TJMS - 0812176-28.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/09/2025 08:09
Emissão da Relação
-
05/09/2025 18:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/09/2025 18:27
Outras Decisões
-
23/07/2025 07:42
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 09:33
Prazo em Curso
-
30/06/2025 08:51
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/06/2025 20:54
Emissão da Relação
-
23/06/2025 09:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/06/2025 16:33
Prazo em Curso
-
03/06/2025 16:33
Expedição de Carta.
-
03/06/2025 16:28
Expedição em análise para assinatura
-
27/05/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 17:05
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
27/05/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 09:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/05/2025 07:46
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Isanira Maria Marchezi (OAB 28078/MS) Processo 0812176-28.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Mm Montazolli & Marques Ltda - Vistos etc.
Cumpra a serventia o disposto no §1º do art. 103 do Código de Normas da CGJ/TJMS, promovendo a evolução de classe para cumprimento de sentença, adequando o valor da causa e, caso necessário, realocando as partes em seus novos polos processuais.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor devido atualizado, sendo que, em caso de pronto pagamento, ficará isenta do pagamento de multa e honorários advocatícios, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Na intimação da parte executada observe-se uma das modalidades previstas no art. 513, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil, na seguinte ordem: I- pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II- por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III- por meio eletrônico, quando, no caso do§ 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; ou IV- por edital, com prazo de 15 (quinze) dias quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
No caso do cumprimento de sentença haver sido formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos.
Conste-se do ato de intimação que, findo o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á, independente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para a impugnação ao cumprimento de sentença nos moldes do art. 525 do mesmo Código.
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cálculo atualizado do débito, acrescido da multa de 10% (dez por cento) sobre o débito e do valor de 10% (dez por cento) da execução a título de honorários advocatícios, consoante disciplina o art. 523, §1.º, do Código de Processo Civil.
No caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente (art. 523, §2.º, do Código de Processo Civil).
Com o cálculo, venham os autos conclusos para deliberação a respeito de eventuais medidas constritivas requeridas pela parte exequente (art. 523, §3.º, do Código de Processo Civil). -
09/05/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/05/2025 13:42
Autos preparados para expedição
-
08/05/2025 13:41
Emissão da Relação
-
29/04/2025 19:05
Expedição de Ofício.
-
29/04/2025 15:28
Evolução da Classe Processual
-
28/04/2025 07:36
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 07:36
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/04/2025 14:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/04/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 14:33
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
04/04/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 14:33
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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12/03/2025 20:15
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
06/03/2025 10:01
Prazo em Curso
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Isanira Maria Marchezi (OAB 28078/MS) Processo 0812176-28.2024.8.12.0001 - Monitória - Autor: Mm Montazolli & Marques Ltda - Intimação da parte autora para, se assim o desejar, trazer aos autos a inicial do cumprimento de sentença, juntando demonstrativo atualizado do débito nos termos desta sentença, para fins de prosseguimento nos termos do Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil. -
27/02/2025 20:19
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
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27/02/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/02/2025 09:41
Emissão da Relação
-
26/02/2025 09:39
Transitado em Julgado em data
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14/01/2025 08:16
Prazo em Curso
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Isanira Maria Marchezi (OAB 28078/MS) Processo 0812176-28.2024.8.12.0001 - Monitória - Autor: Mm Montazolli & Marques Ltda - Réu: Cenira Alves - Posto isso, nos termos da fundamentação supra e com respaldo no art. 701, §2,º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO e, via de consequência, DECLARO constituídos os documentos que instruíram a inicial como títulos executivos judiciais.
O valor da condenação deverá ser atualizado monetariamente pela variação do IGPM-FGV, desde a data em que de vencimento da obrigação, bem como acrescido de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento da dívida.
