TJMS - 0826100-09.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes para ciência da petição do perito designando o dia 30/09 às 09:10h para realização da perícia -
22/07/2025 02:49
Decorrido prazo de parte
-
21/07/2025 20:47
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 13:58
Expedição de tipo de documento.
-
14/07/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 06:51
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2025 02:50
Decorrido prazo de parte
-
17/06/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 07:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/06/2025 02:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/06/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 21:43
Recebidos os autos
-
04/06/2025 21:43
Decisão ou Despacho
-
28/05/2025 14:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/05/2025 16:33
Juntada de Petição de tipo
-
30/04/2025 19:09
Juntada de Petição de tipo
-
17/04/2025 07:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0826100-09.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Helena do Nascimento Lima - Réu: Aspecir Previdência, Banco Bradesco S/A - Do Saneamento e da Organização do Processo - previstos no artigo 357, do Novo Código de Processo Civil (Seção IV) - Questões processuais pendentes (inciso I, do art. 357, do CPC/2015) - DAS PRELIMINARES Inicialmente, acolho o pedido de correção/retificação do polo passivo, à míngua de qualquer impugnação, bem como por ser incontroverso que a empresa União Seguradora S.A.
Vida e Previdência é responsável pelo contrato debatido nos autos.
Ademais, a preliminar ausência de interesse processual por inexistir requerimento na via administrativa, alegada pretensão resistida, deve ser rejeitada, visto que a presente petição inicial fora instruída com os documentos suficientes à propositura da ação onde foi descrita suposta lesão ou ameaça a direito.
Tem-se, na questão, o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Quanto à ilegitimidade passiva alegada pelo Banco Bradesco S.A., tenho que não comporta acolhimento.
Sobre a legitimidade de parte discorre Daniel Amorim Assumpção Neves: "a legitimidade para agir (legitimatio ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda.
Tradicionalmente se afirma que serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante..." (Manual de Direito Processual Civil Volume único, 8ª ed.
Salvador: Ed Juspodivm, 2016, p. 76).
O art. 3º, do CDC, ao conceituar o fornecedor, o fez de maneira bem abrangente, de modo a alcançar todos os partícipes do ciclo produtivo.
A propósito, Cláudia Lima Marques, ao comentar o art. 3º, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), lembra que a definição mais importante nesta relação é a de consumidor, pois "a definição de fornecedor do art. 3º do CDC é tão ampla, para que um maior número de relações possa estar no campo de aplicação do CDC, uma vez que decisiva mesmo por mandamento constitucional a presença de um consumidor." Acrescenta ainda a autora: "O art. 3º do CDC bem especifica que o sistema de proteção do consumidor considera como fornecedores todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e da cadeia de fornecimento de serviços (o organizador da cadeia e os demais partícipes do fornecimento direto e indireto, mencionados genericamente como 'toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de (...) prestação de serviços'), não importando sua relação direta ou indireta, contratual ou extracontratual com o consumidor.
Em outras palavras, o CDC menciona fornecedores, pensando em todos os profissionais da cadeia de fornecimento (de fabricação, produção, transporte e distribuição de produtos e da criação e execução de serviços) da sociedade de consumo." (BENJAMIM, Antonio Herman V. e outros.
Manual de Direito do Consumidor.
SP: RT, 2013. 5ª ed., págs. 112 e 117).
No caso, é evidente que o Banco Bradesco é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois a discussão travada nos autos passa pela questão da inexistência de autorização para débito em conta bancária da autora.
Sendo assim, por óbvio que a instituição financeira é parte legítima para figurar como ré na demanda, devendo responder pela suposta falha na prestação do seu serviço. É indubitável que participou da relação jurídica e, por consequência, conforme o art. 7º, parágrafo único e art. 34, ambos do CDC, responde solidariamente com a seguradora pela reparação dos eventuais danos causados à autora, o que impõe o reconhecimento da sua legitimidade passiva.
Nesse sentido, colaciono o seguintes aresto do e.
