TJMS - 0803665-20.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 18:37
Realizado cálculo de custas
-
18/07/2025 18:37
Expedição de tipo de documento.
-
18/07/2025 18:37
Expedição de tipo de documento.
-
28/03/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 09:33
Transitado em Julgado em data
-
14/02/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/02/2025 17:52
Juntada de Petição de tipo
-
04/02/2025 17:52
Juntada de Petição de tipo
-
04/02/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Henrique Alvares de Oliveira (OAB 18768/MS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0803665-20.2024.8.12.0008 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luiz Antonio Tadeu Gomes da Cunha - Exectdo: AAPPS - Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - "Desse modo, estando satisfeita a obrigação de pagar, JULGO EXTINTO o processo de execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 04.
Sem custas. 05.
Expeça-se alvará em favor do exequente no valor de R$ 8.602,64. 06.
O valor restante (depositado na subconta e bloqueado via sisbajud), deverá ser devolvido à executada. 07.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se." -
24/01/2025 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/01/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 14:59
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:59
Expedição de tipo de documento.
-
23/01/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 14:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/01/2025 12:35
Juntada de Petição de tipo
-
22/01/2025 18:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/01/2025 18:10
Juntada de tipo de documento
-
22/01/2025 18:05
Juntada de tipo de documento
-
22/01/2025 18:05
Juntada de tipo de documento
-
22/01/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 15:43
Expedição de tipo de documento.
-
08/01/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 08:05
Juntada de tipo de documento
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Henrique Alvares de Oliveira (OAB 18768/MS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0803665-20.2024.8.12.0008 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luiz Antonio Tadeu Gomes da Cunha - Exectdo: AAPPS - Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - "01.
INTIME-SE a parte exequente para, em 5 dias, dar andamento no feito, sob pena de suspensão e arquivamento, se for o caso (art 921, III). 02.
Decorrido o prazo sem manifestação, SUSPENDO, desde logo, a execução e o lapso prescricional pelo prazo de 1 ano, a teor do § 1º do art. 921 do CPC.
Escoado o prazo sem manifestação, começará a correr o prazo para a prescrição intercorrente (§ 4º).
Em ambas as hipóteses, o processo deverá ser encaminhado ao arquivo provisório, onde aguardará o transcurso da suspensão e, decorrido o prazo de 1 ano, automaticamente, o prescricional do título executivo. 03.
Transcorrido o prazo prescricional do título executivo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar acerca da eventual ocorrência da prescrição do título exequendo; após, conclusos para sentença. 04.
CUMPRA-SE. Às providências." -
20/12/2024 04:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/12/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 18:05
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 17:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/12/2024 14:51
Expedição de tipo de documento.
-
12/12/2024 18:35
Juntada de Petição de tipo
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Pedro Henrique Alvares de Oliveira (OAB 18768/MS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0803665-20.2024.8.12.0008 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luiz Antonio Tadeu Gomes da Cunha - Exectdo: AAPPS - Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - "03.
Decorrido o prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado nos autos, INTIME-SE a parte exequente para, em 5 dias, indicar bens passíveis de penhora, na ordem referencial do art. 835 do CPC, apresentando novo cálculo, acrescido do valor da multa e honorários, sob pena de suspensão e posterior arquivamento, se for o caso (CPC, art 921, III)." -
10/12/2024 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/12/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 01:29
Decorrido prazo de parte
-
05/12/2024 00:48
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 23:22
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Pedro Henrique Alvares de Oliveira (OAB 18768/MS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0803665-20.2024.8.12.0008 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luiz Antonio Tadeu Gomes da Cunha - Exectdo: AAPPS - Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - 01.
Tendo em vista que a petição de f. 91-94 atende o art. 5241 do CPC, EVOLUA-SE a classe dos autos, adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em seus novos polos processuais, nos termos do § 1º do art. 102 do CNCGJ do TJMS. 02.
Após, INTIME-SE a parte executada, na forma do § 2º do art. 513 do CPC, observado o § 4º2, para, em 15 dias, pagar o débito exequendo, sob pena de incidência da multa e de honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%, nos moldes do art. 523, § 1º, além de penhora de bens (art. 835).
ALERTE-SE ela, ainda, de que o prazo para apresentar impugnação (15 dias), independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se após o decurso do prazo sem pagamento voluntário. -
19/11/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/11/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 12:18
Expedição de tipo de documento.
-
18/11/2024 12:18
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/11/2024 07:30
Evolução da Classe Processual
-
11/11/2024 14:08
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:08
Determinada Requisição de Informações
-
08/11/2024 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/11/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 14:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/11/2024 14:49
Realizado cálculo de custas
-
07/11/2024 14:45
Expedição de tipo de documento.
-
07/11/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 14:43
Transitado em Julgado em data
-
06/11/2024 17:05
Juntada de Petição de tipo
-
21/10/2024 01:17
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 06:57
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Pedro Henrique Alvares de Oliveira (OAB 18768/MS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0803665-20.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Antonio Tadeu Gomes da Cunha - Réu: AAPPS - Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Ante o exposto, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil, RESOLVO o mérito da presente ação e, com fundamento no artigo 487, inciso I, na norma processual, ACOLHO OS PEDIDOS para: A) DECLARAR a inexistência de vínculo associativo entre as partes; B) CONDENAR o réu a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária calculada com base no IGPM a partir desta data, bem como de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação.
C) CONDENAR a requerida a restituir ao autor, de forma simples, o valores descontados com correção monetária pelo IGPM/FGV e juros de 1% a contar de cada desconto.
Por fim, condeno o demandado ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sobretudo ante a revelia. -
10/10/2024 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/10/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 15:09
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:09
Expedição de tipo de documento.
-
08/10/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 15:09
Procedência
-
07/10/2024 15:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/10/2024 14:52
Juntada de tipo de documento
-
03/10/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 16:21
Juntada de Petição de tipo
-
01/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Pedro Henrique Alvares de Oliveira (OAB 18768/MS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0803665-20.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Antonio Tadeu Gomes da Cunha - Réu: AAPPS - Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - 08.
No caso da alínea "b" do item anterior (oferecida a contestação e intimada a parte autora para impugnar a resposta), INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de cinco dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: A) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretende produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; B) o modo pelo qual deverá ser distribuído o ônus probatório. -
30/09/2024 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/09/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 14:50
Juntada de Petição de tipo
-
23/09/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/09/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 16:20
Juntada de Petição de tipo
-
09/09/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 09:20
Juntada de tipo de documento
-
22/08/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Pedro Henrique Alvares de Oliveira (OAB 18768/MS) Processo 0803665-20.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Antonio Tadeu Gomes da Cunha - Diante do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, liminarmente, para determinar que o réu se abstenha de descontar do benefício previdenciário do autor os valores referentes à contribuição em discussão, no mês subsequente ao recebimento da intimação pessoal, até ulterior deliberação, sob pena de multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 meses.
Intime-se pessoalmente. 04.
Tendo em vista que ações desta natureza não costumam gerar autocomposição, bem como que eventual acordo pode ser noticiado pelas partes nos autos a qualquer momento, deixo de designar audiência de conciliação. 05.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido, alertando que o prazo para contestação será contado a partir da juntada do AR.
ALERTE-SE o requerido, ainda, que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática narrada na petição inicial. -
20/08/2024 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/08/2024 15:04
Expedição de tipo de documento.
-
20/08/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 14:00
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:00
Tutela Provisória
-
19/08/2024 08:53
Expedição de tipo de documento.
-
19/08/2024 08:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/08/2024 08:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/08/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 16:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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