TJMS - 0803348-22.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
15/08/2025 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
15/08/2025 12:07
Prazo em Curso
-
13/08/2025 01:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/08/2025.
-
15/07/2025 13:36
Prazo em Curso
-
30/06/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:16
Autos preparados para expedição
-
27/06/2025 11:07
Juntada de Petição de Apelação
-
23/06/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 07:41
Autos preparados para expedição
-
19/06/2025 04:53
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Tavares Siqueira (OAB 12320/MS), Emanuelly Santos Silveira (OAB 28488/MS) Processo 0803348-22.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fábio Carvalho de Barros - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - 3 DECISÃO Diante do exposto, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO E NÃO DOU PROVIMENTO aos embargos, mantendo integralmente a sentença prolatada. Às providências.
Intimem-se. -
18/06/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/06/2025 08:29
Emissão da Relação
-
16/06/2025 16:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/06/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 16:14
Registro de Sentença
-
16/06/2025 16:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/05/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 01:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/05/2025.
-
23/04/2025 13:45
Prazo em Curso
-
19/04/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 12:26
Documento Digitalizado
-
09/04/2025 12:26
Documento Digitalizado
-
09/04/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 09:03
Autos preparados para expedição
-
04/04/2025 20:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 07:29
Autos preparados para expedição
-
02/04/2025 04:53
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Tavares Siqueira (OAB 12320/MS), Emanuelly Santos Silveira (OAB 28488/MS) Processo 0803348-22.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fábio Carvalho de Barros - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil, RESOLVO o mérito da presente ação e, com fundamento no artigo 487, inciso I, na norma processual, ACOLHO O PEDIDO formulado para condenar o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – ao pagamento de AUXÍLIO-ACIDENTE a FABIO CARVALHO DE BARROS, a contar do dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91.
O valor atrasado deverá ser pago em uma parcela, dada sua natureza alimentar, e nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, incidirá correção monetária pelo INCP e juros de mora aplicados à caderneta de poupança.
Concedo a execução específica da tutela de mérito para DETERMINAR a imediata concessão do benefício de auxílio-acidente ao autor, em razão de seu caráter alimentar.
OFICIE-SE à Chefia da Equipe de Atendimento das Demandas Judiciais da Gerência Executiva do INSS em Campo Grande/MS, cientificando-a dos termos desta decisão, para o devido cumprimento no prazo de 20 dias úteis.
Vencido o INSS, condeno-o no pagamento das custas e despesas processuais - serem pagas ao final do processo -, bem como dos honorários advocatícios, em favor da patrona do autor, cujo percentual deverá ser fixado após a liquidação da sentença, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da prolação dela, em observância ao contido no artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Por se tratar de sentença ilíquida, desde logo, caso não seja interposta apelação no prazo legal pelo vencido, determino a remessa dos autos ao tribunal, nos termos do art. 496 do CPC.
LEVANTE-SE os honorários periciais em favor do expert na conta indicada à f. 98.
Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes e nada sendo requerido em dez dias, arquivem-se os autos. -
01/04/2025 17:53
Autos preparados para expedição
-
01/04/2025 17:53
Expedição em análise para assinatura
-
01/04/2025 13:26
Autos preparados para expedição
-
01/04/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/03/2025 11:39
Emissão da Relação
-
31/03/2025 11:01
Prazo em Curso
-
30/03/2025 00:26
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 20:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/03/2025 20:36
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 20:36
Registro de Sentença
-
27/03/2025 20:36
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2025 09:47
Conclusos para julgamento
-
22/03/2025 07:14
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:35
Autos preparados para expedição
-
17/03/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 12:01
Prazo em Curso
-
14/03/2025 07:13
Prazo em Curso
-
14/03/2025 02:05
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Tavares Siqueira (OAB 12320/MS), Emanuelly Santos Silveira (OAB 28488/MS) Processo 0803348-22.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fábio Carvalho de Barros - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimando a parte autora para, no prazo de cinco dias, manifestar acerca da proposta de acordo apresentada às fls. 120/125. -
13/03/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/03/2025 11:54
Emissão da Relação
-
11/03/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 12:00
Expedição de Carta.
-
07/02/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 07:23
Autos preparados para expedição
-
04/02/2025 20:13
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
-
04/02/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/02/2025 13:41
Emissão da Relação
-
26/01/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 17:38
Juntada de NULL
-
09/01/2025 14:48
Prazo em Curso
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Tavares Siqueira (OAB 12320/MS), Emanuelly Santos Silveira (OAB 28488/MS) Processo 0803348-22.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fábio Carvalho de Barros - Ficam as partes intimadas sobre a data para realização da perícia: 17.1.2025 às 10h00 -
20/12/2024 04:47
Publicado ato_publicado em 20/12/2024.