TJMS: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, ARGUIDA EM RAZÕES RECURSAIS, POR BANCO BRADESCO S/A REJEITADA MÉRITO PRETENDIDO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL, PELO FATO DO CONTRATO NÃO TER SIDO ESTABELECIDO COM O BANCO/APELANTE PRETENSÃO PREJUDICADA A INSURGÊNCIA JÁ FORA AFASTADA NA PRELIMINAR OBRIGAÇÃO, SOLIDÁRIA, DE RESTITUIR O INDÉBITO E INDENIZAR POR DANOS MORAIS RATIFICADOS RECURSO IMPROVIDO. 1.
O banco e a empresa de seguros que contratam ilegalmente possuem responsabilidade solidária em relação ao vício da negociação, ante a responsabilidade solidária entre os fornecedores de produtos e prestadores de serviços que integram a cadeia de consumo, conforme jurisprudência do STJ. 2.
Quando a responsabilidade solidária já foi reconhecida na preliminar, anteriormente, analisada, a mesma insurgência no mérito encontra-se prejudicada. 3.
Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir, conforme art. 876, do Código Civil/2002. 4.
Quando a instituição financeira efetua desconto na conta corrente do consumidor, em nome de terceiros, sem conseguir comprovar a regularidade contratual e que o autor desfrutou do valor objeto do negócio, não há como isentar, a referida casa bancária, da obrigação solidária de repetir o indébito e pagar indenização por dano moral. 5.
Levando-se em consideração os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e, para não incorrer em reformatio in pejus (ajuizamento de 1 única ação contra banco) tenho por bem manter o valor da indenização por danos morais, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme determinado na sentença. (TJMS.
Apelação Cível n. 0801457-88.2019.8.12.0024, Aparecida do Taboado, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, j: 10/03/2020, p: 11/03/2020). – DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE RÉ Acerca do tema, O Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado da Súmula nº 481 que prevê que: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Dessa forma, é imprescindível que se comprove, cabalmente, a hipossuficiência financeira para que haja o deferimento da gratuidade da justiça, reservando-se ao Poder Judiciário a promoção da seletividade objetiva, evitando-se a banalização ou o abuso em tais requerimentos, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
No caso, embora a requerida seja entidade sem fins lucrativos, não é uma instituição voltada exclusiva ou precipuamente à prestação de serviços às pessoas idosas.
Além disso, não juntou aos autos documentos que demonstrem a insuficiência de recursos para arcar com as custas e as despesas do processo.
Ainda, cumpre anotar que a ré não apresenta documento relativo ao número de associados e valor auferido pelas contribuições recolhidas, tampouco junta extrato bancário para justificar sua tese de que não possui saldo positivo, o que não está demonstrado efetivamente.
Outrossim, poderia apresentar os extratos de repasse de convênio com o INSS do último ano, o que também não fez.
Trata-se, em verdade, de associação privada destinada a aposentados e pensionistas do regime geral de previdência social.
Assim, suas finalidades não são voltadas à população idosa ou à garantia dos direitos específicos destas pessoas, mas à prestação de serviços a indivíduos de diversas idades, desde que sejam aposentados, pensionistas ou beneficiários da Previdência Social.
Não se pode olvidar, ainda, que a demanda ajuizada não diz respeito aos direitos tutelados pela Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), consistindo, na realidade, em ação declaratória e indenizatória ajuizada contra a entidade em razão de supostos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário.
Nesse sentido, é o posicionamento do e.
TJMS: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RÉ – ART. 51 DA LEI Nº 10.741/2003 – NÃO CABIMENTO – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Embora seja entidade sem fins lucrativos, a Agravada não é uma instituição voltada exclusiva ou precipuamente à prestação de serviços às pessoas idosas .
Trata-se, em verdade, de associação privada destinada a "promover o apoio aos Aposentados, Pensionistas e demais beneficiários da Previdência Social, propiciando a proteção e assistência social, legal e jurídica dos mesmos", bem como "obras e ações beneficentes e de assistência social".
Assim, suas finalidades não são voltadas à população idosa ou à garantia dos direitos específicos destas pessoas, mas à prestação de serviços a indivíduos de diversas idades, desde que sejam aposentados, pensionistas ou beneficiários da Previdência Social.
