TJMS - 0802845-90.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 15:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/05/2025 15:27
Decorrido prazo de parte
-
24/04/2025 18:25
Juntada de Petição de tipo
-
08/04/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 07:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Bosco de Barros Wanderley Neto (OAB 12535/MS), Edivan Augusto de Araujo (OAB 18958/MS) Processo 0802845-90.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eva Henrique - Ré: Marcela Adriane Oliveira Doreto Marcon - I.
Indefiro a denunciação da lide deduzida na contestação (p. 110/136), uma vez que não fundada em quaisquer das hipóteses legais previstas no art. 125 do Código de Processo Civil.
II.
No mais, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, segue decisão de saneamento e organização do processo.
O feito encontra-se em ordem, não existindo nulidade a ser declarada.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade da autora, uma vez que há indícios da alegada união estável (p. 45/59) e seu efetivo reconhecimento ou não, para fins indenizatórios, é matéria afeita ao mérito, a ensejar a improcedência do pedido, e não a pretendida extinção prematura.
A propósito, sobre a desnecessidade de ação exclusivamente para essa finalidade, mutatis mutandi (destaque nosso): APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA COMPANHEIRA DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A UNIÃO ESTÁVEL ENTRE AS PARTES DESNECESSIDADE DE PRÉVIO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONVIVENTE QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA O RECEBIMENTO DO SEGURO.
RECURSO DESPROVIDO.Se os documentos constantes nos autos comprovam a existência dauniãoestávelentre as partes na época do falecimento, reconhece-se a legitimidade ativa da companheira do de cujos para pleitear o recebimento do seguro. (TJMS; AC 0807661-54.2018.8.12.0002; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha; DJMS 24/07/2019; Pág. 140).
Outrossim, rechaço a preliminar de inépcia da inicial sob o fundamento de que o acidente se deu por culpa exclusiva de terceiro, porquanto, a toda evidência, confunde-se com o mérito propriamente dito da lide, já que eventual acolhimento da tese acarretará na improcedência ou procedência do pedido autoral, não se cogitando, assim, de extinção sem resolução do mérito.
Do mesmo modo, não prospera a preliminar de inépcia da inicial, sob o fundamento de indeterminação/equívoco do pedido material consoante causa de pedir delimitada na vestibular, pois indicado de forma suficiente, claro e preciso o pedido de pensionamento, conforme causa de pedir exposta na exordial, sem qualquer prejuízo ao regular contraditório.
Fixo, como questões controvertidas de fato a serem objeto de dilação probatória, a) a culpa pelo acidente narrado na exordial, em contraponto à apontada culpa exclusiva/concorrente de terceiro e/ou da vítima, b) a condição da autora de convivente da vítima contemporânea ao óbito, c) os danos alegados e suas extensões; d) o nexo de causalidade entre o evento danoso e os danos; e, ainda, e) eventual litigância de má-fé da requerente.
A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código Civil, de modo que os ônus probante deve ser distribuído segundo as regras gerais estipuladas na legislação civilista (Código de Processo Civil).
Assim, incumbe à autora provar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus a prova dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito autoral, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Defiro as provas requeridas pelas partes, pois pertinentes, quais sejam, oral e de perícia acidentológica (p. 195 e 196/198).
Para a realização da perícia, a fim de se averiguar a dinâmica do acidente narrado na exordial, nomeio para o encargo o perito judicial representante da Evoll Engenharia (Sr.
Manoel Rodrigues de Lima Neto), com endereço à Rua Tenente Valdevino, n.º 420, CEP 79020-090, centro, nesta Capital, cujo profissional deverá ser na área de engenharia civil, independentemente de termo de compromisso, intimado-lhe da designação do encargo e sendo concedido o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos.
Fixo os honorários periciais desde logo em R$. 2.000,00 (dois mil reais), a serem suportados pela parte requerida, pois foi quem a requereu, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil.
Autorizo o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários a favor do perito no início dos trabalhos (CPC, art. 465, § 4.º).
Ciência ao expert da presente nomeação e, em caso de aceitação, designação de data.
As partes ficam devidamente intimadas, nos termos do artigo 465, § 1.º, do Código de Processo Civil, para que em 15 (quinze) dias indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos.
Vindo o laudo, digam no prazo comum de 15 (quinze) dias e, em não havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, levante-se em favor do perito o restante os seus honorários.
