TJMS - 0803348-22.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:06
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
19/09/2025 14:04
Certidão
-
19/09/2025 14:04
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
18/09/2025 22:14
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
18/09/2025 02:02
Certidão de Publicação - DJE
-
18/09/2025 00:01
Publicação
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803348-22.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Fábio Carvalho de Barros Advogado: Marcelo Tavares Siqueira (OAB: 12320/MS) Advogada: Emanuelly Santos Silveira (OAB: 28488/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Thales Ramazzina Prescivalle (OAB: 235243/SP) Interessado: Gerência Executiva Inss - Campo Grande Perito: Alexandre Alves Guimarães EMENTA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - AUXÍLIO-ACIDENTE - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta por segurado contra sentença que julgou procedente ação previdenciária, concedendo-lhe o benefício de auxílio-acidente em razão de incapacidade parcial e permanente para o exercício da atividade de auxiliar de serviços gerais, em decorrência de acidente de natureza laboral.
O autor sustenta que a decisão é contraditória, pois o laudo pericial reconhece a existência de incapacidade laborativa, o que justificaria a concessão de auxílio-doença acidentário ou, alternativamente, aposentadoria por invalidez, e não o auxílio-acidente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se à análise da compatibilidade entre a conclusão do laudo pericial e o benefício concedido judicialmente, com verificação da possibilidade de conversão em auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, bem como da aplicação do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, pressupõe a existência de sequela permanente que reduza a capacidade para o exercício da atividade habitual, independentemente do grau da limitação.
O laudo pericial atestou a existência de incapacidade parcial e permanente, mas não absoluta, o que afasta a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91), bem como o restabelecimento de auxílio-doença (art. 59 da mesma lei), pois a condição não exige afastamento das atividades laborativas.
O benefício concedido é compatível com a natureza da incapacidade atestada e permite a continuidade de atividade remunerada, conforme previsão do §3º do art. 86 da Lei 8.213/91.
A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reconhece a aplicação do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, sendo possível ao magistrado conceder benefício diverso do requerido, desde que preenchidos os requisitos legais.
Inexistente violação ao princípio da congruência ou decisão citra petita, diante da adequação técnica e jurídica do benefício reconhecido judicialmente à realidade fática apurada.
Ausente comprovação de incapacidade total e permanente, resta inviável a concessão de aposentadoria por invalidez.
Precedentes confirmam a legalidade e adequação do auxílio-acidente diante da constatação de redução parcial da capacidade laboral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: É legítima a concessão de auxílio-acidente ao segurado que, em razão de acidente relacionado à atividade laboral, sofre redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91.
A aplicação do princípio da fungibilidade autoriza o deferimento de benefício diverso do requerido, desde que presentes os requisitos legais, sem que isso configure julgamento citra ou extra petita.
A aposentadoria por invalidez exige incapacidade total e insuscetível de reabilitação, não sendo cabível quando constatada possibilidade de exercício de outras atividades laborativas.
O auxílio-doença pressupõe incapacidade temporária e total, o que não se verifica no caso concreto, em que a lesão consolidada permitiu reabilitação e continuidade de atividade remunerada.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 42, 59, 86, §§ 2º e 3º; CPC, arts. 85, 1.010, 1.012, 1.013, 1.021, §4º, 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, AC n. 0812221-42.2018.8.12.0001, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 10/03/2023; TJMS, AC n. 0800426-38.2020.8.12.0011, Rel.
Des.
João Maria Lós, j. 17/08/2023; TJMS, AC n. 0813329-04.2021.8.12.0001, Rel.
Des.
Divoncir Schreiner Maran, j. 13/03/2024; STJ, AgRg no REsp 637163/SP, Rel.
Min.
Celso Limongi, j. 17/09/2009; STJ, AgRg no REsp 1367825/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 18/04/2013.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/09/2025 16:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
17/09/2025 15:05
Julgamento Virtual Finalizado
-
17/09/2025 15:05
Não-Provimento
-
16/09/2025 07:06
Incluído em pauta para 16/09/2025 07:06:34 local.
-
04/09/2025 15:49
Incluído em pauta para 04/09/2025 03:49:41 local.
-
04/09/2025 11:11
Inclusão em Pauta
-
18/08/2025 00:57
Certidão de Publicação - DJE
-
18/08/2025 00:01
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803348-22.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Fábio Carvalho de Barros Advogado: Marcelo Tavares Siqueira (OAB: 12320/MS) Advogada: Emanuelly Santos Silveira (OAB: 28488/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Thales Ramazzina Prescivalle (OAB: 235243/SP) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Perito: Alexandre Alves Guimarães Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/08/2025. -
15/08/2025 15:47
Remessa à Imprensa Oficial
-
15/08/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 15:25
Distribuído por sorteio
-
15/08/2025 15:24
Processo Cadastrado
-
15/08/2025 15:20
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
-
15/08/2025 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0858267-16.2023.8.12.0001
Cleber Correa Cardoso
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/10/2023 16:05
Processo nº 0803742-36.2013.8.12.0001
Espolio Severina Jose Pereira Pedro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Amanda Vilela Pereira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/10/2017 13:13
Processo nº 0803742-36.2013.8.12.0001
Amanda Vilela Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Amanda Vilela Pereira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/02/2013 07:50
Processo nº 0845483-70.2024.8.12.0001
Banco Votorantim S.A.
Isaque Anderson de Souza Prado
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/08/2024 10:20
Processo nº 0803348-22.2024.8.12.0008
Fabio Carvalho de Barros
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Emanuelly Santos Silveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/08/2024 14:35