TJMS - 0801446-46.2024.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 08:26
Transitado em Julgado em data
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25/03/2025 04:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson Tavares Calixto (OAB 10681/MS), André Vicentin Ferreira (OAB 11146/MS), Ademir Olegário Marques (OAB 24135A/MS), Pedro Eduardo Cortez Gameiro (OAB 73853/PR) Processo 0801446-46.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Liberato Adorno - Réu: Banco Cooperativo Sicredi S.A. - Isso posto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para determinar que a parte requerida apresente os documentos solicitados pela parte requerente na exordial.
Como já houve a apresentação dos aludidos documentos, e considerando a ausência de impugnação por parte da autora, declaro a satisfação desta obrigação.
Apesar da sucumbência, a parte requerida não deve arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios, haja vista que não ofereceu efetiva resistência à exibição dos documentos pleiteados, vale dizer, o requerido apresentou aqueles documentos (AgRg no REsp 1409614/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 16/09/2015).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Cumpra-se. -
24/03/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 16:43
Recebidos os autos
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19/03/2025 16:43
Expedição de tipo de documento.
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19/03/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 16:43
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 13:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/02/2025 14:32
Juntada de Petição de tipo
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11/02/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ademir Olegário Marques (OAB 24135A/MS), Pedro Eduardo Cortez Gameiro (OAB 73853/PR) Processo 0801446-46.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Liberato Adorno - Réu: Banco Cooperativo Sicredi S.A. - Intima-se a parte autora para se pronunciar sobre a manifestação de f. 196-198 e documentos de f. 199-290. -
10/02/2025 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/02/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 14:33
Juntada de Petição de tipo
-
05/02/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 18:02
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/01/2025 14:49
Audiência tipo de audiência situação.
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22/01/2025 07:30
Juntada de Petição de tipo
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21/01/2025 15:31
Juntada de Petição de tipo
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06/12/2024 02:37
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Pedro Eduardo Cortez Gameiro (OAB 73853/PR) Processo 0801446-46.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Liberato Adorno - 1.
Inicialmente, recebo a petição inicial, eis que esta preenche os requisitos essenciais e não é o caso de improcedência liminar do pedido. 2.
Ante a nova diretriz de resolução consensual de conflitos, visando ao cumprimento do princípio da cooperação e à solução consensual dos conflitos (art. 6º c/c §2º do art. 3º do CPC), determino que seja designada audiência de conciliação, devendo as partes estarem acompanhadas por advogado constituído ou pela Defensoria Pública, observados os ditames do art. 334 do CPC. 3.
Cite-se e intime-se a parte requerida para que compareça na audiência de conciliação, constando a advertência de que, nos termos do art. 335 do CPC, o requerido poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I do CPC, ou seja, se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). 4.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecimento em audiência. 5.
Conste que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC). 6.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar sua manifestação, observando os ditames dos arts. 350 e 351 do CPC. 7.
Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se a respeito das provas que pretendem produzir. 8.
A citação deverá ir acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 9.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. ///////// AUDIÊNCIA: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 22/01/2025 Hora 14:45 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente. -
18/11/2024 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/11/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 19:04
Expedição de tipo de documento.
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13/11/2024 17:33
Expedição de tipo de documento.
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13/11/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 13:30
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/11/2024 13:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/11/2024 13:30
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/11/2024 13:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/11/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 14:03
Expedição de tipo de documento.
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08/11/2024 14:03
de Instrução e Julgamento
-
06/11/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 14:05
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:05
Determinada Requisição de Informações
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21/10/2024 18:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/10/2024 13:30
Juntada de Petição de tipo
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02/10/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Ademir Olegário Marques (OAB 24135A/MS), Pedro Eduardo Cortez Gameiro (OAB 73853/PR) Processo 0801446-46.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Liberato Adorno - F. 43.
Defiro.
Intime-se a parte autora para que cumpra o despacho de fl. 40, em 15 dias.
Oportunamente, conclusos. -
01/10/2024 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/10/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 09:34
Recebidos os autos
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30/09/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 14:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/09/2024 16:33
Juntada de Petição de tipo
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21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Ademir Olegário Marques (OAB 24135A/MS), Pedro Eduardo Cortez Gameiro (OAB 73853/PR) Processo 0801446-46.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Liberato Adorno - Analisando os autos, observa-se que não restou comprovada a condição de hipossuficiência financeira para deferimento do pleito de justiça gratuita.
A propósito, sequer consta nos autos declaração de hipossuficiência.
Desse modo e observando o contido no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, que é claro ao dispor que "O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", intime-se a parte autora para, em quinze dias, colacionar aos autos declaração de hipossuficiência e comprovar sua hipossuficiência financeira por meio de documentos idôneos atuais (declaração do imposto de renda, extrato bancário dos últimos três meses, comprovante de salário - holerite e/ou outros) ou, caso contrário, recolher as custas e despesas iniciais do processo, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do Código de processo Civil).
Recolhidas as custas e despesas iniciais ou comprovados os requisitos para concessão da justiça gratuita, certifique-se e conclusos na fila de iniciais.
Caso contrário, certifique-se e conclusos na fila de sentença.
Publique-se.
Cumpra-se. -
20/08/2024 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/08/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 18:29
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 00:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/08/2024 00:10
Expedição de tipo de documento.
-
15/08/2024 00:10
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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12/08/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 13:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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