TJMS - 0836559-70.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 08:42
Transitado em Julgado em "data"
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23/04/2025 13:39
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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22/04/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 03:09
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 00:01
Publicação
-
22/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0836559-70.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Banco C6 S/A Advogada: Flavia dos Reis Silva (OAB: 226657/SP) Advogado: Daniel Nunes Romero (OAB: 168016/SP) Apelado: Lucas Sanchini Gomes EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL SEM INTIMAÇÃO PARA EMENDA.
COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco C6 S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida em face de Lucas Sanchini Gomes, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de comprovação da regular constituição em mora.
A instituição financeira alegou que a notificação enviada ao devedor contém elementos suficientes para a identificação da dívida e que não foi intimada para suprir a irregularidade, o que configuraria nulidade da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da inicial sem prévia intimação para emenda; e (ii) examinar se houve comprovação válida da constituição em mora para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de intimação para emenda da inicial, conforme previsto no art. 321 do CPC, em regra, configura vício processual, podendo caracterizar julgamento surpresa, vedado pelo art. 10 do CPC.
Contudo, tal irregularidade somente justifica a anulação da sentença se a falha puder ser sanada com a regularização da petição inicial.
A notificação apresentada na inicial não contém informações mínimas sobre o débito, como a data de vencimento, valor da parcela inadimplida ou identificação clara da dívida, o que inviabiliza sua aceitação como comprovação válida da constituição em mora.
O documento posteriormente juntado no recurso, contendo nova notificação, não pode ser considerado, sob pena de supressão de instância, o que impede a correção do vício nesta fase processual.
A ausência de constituição válida em mora impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, sendo essa condição imprescindível para o exercício do direito potestativo de retomada do bem alienado fiduciariamente.
A manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito revela-se medida adequada à luz dos princípios da economia processual, eficiência, celeridade e duração razoável do processo, ante a impossibilidade de regularização do vício na fase recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A constituição válida em mora é condição essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, devendo a notificação conter elementos mínimos que identifiquem a dívida inadimplida.
A ausência de intimação para emenda da inicial não justifica a anulação da sentença quando o vício identificado não é sanável na fase recursal.
A juntada de documentos novos em sede recursal para suprir vício da petição inicial configura inovação vedada, por implicar em supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 321, parágrafo único, 330, III e IV, 485, I; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no acórdão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/04/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 15:00
Não-Provimento
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09/04/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 00:01
Publicação
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09/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0836559-70.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Banco C6 S/A Advogada: Flavia dos Reis Silva (OAB: 226657/SP) Advogado: Daniel Nunes Romero (OAB: 168016/SP) Apelado: Lucas Sanchini Gomes Julgamento Virtual Iniciado -
08/04/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 11:35
Inclusão em pauta
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07/04/2025 01:17
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 00:01
Publicação
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07/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0836559-70.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Banco C6 S/A Advogada: Flavia dos Reis Silva (OAB: 226657/SP) Advogado: Daniel Nunes Romero (OAB: 168016/SP) Apelado: Lucas Sanchini Gomes Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/04/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 11:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/04/2025 11:30
Expedição de "tipo de documento".
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04/04/2025 11:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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04/04/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 17:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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