TJMS - 0845202-17.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
1) Acolho a preliminar arguida pela ré Associação de Poupança e Empréstimo Poupex (fls. 458/463), já que, como demonstrado, não é ela a credora do autor, mas a Fundação Habitacional do Exércio - FHE.
Na réplica tampouco se demonstrou o contrário.
Logo, extingo o feito, sem resolução do mérito, em relação à ré em questão, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
O autor dever ressarcir as respectivas custas e pagar honorário agora arbitrados em R$ 500,00.
Consigno que foi concedida a gratuidade ao autor. 2) Como não haverá alteração subjetiva, entendo cabível o prosseguimento do feito, com as correções que a seguir se determinará.
Antes, contudo, consigno que os documentos apresentados pelo autor demonstrar o cabimento da pretendida repactuação de dívidas, inclusive de empréstimos consignados, já que não há qualquer vedação em relação a tal modalidade (art. 104-A, § 1º, CDC). 3) É necessário que se inclua na demanda a referida Fundação Habitacional do Exércio - FHE, desde que não se trate de crédito contraído justamente para financiamento imobiliário ou com garantia real (art. 104-A, § 1º, CDC). 4) De acordo com o caput do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.(sublinhei) Não foi apresentado, contudo, o referido plano de pagamento pela parte autora, já que o esboço de fl. 80 não envolve todas as informações necessárias.
Explico.
O plano deve contemplar medidas de temporização ou de atenuação dos encargos, assegurando-se o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, com prazo máximo de 5 anos para quitação, conforme art. 104-B, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
E, conforme recente entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça, cabe apenas ao devedor apresentar o plano, não se podendo exigir que seu credor o faça: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
CREDOR.
PRESENÇA.
PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR.
EXISTÊNCIA.
ART. 104-A, § 2º, DO CDC.
SANÇÕES.
INAPLICABILIDADE.
PROVIMENTO. 1.
A controvérsia dos autos resume-se em definir se é possível impor ao credor que comparece à audiência do processo de repactuação de dívidas por superendividamento, acompanhado de advogado com poderes para transigir, as consequências previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, no caso de, apesar da presença, não oferecer uma proposta concreta de repactuação. 2.
A superação dosuperendividamento é instituto jurídico intimamente ligado à manutenção do mínimo existencial e aos princípios da dignidade da pessoa humana, da cooperação e da solidariedade, e, sob a ótica processual, à ênfase aos modos autocompositivos de solução de litígios. 3.
A fase pré-processual do processo de superação do superendividamentovisa à autocomposiçãoentre credores e devedores e, apesar de ser regida pelos princípios da cooperação e da solidariedade, tem como pressuposto que o ônus da iniciativa conciliatória, com aapresentação de proposta de plano de pagamento,é do consumidor. 4.
As sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC protegem os direitos subjetivos do devedor à renegociação edos demais credores ao recebimento, mesmo que parcial, do seu crédito, os quais não podem ser assegurados sem a presença de todos os credores na audiência, mas são satisfeitos, nos termos da lei, ainda que algum dos credoresnão aceite as condições propostas pelo consumidor e não se chegue a acordo quanto a alguma das dívidas. 5.
A consequência legal para a falta de autocomposição sobre a repactuação das dívidasé a eventual submissão, a depender de iniciativa do consumidor, do negócio não alcançado pelo acordo à fase judicial, na qual haverá a revisão do contrato e a repactuação compulsória do débito. 6.
Como é ônus do devedor a apresentação de proposta conciliatória, ela não pode ser exigidados credorese, como a consequência da falta de acordo é a eventual submissão do contrato à revisão e repactuação compulsórias,não há respaldo legal paraa aplicação analógica das penalidades do art. 104-A, § 2º, do CDC. 7.
Em homenagem ao poder geral de cautela do juiz, admite-se, entretanto, a adoção, na eventual fase judicial, até mesmo de ofício, desde que com a devida fundamentação, em caráter exclusivamente cautelar, de tutelas provisórias, as quais podemincluir,entre outras, as medidas do § 2º do art. 104-A do CDC, de suspensão da exigibilidade do débito einterrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, ao menos até a definição final da revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. 8.