Não se pode admitir que Agravada faça jus à benesse prevista no art. 51 da Lei nº 10 .741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) apenas por também atender pessoas idosas ao prestar serviços aos beneficiários da Previdência Social em geral, tampouco conceder-lhe o direito de, por isso, gozar da gratuidade judiciária em todo e qualquer processo em que for parte.
Entendimento em sentido contrário desvirtuaria por completo a finalidade última do art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), que é a proteção e a efetivação dos direitos e garantias das pessoas idosas .
A Agravada não juntou aos autos documentos que demonstrem a insuficiência de recursos para arcar com as custas e as despesas do processo, de modo que, também por esta razão, evidencia-se que é caso de indeferimento da gratuidade da justiça, uma vez que não se comprovou a hipossuficiência alegada.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AI: 14105081020238120000 Campo Grande, Relator.: Des.
Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 18/08/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/08/2023).
Portanto, evidencia-se que é caso de indeferimento da gratuidade da justiça, uma vez que a demandada não se comprovou a hipossuficiência alegada.
Diante disso, REJEITO as preliminares aventadas.
Desse modo, não havendo preliminares a serem debatidas, tampouco prejudiciais de mérito ou irregularidades processuais pendentes de apreciação, bem como as partes são legítimas e estão devidamente representadas, DECLARO SANEADO o feito.
Passo a delimitação dos demais incisos do art. 357, do CPC/2015.
Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, com delimitação dos meios de prova admitidos (inciso II, do art. 357, do CPC/2015) A atividade probatória recairá no suposto contrato indicado pela parte requerente, delimitado na inicial, sendo, para tanto, admitidas, por ora, a seguinte prova: documental e pericial.
Em relação à prova oral, INDEFIRO-A.
Saliento que a respectiva prova deve ser produzida somente quando tende a provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
Contudo, não é o caso dos autos.
Conforme se examina da presente demanda, a referida prova mostra-se desnecessária ao esclarecimento dos fatos acerca (in)existência de relação jurídica, eis que devem ser demonstrados e comprovados de maneira documental.
Da distribuição do ônus da prova (inciso III, do art. 357, do CPC/2015) Nos termos do art. 373, do CPC/2015, caberá à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I, do art. 373, do CPC/2015), no caso, a não celebração do negócio jurídico descrito na petição inicial, para que possa constituir o agir ilícito da parte ré, porquanto, a inversão do ônus da prova não a desonera do seu mister.
Outrossim, caberá à parte requerida comprovar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II, do art. 373, do CPC/2015), qual seja, a licitude do negócio jurídico supostamente entabulado entre as partes.
Noutro lado, em função de ser evidente a relação de consumo entre as partes, ainda que por equiparação, e porque presente a circunstância da hipossuficiência fática da parte autora em relação à ré, detentora de todos os contratos e documentos relativos aos negócios eventualmente havidos entre elas, concluo ser caso de inversão do ônus da prova, na conformidade do artigo 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor.
Do exposto, INVERTO o ônus da prova, consoante art. 6º, VIII, do CDC, face à suposta relação jurídica (de consumo) e hipossuficiência da parte autora Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito (inciso IV, do art. 357, do CPC/2015) A controvérsia cinge-se em saber: 1.
Se a parte autora firmou negócio jurídico válido debatido na petição inicial. 2.
Se a parte autora sofreu algum abalo moral por conta da situação narrada na inicial.
DETERMINAÇÕES Desse modo, tendo em vista que se trata de perícia técnica em contrato digital, ou seja, complexa, e atento aos valores cobrados em casos análogos, somada à razoabilidade e proporcionalidade, bem como a necessidade de remunerar adequadamente os trabalhos do expert, NOMEIO o perito FERNANDO LUIS GRACIANO PEREZ, cujos dados estão registrado no CPTEC.
FIXO honorários em R$ 1.800,00.
Imputo a responsabilidade do pagamento da verba honorária à parte requerida, nos termos dos artigos 95, e 429, II, ambos do Código de Processo Civil, bem como, ser caso de inversão do ônus da prova, na conformidade do artigo 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM APOSENTADORIA COM BASE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA EM RAZÃO DA INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS QUE POR MEIO DELA SERIAM PROVADOS. ÔNUS DE DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUE RECAI SOBRE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO.