-
19/12/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/12/2024 18:57
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 17:33
Expedição em análise para assinatura
-
18/12/2024 17:16
Emissão da Relação
-
10/12/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 14:31
Prazo em Curso
-
28/11/2024 14:28
Documento Digitalizado
-
13/11/2024 09:12
Expedição em análise para assinatura
-
12/11/2024 15:53
Expedição de Carta.
-
07/11/2024 16:49
Expedição em análise para assinatura
-
06/11/2024 15:39
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 12:28
Prazo em Curso
-
26/10/2024 05:43
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 07:16
Autos preparados para expedição
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Tavares Siqueira (OAB 12320/MS), Emanuelly Santos Silveira (OAB 28488/MS) Processo 0803348-22.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fábio Carvalho de Barros - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -
Vistos.
Em atenção à manifestação do perito de f. 156/157, majoro os honorários periciais para R$ 1.850,00, a fim de corresponder aos valores atualmente fixados (devidamente atualizado).
Intime-se a ré.
Após, prossiga-se o feito em seus ulteriores termos. Às providências. -
15/10/2024 20:17
Publicado ato_publicado em 15/10/2024.
-
15/10/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/10/2024 09:52
Emissão da Relação
-
23/09/2024 18:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/09/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
21/09/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 18:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/09/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 12:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/09/2024.
-
04/09/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 12:26
Prazo em Curso
-
26/08/2024 12:21
Documento Digitalizado
-
22/08/2024 14:10
Expedição de Carta.
-
21/08/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 17:02
Expedição de Carta.
-
21/08/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 12:41
Expedição em análise para assinatura
-
21/08/2024 07:27
Autos preparados para expedição
-
21/08/2024 07:25
Autos preparados para expedição
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Tavares Siqueira (OAB 12320/MS), Emanuelly Santos Silveira (OAB 28488/MS) Processo 0803348-22.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fábio Carvalho de Barros - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - 01.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora. 02.
Não há pleito de tutela provisória. 03.
Com fundamento no artigo 1º da Recomendação n. 1/2016 do Conselho Superior da Magistratura, aliado ao art. 139, VI, do CPC e Enunciado 35 da ENFAM, DEIXO DE DESIGNAR a audiência prevista no artigo 334 do diploma processual. 04.
Com fundamento no art. 1º, II da Recomendação Conjunta Nº 1 de 15/12/2015, do CNJ, a citação do INSS será realizada após a realização da perícia, acompanhada de laudo da perícia judicial, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal. 05.
Considerando que o cerne da questão depende de conhecimento técnico, haja vista a incapacidade laboral relatada, tem-se imprescindível a prova pericial e, visando dar celeridade ao feito, sem olvidar da inexistência de prejuízos aos litigantes, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL e antecipação dos honorários pelo INSS, nos termos do § 5º, art. 2º, da Lei n. 14.331/2022. 06.
Para tanto, NOMEIO como perita, Dr.
Alexandre Alves Guimarães, que servirá escrupulosamente independentemente de compromisso sob a fé de seu grau, podendo, para o desempenho de suas funções, utilizar-se de todos os meios necessários.
FIXO HONORÁRIOS PERICIAIS em aproximadamente quatro vezes do valor fixado na Tabela do Conselho Nacional de Justiça para a especialidade – porquanto o TJMS ainda não fixou tabela oficial –, o que resulta o valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), uma vez que a perícia em questão praticamente esgotará o objeto da lide e demandará tempo maior que uma mera consulta médica, ante a necessidade da elaboração do laudo.
Além disso, a carência de profissionais dispostos a colaborar com o Poder Judiciário exige que os valores pagos sejam minimamente atraentes, sobretudo considerando o natural lapso temporal exigido para o pagamento em processos judiciais. 07.
Antecipado o valor dos honorários periciais, pela requerida que deverá ser intimada para tanto, fixados e apresentados os quesitos ou decorrido o prazo sem apresentação, intime-se a perita para: -
20/08/2024 20:16
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
-
20/08/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/08/2024 10:39
Emissão da Relação
-
09/08/2024 18:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/08/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 15:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/08/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 17:24
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 15:03
Informação do Sistema
-
01/08/2024 15:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
01/08/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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