No caso, a aplicação das consequências do art. 104-A, § 2º, do CDC ao credor que compareceu à audiência com advogado com plenos poderes para transigir, apenas por não ter apresentado proposta de acordo, sem serem identificados motivos de ordem cautelar, não tem amparo normativo e deve, assim, ser afastada. 9.
Recurso especial a que se dá provimento. (Terceira Turma.
RECURSO ESPECIAL Nº 2191259 - RS (2025/0001365-2).
Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 20/03/2025, sublinhei) Logo, sem que tenha a autora se desencumbido de seu ônus, não poderia o juízo impor aos credores um modelo de repactuação de dívidas.
Além disso, ainda que seja possível a nomeação de um administrador decerto traria mais gastos, o que, de todo, busca-se evitar.
Assim sendo, sempre prestigiando a possibilidade de autocomposição (art. 139, V, CPC) e de correção de vícios sanáveis (art. 317 CPC), concedo à autora prazo de 15 (quinze) dias para que proceda à retificação do polo passivo e apresente plano para o pagamento das dívidas, observando o valor atual já consolidado.
Com a apresentação, cite-se a ré faltante, encaminhando-se os autos ao CEJUSC da Associação Comercial para realização de nova audiência.
Observo, em tal particular, que, no caso de não composição, será imposto o plano de pagamento (art. 104-B CDC), o que igualmente deve ser evitado.
O cartório deverá pautar a audiência com o Código 99 do SAJ - Audiência Global Superendividamento e com prazo de 02 (duas) horas de duração, consoante orientação do Nupemec por meio do Ofício n. 163.960.073.0227/2024 Campo Grande/MS, datado de 14 de março de 2024.
Oportunamente, intimem-se os réus para que compareçam ao ato, alertando-os de que o não comparecimento injustificado acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória, nos termos do 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 5) Desde logo, determino ao autor, como pretendido pelos réus, que apresente: cópias das duas últimas declarações de imposto de renda; extratos dos últimos seis meses de todas as contas que titularize e faturas de cartão de crédito também dos últimos seis meses.
Int. -
26/06/2025 16:26
Juntada de Petição de tipo
-
25/06/2025 21:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/06/2025 10:35
Juntada de Petição de tipo
-
19/06/2025 08:27
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2025 07:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/06/2025 02:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Lauane Gomes Braz Andrekowisk Volpe Camargo (OAB 10610B/MS), Larissa Cardoso (OAB 13111/MS), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Thaynara Martins Franco (OAB 27142/MS), Guilherme Schumann Anselmo (OAB 9427/RO) Processo 0845202-17.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Cassio da Conceição Brandão - Réu: Associação de Poupança e Empréstimo Poupex, Banco Bradesco S/A, Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir.
Deve-se justificar, de toda forma, aquilo que se pretende demonstrar, notadamente em relação à prova oral.
No mesmo prazo, poderão informar quanto à possibilidade de autocomposição.
Após a manifestação ou decorrido o prazo para tanto, tornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Int. -
09/06/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 09:19
Recebidos os autos
-
05/06/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 18:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/04/2025 15:25
Juntada de Petição de tipo
-
11/04/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 07:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lauane Gomes Braz Andrekowisk Volpe Camargo (OAB 10610B/MS), Larissa Cardoso (OAB 13111/MS), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Thaynara Martins Franco (OAB 27142/MS), Guilherme Schumann Anselmo (OAB 9427/RO) Processo 0845202-17.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Cassio da Conceição Brandão - Réu: Associação de Poupança e Empréstimo Poupex, Banco Bradesco S/A, Banco do Brasil S/A - Inicialmente, ciente do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n° 1419156-42.2024.8.12.0000, ao qual foi dado provimento para revogar a tutela de urgência ora concedida nos autos (f. 532-542).
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação às contestações de f. 267-315, f. 458-478 e f. 504-531. -
10/04/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 14:13
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 17:57
Juntada de tipo de documento
-
22/01/2025 07:05
Juntada de Petição de tipo
-
20/01/2025 17:01
Juntada de Petição de tipo
-
15/01/2025 13:21
Juntada de Petição de tipo
-
23/12/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 15:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/12/2024 15:22
Juntada de tipo de documento
-
10/12/2024 11:33
Juntada de Petição de tipo
-
06/12/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Lauane Gomes Braz Andrekowisk Volpe Camargo (OAB 10610B/MS), Larissa Cardoso (OAB 13111/MS), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Thaynara Martins Franco (OAB 27142/MS), Guilherme Schumann Anselmo (OAB 9427/RO) Processo 0845202-17.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Cassio da Conceição Brandão - Réu: Associação de Poupança e Empréstimo Poupex, Banco Bradesco S/A, Banco do Brasil S/A - I.