INTELIGÊNCIA DA NORMA CONTIDA NO ART. 420, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS RECONHECIDOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 326 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA E CONSEQUENTE DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0030872-62.2015.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 04.10.2018) (TJ-PR - APL: 00308726220158160030 PR 0030872-62.2015.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende, Data de Julgamento: 04/10/2018, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2018).
INTIME-SE o perito para que, no prazo de cinco dias, informar se aceita o encargo.
Em caso positivo, INTIME-SE a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias depositar o valor dos honorários periciais, no montante de R$ 1.800,00.
Faculto às partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, fazerem a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos.
Depositados os honorários do perito, INTIME-SE o expert para designar data e horário para a realização da perícia.
Obs.: os honorários periciais serão liberados após apresentação do laudo técnico e/ou de eventual complementação técnica. -
16/04/2025 09:56
Juntada de Petição de tipo
-
16/04/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 15:09
Expedição de tipo de documento.
-
14/04/2025 18:16
Recebidos os autos
-
14/04/2025 18:16
Decisão ou Despacho
-
19/02/2025 19:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/02/2025 19:04
Decorrido prazo de parte
-
07/02/2025 17:35
Juntada de Petição de tipo
-
07/02/2025 14:23
Juntada de Petição de tipo
-
31/01/2025 06:54
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0826100-09.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Helena do Nascimento Lima - Réu: Aspecir Previdência, Banco Bradesco S/A - INTIMA-SE as partes para que, em 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e o objetivo, pena de indeferimento e preclusão. -
23/01/2025 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/01/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 15:27
Recebidos os autos
-
21/01/2025 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 16:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/09/2024 09:50
Juntada de Petição de tipo
-
19/08/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0826100-09.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Helena do Nascimento Lima - Réu: Aspecir Previdência, Banco Bradesco S/A - Intimação da parte autora, das contestações/documentos juntados às fls. 82 e210.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
16/08/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/08/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 06:39
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 08:20
Juntada de tipo de documento
-
14/08/2024 16:53
Juntada de Petição de tipo
-
08/08/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 14:47
Juntada de Petição de tipo
-
24/07/2024 14:33
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/07/2024 14:33
de Conciliação
-
24/07/2024 11:49
Juntada de Petição de tipo
-
23/07/2024 14:45
Juntada de Petição de tipo
-
23/07/2024 13:51
Juntada de Petição de tipo
-
23/07/2024 11:28
Juntada de Petição de tipo
-
23/05/2024 07:06
Juntada de tipo de documento
-
17/05/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 13:31
Juntada de Petição de tipo
-
14/05/2024 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/05/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 16:56
Expedição de tipo de documento.
-
10/05/2024 16:56
Expedição de tipo de documento.
-
10/05/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 15:13
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/05/2024 15:13
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/05/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 18:46
Expedição de tipo de documento.
-
09/05/2024 18:46
de Instrução e Julgamento
-
09/05/2024 15:43
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:43
Decisão ou Despacho
-
09/05/2024 14:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/04/2024 10:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847894-86.2024.8.12.0001
Klebson Raimundo da Silva
Aguas Guariroba S.A.
Advogado: Weslley Fernandes Pereira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/08/2024 16:37
Processo nº 0826236-74.2022.8.12.0001
Alan Arruda Vigabriel
Alexandre Romani Patussi
Advogado: Alexandre Romani Patussi
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/07/2022 12:35
Processo nº 0846486-60.2024.8.12.0001
Silvane Gomes Matos
Gerencia Executiva Inss - Dourados
Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/08/2024 16:37
Processo nº 0818809-19.2024.8.12.0110
Ruan Aquino Montazolli - ME
Norma Pereira
Advogado: Isanira Maria Marchezi
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/08/2024 21:10
Processo nº 0022212-85.2012.8.12.0001
Ruth Quaresma
Luiz Carlos de Almeida
Advogado: Carlos Augusto Nacer
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/05/2012 18:04