TJMS - 1417281-42.2021.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/04/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 02:15
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417281-42.2021.8.12.0000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Tiburtino Inocêncio Advogado: Ricardo Alex Pereira Lima (OAB: 161508/SP) Agravado: Reslan Salin Reslan (Espólio) Advogado: Maurício Rodrigues Camuci (OAB: 6436/MS) Diante do exposto, em razão do esgotamento da jurisdição deste órgão julgador, determina-se o arquivamento destes autos.
Intimem-se. -
12/04/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 18:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/04/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 16:43
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2023 16:43
Baixa Definitiva
-
10/03/2023 16:42
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2023 10:47
Expedição de Ofício.
-
10/03/2023 10:43
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/02/2023 17:21
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 01:54
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417281-42.2021.8.12.0000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Tiburtino Inocêncio Advogado: Ricardo Alex Pereira Lima (OAB: 161508/SP) Agravado: Reslan Salin Reslan (Espólio) Advogado: Maurício Rodrigues Camuci (OAB: 6436/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ESPÓLIO - ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO - ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PROCESSUAL DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA - QUESTÃO LIGADA À EVENTUAL NULIDADE, E NÃO À PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE EXISTÊNCIA - NULIDADE NÃO RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - ALEGAÇÃO DE INVALIDADE SUSCITADA DEPOIS DE MUITOS ANOS E APÓS DIVERSAS MANIFESTAÇÕES NOS AUTOS ("NULIDADE DE ALGIBEIRA") - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a preliminar suscitada nas Contrarrazões de ofensa ao princípio da dialeticidade; e b) no mérito, a alegação de extinção do Cumprimento de Sentença, em razão da falta de pressuposto de existência (ou de validade) do processo. 2.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial.
Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Preliminar rejeitada. 3.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, uma vez encerrado o Inventário, o Espólio não detém mais capacidade processual ou legitimidade para figurar nos polos passivo ou ativo das demandas a ele relacionadas, devendo estas serem titularizadas pelos respectivos herdeiros. 4.
Conforme dispõe o art. 283, do CPC/15, "O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.", e o parágrafo único do mesmo artigo autoriza o aproveitamento dos atos praticados, "(...) desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.". 5.
Na espécie, ainda que se verifique a irregularidade decorrente do ajuizamento de ações pelo Espólio, não é caso de reconhecimento de nulidade processual, em prestígio ao princípio "pas de nullité sans grief", consagrado no art. 283, caput e parágrafo único, do CPC, pois não houve a efetiva demonstração de prejuízo à defesa do agravante e existe a possibilidade de aproveitamento dos atos praticados. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atenta à efetividade e à razoabilidade, tem repudiado o uso do processo como instrumento difusor de estratégias, vedando, assim, a utilização da chamada "nulidade de algibeira ou de bolso" ou nulidade guardada (AgInt no AREsp 1.307.748/DF, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 16/05/2019; EDcl nos EDcl no REsp 1.549.836/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 30/04/2019; AgInt no AREsp 1.181.699/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 09/03/2018; EDcl no REsp 1.424.304/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26/8/2014). 5.
Na hipótese, durante os mais de onze (11) anos em que o agravante esteve participando dos processos (Ação de Rescisão Contratual e Cumprimento de Sentença),caberia a ele, à luz dos princípios da boa fé e da cooperação, alegar a nulidade, e não - como fez - guardá-la para sustentá-la no momento que melhor lhe conviesse; ou seja, quando todas as suas defesas já estivessem esgotadas. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
10/02/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 15:39
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
09/02/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 18:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/02/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
08/02/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
31/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 10:18
Inclusão em Pauta
-
30/01/2023 08:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/01/2023 16:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/12/2021 18:22
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2021 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2021 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2021 18:44
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 18:35
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2021 18:35
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2021 18:35
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2021 18:35
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2021 18:35
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2021 18:35
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2021 18:35
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2021 18:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/11/2021 18:35
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2021 18:35
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2021 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2021 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2021 18:46
Ato ordinatório praticado
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27/10/2021 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
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25/10/2021 06:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/10/2021 06:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 00:37
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 00:37
INCONSISTENTE
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25/10/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/10/2021 07:11
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 18:43
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 18:43
Distribuído por prevenção
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21/10/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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