TJMS - 0800855-75.2024.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 12:07
Transitado em Julgado em "data"
-
15/05/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 12:11
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
13/05/2025 02:26
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 00:01
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800855-75.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelante: Edna das Graças Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Apelada: Edna das Graças Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Apelado: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda Advogado: José Miguel da Silva Junior (OAB: 237340/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL.
ART. 42 § ÚNICO DO CDC.
DANO MORAL INEXISTENTE.
JUROS DE MORA.
EVENTO DANOSO.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
Na qualidade de administradora da conta bancária, tem a instituição financeira, o dever de prestar as devidas informações sobre os descontos realizados e, inclusive, obter autorização do correntista para que tal ocorra.
Ademais, o parágrafo único do artigo 7º do CDC impõe a responsabilização de todos os integrantes de cadeia de consumo, ou seja, ainda que não tenha participado diretamente do negócio que deu origem aos descontos.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não obstante as cobranças indevidas, tem-se que os referidos descontos, por si sós, não acarretam abalo de ordem moral. É necessário que o consumidor/apelante tenha sofrido algum constrangimento, humilhação ou desconforto que perpassa o mero dissabor, situação que não restou demonstrada.
Tratando-se de relação extracontratual, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso.
O arbitramento de honorários em 10% sobre o valor da condenação representa, claramente, um valor irrisório, de modo que deve ser modificado, incidindo, no presente caso, sobre o valor da causa.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Recurso do banco conhecido, mas desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram dos recursos, deram parcial provimento ao recurso interposto por Edna das Graças e negaram provimento ao interposto pelo Banco Bradesco S/A, vencidos em parte o 2º e o 4º Vogal.
Julgamento em conformidade com o artigo 942, do CPC. -
12/05/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 15:55
Provimento em Parte
-
05/05/2025 04:19
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 00:01
Publicação
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800855-75.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelante: Edna das Graças Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Apelada: Edna das Graças Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Apelado: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda Advogado: José Miguel da Silva Junior (OAB: 237340/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/04/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 17:42
Inclusão em pauta
-
15/04/2025 02:03
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 00:01
Publicação
-
14/04/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 16:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/04/2025 16:21
Expedição de "tipo de documento".
-
14/04/2025 16:21
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
14/04/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 14:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827004-63.2023.8.12.0001
Luiz Alberto Monteiro de Oliveira
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Jeanny Santa Rosa Monteiro de Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/05/2023 22:20
Processo nº 0000017-05.2023.8.12.0007
Juizo de Direito da Primeira Vara de Cas...
Stefanie Bazilio Ribeiro
Advogado: Jose Donizete Ferreira Freitas
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0844473-88.2024.8.12.0001
Arilda da Silva Torres Decknis
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Marcelle Peres Lopes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/11/2024 16:48
Processo nº 0006566-13.2023.8.12.0110
Edith de Oliveira Cerzosimo
La Adminstacao de Imoveis LTDA
Advogado: Elias Razuk Jorge Filho
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/12/2023 17:16
Processo nº 0819321-02.2024.8.12.0110
Capital Retentores LTDA - ME
Willian das Neves Barbosa Yoshimoto
Advogado: Douglas de Oliveira Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/08/2024 18:25