Transitado em Julgado em "data"
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18/03/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 01:48
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 01:48
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 10:47
Expedição de "tipo de documento".
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06/02/2025 05:35
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:01
Publicação
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0827952-66.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira Recorrente: Michel Barbosa da Silva Advogado: Ariel Romero Bentos (OAB: 25709/MS) Advogado: Rogério Bruno Ferreira (OAB: 25727/MS) Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Recorrido: Michel Barbosa da Silva Advogado: Rogério Bruno Ferreira (OAB: 25727/MS) Advogado: Ariel Romero Bentos (OAB: 25709/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Deixam de condenar o recorrente Município de Campo Grande ao pagamento das custas processuais (art. 24, I, da Lei Estadual n.º 3.779/2009).
Entretanto, o condenam ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa.
Condenam o recorrente Michel Barbosa da Silva ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos em virtude dos benefícios da assistência judiciária gratuita, concedida à parte recorrente neste decisum, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição. -
05/02/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 19:11
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 19:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/02/2025 19:11
Não-Provimento
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15/01/2025 15:50
Inclusão em pauta
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18/12/2024 20:16
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 02:37
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 02:35
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 02:35
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 07:41
Expedida/certificada
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21/10/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 07:40
Expedição de "tipo de documento".
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21/10/2024 03:27
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 00:01
Publicação
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18/10/2024 15:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/10/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 13:25
Expedição de "tipo de documento".
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18/10/2024 13:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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18/10/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 15:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Francisco Rosa Mateus (OAB 29198/MS) Processo 0809350-90.2024.8.12.0110 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Augusto Avancini Casali Trelha - Despacho/decisão:
Vistos.
Diante do trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte exequente para, querendo, em caso de descumprimento continuado da obrigação, iniciar novo pedido de cumprimento de sentença.
Após, arquivem-se. Às providências.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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