A competente audiência de instrução e julgamento para a colheita das demais provas deferidas será oportunamente designada, dada a impossibilidade de cumprimento neste momento do quanto exigido pelo art. 477, caput, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/03/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 14:53
Recebidos os autos
-
12/03/2025 14:53
Decisão ou Despacho
-
14/11/2024 02:23
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 18:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/09/2024 19:31
Juntada de Petição de tipo
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09/09/2024 17:58
Juntada de Petição de tipo
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20/08/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 00:00
Intimação
ADV: João Bosco de Barros Wanderley Neto (OAB 12535/MS), Edivan Augusto de Araujo (OAB 18958/MS) Processo 0802845-90.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eva Henrique - Ré: Marcela Adriane Oliveira Doreto Marcon, Etiene Marcon -
Vistos...
Visando o saneamento e organização do processo nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, e considerando a possibilidade das partes influenciar na decisão judicial em prestígio ao princípio da cooperação judicial (CPC, arts. 6.º e 9.º), digam, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, se pretendem produzir prova em audiência ou se é caso de julgamento antecipado do pedido.
Deverão as partes também, na primeira hipótese (instrução), i) apontar individualmente ou em conjunto os fatos controvertidos sobre os quais deverão recair a atividade probatória, especificando os meios de provas que pretendem produzir em audiência, inclusive com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (CPC, art. 357, II); ii) expor, de forma coerente e justificada, o motivo da impossibilidade caso a prova pretendida não possa ser pela própria parte requerente produzida em juízo, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzi-la, de forma a convencer o juízo sobre a necessidade de inversão do ônus da prova (CPC, arts. 357, III, e 373, § 3.º); e iii) apontar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (CPC, art. 357, IV).
Oportunamente, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos em fila específica para decisão/sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/08/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/08/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 14:14
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 16:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/04/2024 17:01
Juntada de Petição de tipo
-
23/04/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/04/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 18:20
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2023 02:12
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 09:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/11/2023 18:40
Juntada de Petição de tipo
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30/11/2023 16:00
Juntada de Petição de tipo
-
09/11/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/11/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 14:50
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 04:12
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 15:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/07/2023 10:32
Juntada de Petição de tipo
-
19/06/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/06/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 18:38
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 11:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/02/2023 18:30
Juntada de Petição de tipo
-
08/12/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/12/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 16:35
Recebidos os autos
-
25/11/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 13:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/08/2022 17:32
Juntada de Petição de tipo
-
04/08/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 16:45
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/07/2022 16:42
de Conciliação
-
25/07/2022 17:10
Juntada de tipo de documento
-
25/07/2022 17:10
Juntada de tipo de documento
-
25/07/2022 17:10
Juntada de tipo de documento
-
25/07/2022 17:10
Juntada de tipo de documento
-
04/07/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 13:08
Expedição de tipo de documento.
-
01/07/2022 16:52
Expedição de tipo de documento.
-
30/06/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 09:11
Juntada de Petição de tipo
-
28/06/2022 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/06/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 21:04
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 14:39
Juntada de tipo de documento
-
27/06/2022 14:39
Juntada de tipo de documento
-
05/05/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 16:59
Expedição de tipo de documento.
-
02/05/2022 14:03
Expedição de tipo de documento.
-
02/05/2022 14:03
Expedição de tipo de documento.
-
29/04/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/04/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 16:37
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/04/2022 16:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/04/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 16:28
Expedição de tipo de documento.
-
20/04/2022 16:28
de Instrução e Julgamento
-
19/04/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 18:04
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/04/2022 14:00
de Conciliação
-
18/03/2022 17:16
Juntada de Petição de tipo
-
10/03/2022 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/03/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 09:27
Juntada de tipo de documento
-
03/03/2022 09:27
Juntada de tipo de documento
-
10/02/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/02/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 14:04
Expedição de tipo de documento.
-
04/02/2022 14:03
Expedição de tipo de documento.
-
04/02/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 18:10
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 17:55
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/02/2022 17:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/02/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 12:26
Expedição de tipo de documento.
-
03/02/2022 12:26
de Instrução e Julgamento
-
03/02/2022 12:25
Expedição de tipo de documento.
-
03/02/2022 12:25
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/02/2022 18:23
Recebidos os autos
-
02/02/2022 18:23
Decisão ou Despacho
-
01/02/2022 08:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/02/2022 07:03
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 07:03
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 23:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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