TJMS - 0873453-79.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:43
Certidão
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20/08/2025 15:43
Recurso Eletrônico Baixado
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20/08/2025 14:57
Documento Digitalizado
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20/08/2025 14:57
Documento Digitalizado
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20/08/2025 14:57
Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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20/08/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 14:57
Documento Digitalizado
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20/08/2025 14:57
Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 14:49
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20/08/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 20:13
Baixa Definitiva
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14/08/2025 11:00
Baixa Definitiva
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14/08/2025 10:58
Certidão Cartorária
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28/07/2025 09:11
Prazo em Curso
-
21/07/2025 22:05
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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21/07/2025 03:27
Certidão de Publicação - DJE
-
21/07/2025 00:01
Publicação
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0873453-79.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Ermelinda Amante Ferreira Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão da consonância do acórdão recorrido com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
A parte agravante sustenta a existência de dissídio jurisprudencial, sem, contudo, realizar a necessária impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1) Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial; e (ii) verificar a incidência de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1) O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de maneira clara e específica os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da conclusão adotada, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2) No caso concreto, a parte agravante limita-se a manifestar seu inconformismo de forma genérica, sem apresentar argumentos que confrontem os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação dos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 3) A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida implica o não conhecimento do recurso, aplicando-se a Súmula 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. 4) A agravante incorre em litigância protelatória ao interpor recurso manifestamente inadmissível, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1)Agravo interno não conhecido.
Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionando a interposição de novo recurso ao depósito do respectivo montante.
Tese de julgamento: 2) O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma específica e fundamentada os argumentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade. 3) A mera manifestação genérica de inconformismo, sem impugnação direta dos fundamentos da decisão agravada, não atende ao princípio da dialeticidade e impossibilita o conhecimento do recurso. 4) O recurso manifestamente inadmissível configura litigância protelatória e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, "b"; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp nº 2.159.922/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.064.215/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12.12.2022; STF, ARE nº 681.888 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos: POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DES.
LUIZ CLAUDIO BONASSINI DA SILVA. -
18/07/2025 14:20
Remessa à Imprensa Oficial
-
18/07/2025 13:29
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
-
17/07/2025 14:22
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
-
16/07/2025 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/07/2025 09:30
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
-
16/07/2025 09:30
Julgado
-
07/07/2025 00:01
Publicação
-
04/07/2025 14:00
Remessa à Imprensa Oficial
-
26/06/2025 15:28
Inclusão em Pauta
-
28/05/2025 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
26/05/2025 16:51
Conclusos para admissibilidade recursal
-
26/05/2025 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 03:16
Certidão de Publicação - DJE
-
22/05/2025 00:01
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0873453-79.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Ermelinda Amante Ferreira Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 49-51 do sequencial 50001, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre aeventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
21/05/2025 07:13
Remessa à Imprensa Oficial
-
20/05/2025 17:34
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
-
20/05/2025 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
20/05/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 16:47
Conclusos para admissibilidade recursal
-
16/05/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 15:35
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
05/05/2025 13:29
Prazo em Curso
-
05/05/2025 03:56
Certidão de Publicação - DJE
-
05/05/2025 01:00
Certidão de Publicação - DJE
-
05/05/2025 01:00
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
05/05/2025 00:01
Publicação
-
05/05/2025 00:01
Publicação
-
30/04/2025 16:03
Remessa à Imprensa Oficial
-
30/04/2025 16:03
Remessa à Imprensa Oficial
-
30/04/2025 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
30/04/2025 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
30/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:55
Processo Dependente Iniciado
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0873453-79.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Ermelinda Amante Ferreira Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
16/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0873453-79.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Ermelinda Amante Ferreira Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
Ademais, o Tribunal não fica obrigado a examinar todas as minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional.
II - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
III - Diante do manifesto propósito protelatório dos presentes embargos, com mero intuito de rediscussão que questão já trazida à apreciação deste Órgão Colegiado, impõe-se a aplicação da multa prevista no §2º, do art. 1.026 do CPC ao caso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator.. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0873453-79.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Ermelinda Amante Ferreira Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0873453-79.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Ermelinda Amante Ferreira Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO BANCO RÉU - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PRELIMINAR RECURSAL - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - MÉRITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - COBRANÇA MUITO SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO - NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - HONORÁRIOS - PEQUENO PROVEITO ECONÔMICO - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A ausência de produção de prova desnecessária ao julgamento dos pedidos formulados na inicial não acarretacerceamentodo direito dedefesa.
II - Conforme o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a revisão das cláusulas consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor.
No caso, restou demonstrada a abusividade dos juros contratados.
III - Reconhecida a ilegalidade contratual para o período da normalidade, mais precisamente em relação ao percentual dos juros remuneratórios, a consequência é a descaracterização de mora, de modo que ao consumidor deverão ser restituídos os valores cobrados e pagos a este título, tal qual pelos juros e multa moratórios.
IV - Tratando-se de causa de pequeno valor, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por equidade, consoante dispõe o art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0873453-79.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Ermelinda Amante Ferreira Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
21/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0873453-79.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Ermelinda Amante Ferreira Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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