Inicialmente, ciente da interposição do Agravo de Instrumento n° 141915-64.2024.8.12.0000 em face da decisão de f. 89-91, a qual mantenho por seus próprios fundamentos.
Ademais, não existindo informação sobre eventual concessão de efeito suspensivo ao referido recurso, o feito deve prosseguir regularmente.
II.
Outrossim, tendo em vista o caráter infringente proposto nos Embargos de Declaração (f. 112-117), abra-se vista ao embargado para manifestação em cinco dias. -
05/12/2024 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/12/2024 14:23
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/12/2024 14:22
de Mediação
-
05/12/2024 12:21
Juntada de Petição de tipo
-
05/12/2024 10:50
Juntada de Petição de tipo
-
05/12/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 14:46
Juntada de Petição de tipo
-
26/11/2024 15:32
Juntada de Petição de tipo
-
25/11/2024 14:55
Recebidos os autos
-
22/11/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 12:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/11/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 10:23
Juntada de tipo de documento
-
12/11/2024 17:15
Juntada de Petição de tipo
-
11/11/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 09:03
Juntada de tipo de documento
-
08/11/2024 16:48
Juntada de Petição de tipo
-
30/10/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 13:51
Expedição de tipo de documento.
-
30/10/2024 13:50
Expedição de tipo de documento.
-
29/10/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 13:00
Juntada de Petição de tipo
-
22/10/2024 12:18
Juntada de tipo de documento
-
17/10/2024 11:20
Juntada de Petição de tipo
-
08/10/2024 17:40
Juntada de Petição de tipo
-
07/10/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 03:23
Expedição de tipo de documento.
-
04/10/2024 03:23
Expedição de tipo de documento.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Schumann Anselmo (OAB 9427/RO) Processo 0845202-17.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Cassio da Conceição Brandão - Intima-se a parte autora quanto à audiência de Sessão de Conciliação – Art. 334 designada para o dia 05/12/2024 às 13h00min, a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça – CEJUSC - Associação Comercial, com endereço na Rua 15 de novembro, nº 370, centro, telefones: 3312-5062 e 98467-4019. -
02/10/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/10/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 15:57
Expedição de tipo de documento.
-
01/10/2024 14:39
Expedição de tipo de documento.
-
01/10/2024 14:39
Expedição de tipo de documento.
-
01/10/2024 13:17
Expedição de tipo de documento.
-
01/10/2024 13:17
Expedição de tipo de documento.
-
01/10/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 13:01
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/10/2024 13:01
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/10/2024 13:01
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/10/2024 13:01
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/10/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 12:51
Expedição de tipo de documento.
-
01/10/2024 12:50
de Instrução e Julgamento
-
30/09/2024 16:35
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:35
Tutela Provisória
-
26/09/2024 09:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/09/2024 17:28
Remetidos os Autos para destino.
-
24/09/2024 17:28
Remetidos os Autos para destino.
-
24/09/2024 14:40
Remetidos os Autos para destino.
-
20/08/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Schumann Anselmo (OAB 9427/RO) Processo 0845202-17.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Cassio da Conceição Brandão - Réu: Associação de Poupança e Empréstimo Poupex, Banco Bradesco S/A, Banco do Brasil S/A - Decisão de fls. 82/86: Logo, sem mais delongas, com fundamento no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, e artigo 2º, alínea "d-A", da Resolução nº 221, de 1º de setembro de 1994, do TJMS, declino da competência para conhecer e julgar da presente demanda em prol de uma das varas cíveis de competência residual desta Capital.
Publique-se.
Intime(m)-se. -
15/08/2024 21:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/08/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 15:36
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:36
Decisão ou Despacho
-
02/08/2024 11:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/08/2024 11:26
Retificação de Classe Processual
-
02/08/2024 11:20
Expedição de tipo de documento.
-
02/08/2024 11:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/08/2024 09:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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