TJMS - 0846486-60.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:44
Prazo em Curso
-
08/09/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 14:42
Prazo em Curso
-
28/08/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
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25/08/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/08/2025 17:59
Emissão da Relação
-
12/08/2025 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 16:50
Prazo em Curso
-
22/07/2025 14:07
Prazo em Curso
-
22/07/2025 14:02
Documento Digitalizado
-
21/07/2025 16:22
Expedição em análise para assinatura
-
21/07/2025 16:06
Expedição de Carta.
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21/07/2025 13:22
Expedição em análise para assinatura
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16/07/2025 11:07
Autos preparados para expedição
-
27/05/2025 15:33
Prazo em Curso
-
27/05/2025 15:32
Documento Digitalizado
-
27/05/2025 08:36
Prazo em Curso
-
10/05/2025 02:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/05/2025.
-
08/04/2025 05:37
Prazo em Curso
-
12/03/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 18:42
Prazo em Curso
-
24/02/2025 18:42
Documento Digitalizado
-
19/02/2025 17:36
Prazo em Curso
-
11/02/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 06:14
Prazo em Curso
-
04/02/2025 06:14
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 06:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 02:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/02/2025.
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28/01/2025 07:56
Prazo em Curso
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0846486-60.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Silvane Gomes Matos - DETERMINO a realização da prova pericial médica, cuja responsabilidade do pagamento atribuo à parte requerida, na forma do art. 1º, §5º, da Lei n. 13.876/2019, tendo em conta que a parte requerente não possui condições de arcar com a antecipação do pagamento (art. 1º, §6º, da Lei n. 13.876/2019). 1.
Assim, para esse fim, nomeio para o encargo o Dr.
Hiroshi Sakihama, especialista em medicina do trabalho, endereço eletrônico [email protected], o qual atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC, devendo ser intimado para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo.
FIXO os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais). 2.
Ficam as partes, desde já, autorizadas a todos os procedimentos relativos ao artigo 429 do CPC, sendo que qualquer disposição em contrário deve ser feita por escrito e antes da realização da perícia.
Ainda, será aceita a presença de assistente técnico desde que este possua CRM. 3.
As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias da intimação acerca desta decisão, querendo, apresentarem quesitos complementares à realização da perícia, bem como indicarem assistentes técnicos, os quais atuarão independentemente de intimação judicial, nos termos do artigo 465, §1º, incisos I e II do CPC. 4.
A parte autora e ré deverão anexar, tão logo quando intimadas acerca da perícia, cópia completa dos prontuários clínicos, receitas e relatório/laudos de onde realizou tratamentos médicos (caso a letra não seja legível, anexar "tradução").
Sendo advertida que caso não estiverem nos autos no momento da perícia o experto nomeado concluirá a perícia com os dados que dispões.
Quaisquer documentos médicos úteis para comprovação do quadro alegado. 5.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em cinco (05) dias, com comprovação sobre o alegado por meio documental, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. 6.
O laudo pericial deverá ser feito em até 30 (trinta) dias úteis, contados da realização da perícia. 7.
São os quesitos do juiz: A) O requerente apresenta alguma lesão/patologia, consoante afirmado na inicial? Em caso positivo, qual(is)? B) a lesão/patologia apresentada é decorrente de acidente de trabalho? O trabalho realizado pela parte autora, declinado na inicial, contribuiu como concausa para o agravamento da lesão(ões)? C) a lesão/patologia apresentada pelo requerente é permanente ou temporária? D) a lesão/patologia apresentada pelo requerente reduziu sua capacidade laborativa ou lhe tornou inapta a exercer a atividade laboral exercida anteriormente? E) a lesão/patologia apresentada pelo requerente reduziu sua capacidade laborativa ou lhe tornou inapta a exercer qualquer atividade laboral? f) Que outros esclarecimentos técnicos o médico habilitado julga necessário para esclarecer sobre a doença/deficiência física da parte requerente? - DETERMINAÇÕES FINAIS: 1) APÓS A JUNTADA DO LAUDO PERICIAL, CITE-SE o réu para, querendo, no prazo legal, apresentar contestação, nos termos do art. 335 do CPC/15; intimando-o, ainda, acerca do laudo pericial; 2) SEM PREJUÍZO, após juntada do laudo, INTIME-SE a parte autora que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do laudo pericial, sob pena de preclusão. 3) Vindo a contestação e manifestação da parte autora acerca do laudo, CONCLUSOS para acertamento dos autos; 4) INTIME-SE o perito sobre a designação, bem como que deverá entregar o laudo pericial em 30 (trinta) dias; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, salvo se assistido pela Defensoria Pública, da data, horário e local da perícia; 6) após a juntada do laudo pericial e manifestação das partes, ADOTE-SE as providências necessárias para o pagamento dos honorários Periciais. -
15/01/2025 20:13
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
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15/01/2025 15:43
Prazo em Curso
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15/01/2025 15:35
Documento Digitalizado
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15/01/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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14/01/2025 13:44
Emissão da Relação
-
14/01/2025 13:43
Prazo em Curso
-
13/01/2025 14:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/01/2025 14:01
Proferida decisão interlocutória
-
08/10/2024 14:21
Conclusos para despacho
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05/10/2024 02:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/10/2024.
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04/10/2024 14:22
Prazo em Curso
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27/09/2024 13:33
Prazo em Curso
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22/08/2024 07:04
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0846486-60.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Silvane Gomes Matos - Réu: Gerência executiva INSS - Dourados - 1- Ante o teor da declaração de hipossuficiência do autor (f. 15/17) e cópia da CTPS (f. 21/22), defiro-lhe, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita (CPC, art. 98, caput), pois não há motivos ou elementos para desconsiderar a afirmação contida na declaração, a qual encerra a responsabilidade civil e criminal do subscritor.
Naturalmente, não há óbice que o INSS, nos moldes do art. 100 do CPC, prove o contrário, seguindo-se a suspensão do benefício sobredito, com as consequências, destaca-se, cíveis e criminais decorrentes. 2- De acordo com a Recomendação nº 01, de maio de 2016, do TJMS, tem-se como desnecessária a realização da audiência de conciliação prevista no art. 319, VII, do CPC, em processos que figurem como parte a Fazenda Pública Nacional ou Estadual, bem como as respectivas autarquias e fundações, uma vez que o seu fim não é alcançado, não havendo que se falar, outrossim, em prejuízo aos litigantes, uma vez que, a qualquer momento, podem compor-se, requerendo, apenas, a homologação judicial.
Nesse diapasão, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 319, VII, do CPC. 3- Cite-se a autarquia ré na forma requerida, para que conteste o pedido, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia, quando os fatos narrados na inicial serão considerados verdadeiros (CPC, arts. 335 e 344).
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/08/2024 20:33
Publicado ato_publicado em 16/08/2024.
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16/08/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 07:46
Expedição de Carta.
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16/08/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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16/08/2024 07:41
Emissão da Relação
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15/08/2024 17:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/08/2024 17:56
Proferida decisão interlocutória
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12/08/2024 17:49
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 16:53
Informação do Sistema
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08/08/2024 16:53
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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08/08/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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