TJMS - 0837988-43.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:09
Prazo em Curso
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11/09/2025 01:49
Certidão de Publicação - DJE
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11/09/2025 00:26
Certidão de Publicação - DJE
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11/09/2025 00:01
Publicação
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11/09/2025 00:01
Publicação
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11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0837988-43.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB: 831A/AM) Agravada: Maria de Lourdes Bezerra Vieira Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755B/MS) Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/09/2025. -
10/09/2025 08:46
Remessa à Imprensa Oficial
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10/09/2025 08:45
Remessa à Imprensa Oficial
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10/09/2025 08:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/09/2025 08:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/09/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:27
Processo Dependente Iniciado
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03/09/2025 13:19
Prazo em Curso
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02/09/2025 22:23
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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01/09/2025 01:34
Certidão de Publicação - DJE
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01/09/2025 00:01
Publicação
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01/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0837988-43.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB: 831A/AM) Recorrido: Maria de Lourdes Bezerra Vieira Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755B/MS) Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda.
I.C. -
29/08/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
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28/08/2025 17:31
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
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28/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/08/2025 15:03
Recurso Especial
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27/08/2025 17:54
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/08/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 10:23
Prazo em Curso
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13/08/2025 01:55
Certidão de Publicação - DJE
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13/08/2025 00:17
Certidão de Publicação - DJE
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13/08/2025 00:01
Publicação
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13/08/2025 00:01
Publicação
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12/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0837988-43.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB: 831A/AM) Recorrido: Maria de Lourdes Bezerra Vieira Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755B/MS) Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
11/08/2025 15:29
Remessa à Imprensa Oficial
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11/08/2025 15:27
Remessa à Imprensa Oficial
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08/08/2025 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/08/2025 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:33
Processo Dependente Iniciado
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18/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0837988-43.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB: 831A/AM) Embargada: Maria de Lourdes Bezerra Vieira Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755B/MS) Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
02/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0837988-43.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Embargante: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB: 831A/AM) Embargada: Maria de Lourdes Bezerra Vieira Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755B/MS) Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0837988-43.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Apelante: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB: 831A/AM) Apelada: Maria de Lourdes Bezerra Vieira Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755B/MS) Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES - OFENSA À DIALETICIDADE - ALEGAÇÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Deixa-se de conhecer do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, quando as razões recursais não impugnam especificamente a sentença hostilizada, apresentando-se completamente dissociadas dos fundamentos utilizados pelo juízo singular.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS - NÃO CABIMENTO - VERBA FIXADA EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ALÉM DE ATENDER À SUA FINALIDADE - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS - MONTANTE QUE RESPEITA O PREVISTO NO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Na ausência de critérios legais para fixar o montante da indenização por danos morais, decorrente da inscrição indevida do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, deve ser mantido o valor estabelecido na sentença, por se mostrar adequado à realidade fática, além de estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, em especial, atender à finalidade de desestimular, no futuro, a reincidência desse tipo de conduta.
Os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados em quantia condizente com os serviços prestados, o tempo exigido para seu desempenho, a natureza e importância da demanda e o grau de zelo do profissional, conforme requisitos estabelecidos no artigo 85, § 2º, do CPC.
No caso, uma vez que a quantia definida pelo juízo singular atende aos critérios previstos na lei, não há razões para majorá-la.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso da parte autora, acolheram a preliminar de contrarrazões e não conheceram do reclamo da parte requerida, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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