TJMS - 0829892-05.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/05/2025 12:35
Recebidos os autos
-
13/05/2025 12:34
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:18
Expedição de tipo de documento.
-
28/03/2025 15:18
Remetidos os Autos para destino.
-
28/03/2025 15:18
Remetidos os Autos para destino.
-
13/03/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 14:02
Juntada de Petição de tipo
-
21/02/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Bellinati Garcia Lopes (OAB 11654A/MS) Processo 0829892-05.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Ré: Itaú Unibanco Holding S.A - Intime-se a parte requerida para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação. -
17/02/2025 20:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/02/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 19:07
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 10:11
Juntada de Petição de tipo
-
28/01/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Bellinati Garcia Lopes (OAB 11654A/MS), Bruno Medeiros Durão (OAB 152121/RJ) Processo 0829892-05.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luciano da Silva - Ré: Itaú Unibanco Holding S.A - Diante do exposto, JULGO EXTINTO os presentes autos de Ação Revisional propostos por Luciano da Silva em face de Itaú Unibanco Holding S.A, já qualificados, com o respectivo cancelamento da distribuição, o que faço com base no art. 290 e art. 485, VI, do CPC. -
08/01/2025 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/01/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2025 07:15
Juntada de tipo de documento
-
17/12/2024 19:20
Recebidos os autos
-
17/12/2024 19:20
Expedição de tipo de documento.
-
17/12/2024 19:20
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 19:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/09/2024 15:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/08/2024 03:33
Decorrido prazo de parte
-
23/08/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Bellinati Garcia Lopes (OAB 11654A/MS), Bruno Medeiros Durão (OAB 152121/RJ) Processo 0829892-05.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luciano da Silva - Ré: Itaú Unibanco Holding S.A - Em que pese a existência de posições jurisprudenciais afirmando que para o deferimento do benefício basta a manifestação expressa do requerente, mantenho entendimento contrário no sentido de que cabe ao juízo, analisando o caso concreto, verificar a condição sócio-econômica do pretendente, averiguando, por exemplo, a possibilidade de contratação de advogado e o crédito liberado a seu favor pela instituição financeira.
A propósito da questão sob comento, doutrina Nelson Nery Junior, (in Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 1494), verbis: A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.
E ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Agravo regimental.
Recurso especial não admitido.
Benefícios da Justiça Gratuita.
Indeferimento.
Súmula nº 07/STJ. 1.
Devidamente esclarecido ficou no despacho agravado que a Constituição Federal de 1988 define que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal).
Cabe ao Juiz, assim, avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo indeferir o pedido de isenção do pagamento das despesas inerentes ao processo se constatar nos autos elementos de prova em contrário, o que ocorreu na presente hipótese. 2.
Não há como ultrapassar os fundamentos do Acórdão sem invadir o terreno probatório contido nos autos, o que faz incidir a Súmula nº 07/STJ. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº 223540 - SP - REL.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO - 3ªTURMA - J. 08/06/1999 - DJ. 01/07/1999).
No caso presente, a parte autora foi intimada para comprovar a necessidade de obtenção do benefício da Justiça Gratuita, mas se manteve inerte, tendo seu pedido indeferido e a parte intimada para comprovar o recolhimento de custas iniciais em quatro oportunidades (f. 81/83-87-102-280), quedando-se inerte.
A parte retornou aos autos, pugnando a reconsideração do pedido dos benefícios da justiça gratuita (f. 283/286), porém à míngua de informações acerca da real situação financeira da parte autora, embora intimada para respectiva comprovação em duas oportunidades distintas, indefiro os benefícios da justiça gratuita.
Assim, intime-se a parte autora, por derradeira vez, para recolher as custas iniciais, em cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se. -
15/08/2024 21:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/08/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 16:08
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:08
Gratuidade da Justiça
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07/08/2024 18:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/08/2024 16:50
Juntada de Petição de tipo
-
26/07/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/07/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 17:31
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 17:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/07/2024 07:41
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2024 09:05
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2024 03:33
Decorrido prazo de parte
-
15/05/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 08:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/05/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 03:13
Decorrido prazo de parte
-
18/03/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 20:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/03/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 12:26
Realizado cálculo de custas
-
11/03/2024 15:52
Juntada de Petição de tipo
-
24/02/2024 03:14
Decorrido prazo de parte
-
22/02/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/02/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 11:12
Decorrido prazo de parte
-
13/01/2024 06:42
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2023 09:16
Juntada de tipo de documento
-
15/12/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/12/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 05:57
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 05:56
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 16:22
Juntada de Petição de tipo
-
07/12/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/12/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 17:09
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 09:32
Juntada de Petição de tipo
-
17/11/2023 07:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/11/2023 07:56
Decorrido prazo de parte
-
29/10/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 21:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/10/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 05:29
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 16:14
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 09:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/09/2023 03:08
Decorrido prazo de parte
-
18/08/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 20:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/08/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 17:56
Recebidos os autos
-
19/07/2023 17:56
Decisão ou Despacho
-
17/07/2023 08:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/07/2023 08:43
Expedição de tipo de documento.
-
14/06/2023 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/06/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 17:30
Recebidos os autos
-
07/06/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 14:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/06/2023 14:20
Remetidos os Autos para destino.
-
05/06/2023 14:20
Remetidos os Autos para destino.
-
02/06/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 09:07
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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