Condeno a parte ré no pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais, à vista da matéria em discussão, ausência de instrução, tempo de duração da lide, trabalho desenvolvido, local da prestação do serviço, revelia da parte ré, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, se assim o desejar, trazer aos autos a inicial do cumprimento de sentença, juntando demonstrativo atualizado do débito nos termos desta sentença, para fins de prosseguimento nos termos do Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Na intimação da sentença à parte ré observe-se o disposto no art. 346 do Código de Processo Civil. -
13/01/2025 20:19
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
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13/01/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/01/2025 14:52
Emissão da Relação
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16/12/2024 11:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/12/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 11:35
Registro de Sentença
-
16/12/2024 10:04
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
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06/12/2024 19:01
Conclusos para despacho
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02/12/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Isanira Maria Marchezi (OAB 28078/MS) Processo 0812176-28.2024.8.12.0001 - Monitória - Autor: Mm Montazolli & Marques Ltda - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da certidão cartorária de fl. 109 requerendo o que entender de direito. -
28/11/2024 10:40
Prazo em Curso
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27/11/2024 20:13
Publicado ato_publicado em 27/11/2024.
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27/11/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/11/2024 17:33
Emissão da Relação
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22/11/2024 02:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/11/2024.
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29/10/2024 18:55
Prazo em Curso
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28/10/2024 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/10/2024 12:48
Prazo em Curso
-
14/10/2024 12:46
Expedição de Carta.
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10/10/2024 23:01
Expedição em análise para assinatura
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20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Isanira Maria Marchezi (OAB 28078/MS) Processo 0812176-28.2024.8.12.0001 - Monitória - Autor: Mm Montazolli & Marques Ltda - Vistos etc.
A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita (fls. 09/12) sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (art.700, I e II, do Código de Processo Civil).
Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado monitório, citando-se a parte ré por carta com aviso de recebimento com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos pedidos na inicial (art. 701 do Código de Processo Civil), anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu cumpra, ficará isento de custas (art. 701, §1º, do Código de Processo Civil).
Diante da ausência de previsão legal de isenção de honorários advocatícios, fixo tal verba patamar de 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 701 do Código de Processo Civil) para caso de pronto pagamento, ressalvando eventual majoração em caso de não pagamento.
Fica ressalvado ao requerido a utilização das benesses do art. 916 do Código de Processo Civil, consistente no parcelamento do valor devido mediante depósito imediato de 30% (trinta por cento), com parcelamento do valor remanescente em 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, bem como que, não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (art. 701, § 2º do CPC/2015).
Caso sejam ofertados embargos monitórios, intime-se a parte autora para impugnação sobre o seu teor no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o decurso do prazo para apresentação de impugnação aos embargos monitórios, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando relevância e pertinência.
Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, incumbe à parte arrolar, no mesmo prazo estabelecido no parágrafo anterior, as testemunhas que pretende a oitiva, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, do Código de Processo Civil). -
19/08/2024 20:35
Publicado ato_publicado em 19/08/2024.
-
19/08/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/08/2024 10:56
Autos preparados para expedição
-
16/08/2024 10:56
Emissão da Relação
-
05/08/2024 15:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/08/2024 15:40
Recebida petição inicial
-
23/07/2024 14:09
Conclusos para despacho
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09/07/2024 07:02
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
09/07/2024 07:02
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
09/07/2024 07:02
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
28/06/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 07:01
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
28/06/2024 07:01
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
10/06/2024 18:35
Prazo em Curso
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04/06/2024 20:26
Publicado ato_publicado em 04/06/2024.
-
04/06/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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03/06/2024 14:29
Parcelamento de Custas Iniciado
-
03/06/2024 14:29
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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03/06/2024 14:29
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
03/06/2024 14:29
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
03/06/2024 14:29
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
03/06/2024 14:29
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
03/06/2024 14:29
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
03/06/2024 14:16
Emissão da Relação
-
13/05/2024 17:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/05/2024 17:35
Gratuidade da Justiça
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16/04/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 19:54
Prazo em Curso
-
19/03/2024 20:17
Publicado ato_publicado em 19/03/2024.
-
19/03/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/03/2024 23:12
Emissão da Relação
-
28/02/2024 15:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/02/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 19:04
Informação do Sistema
-
26/02/2024 19:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
26/02/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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